TRF1 - 1008148-36.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008148-36.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SIMEAO LIMA MERCADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra SIMEÃO LIMA MERCADO, objetivando a cobrança de ITR, conforme detalhado na respectiva CDA.
O processo foi redistribuído a este Juízo após decisão da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia, considerando o teor do art. 3º da Resolução CJF n. 102, de 14/04/2010, do art. 2º da Portaria/PRESI/CENAG n. 250, de 24/06/2010, e do artigo 2º, caput e § 1º, do Provimento COGER n. 51, de 28/06/2010, já que a pretensão contida nos autos estaria abrangendo direta ou indiretamente o direito Ambiental ou Agrário.
Intimada, a parte autora se manifestou reiterando o posicionamento externado na petição de ID 2129581103 no sentido de que, tratando-se de execução fiscal de ITR, o presente feito veicula matéria tributário-fiscal, e não propriamente relativa a questões de Direito Agrário ou Ambiental. É o breve relatório.
Assiste razão a parte autora.
O mérito da demanda cinge-se à matéria exclusiva e eminentemente tributária.
Importa registrar inicialmente que o art. 3º da Resolução CJF n. 102/2010 foi revogado pela Resolução CJF n. 113/2010.
Da mesma forma, a Portaria/PRESI/CENAG n. 250, de 24/06/2010, foi alterada pela de n. 491/2011, e o Provimento COGER n. 51, de 28/06/2010 foi alterado pelo de n. 72/2012.
Inobstante, a causa de pedir e o pedido devem possuir uma relação lógica com o mérito agrário ou ambiental, para fins de fixação da competência das respectivas varas.
Em relação ao tema, há precedente de reconhecimento da incompetência por este Juízo, com recepção da mesma pela 2ª Vara Federal no âmbito desta Seção Judiciária (processo n. 1000569-42.2017.4.01.4100), e o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em face do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor da União (Fazenda Nacional).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
A PORTARIA/PRESI/CENAG 491 de 30.11.2011 dispõe sobre a instalação de varas especializadas em matéria ambiental e agrária, nas Seções Judiciárias dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Rondônia.
Com efeito, estabeleceu a portaria no seu art. 1º que: Art. 1º A jurisdição da 9ª Vara Federal de Belém, da 7ª Vara Federal de Manaus, da 8ª Vara Federal de São Luís e da 5ª Vara Federal de Porto Velho, especializadas em matéria ambiental e agrária, se limita apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária, com competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário, exemplificativamente: a) ações civis públicas; b) mandados de segurança; c) ações anulatórias de débito fiscal e tributação ambiental, inclusive relacionadas com importações, exportações e isenções; d) execuções de sentença provisórias ou definitivas; e) execuções fiscais; f) exceção de pré-executividade ou embargos à execução; g) ações de indenização por danos sofridos individualmente, inclusive se fundamentadas no Código Civil; h) cartas precatórias; i) atos administrativos relacionados com o meio ambiente cultural e processos de jurisdição voluntária; j) termos circunstanciados e processos de crimes ambientais.
Parágrafo único.
Em cada respectiva vara federal ambiental, funcionará o Juizado Especial Federal Adjunto Criminal restrito à competência ambiental e agrária, conforme disposto neste artigo.
Verifica-se, dessa forma, que a referida Portaria especializou a competência da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará em matérias ambiental e agrária, incluindo os feitos que tratam das execuções fiscais e anulatórias de débito fiscal.
No entanto, já decidiu esta Corte que "a determinação da competência de Vara especializada em Direito Ambiental pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto, não bastando a existência de mera correção indireta.".
Precedente: (CC 0047212- 66.2011.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.17 de 12/12/2011).
Confira-se a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA.
PORTARIA/PRESI/CENAG 200/2010.
TERRENO DE MARINHA.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por Juízo especializado em matéria ambiental em ação de usucapião na qual a União manifestou interesse em razão de o imóvel estar caracterizado como terreno de marinha e/ou acrescido de marinha. 2.
Embora a Portaria/PRESI/CENAG 200/2010, que dispôs sobre a competência da 9ª Vara Ambiental e Agrária do Pará, tenha incluído as ações relativas a terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação em sua jurisdição, a Corregedoria-Geral deste Tribunal já estabeleceu que tais ações só podem ser encaminhadas à vara especializada se versarem sobre matéria vinculada ou conexa a causa ambiental. 3.
A determinação da competência de Vara especializada em Direito Ambiental pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (CC 0047212-66.2011.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.17 de 12/12/2011) No caso concreto, a parte autora requer (fls. 42/43): [...] 4.1.
Seja, desde logo, reconhecida a CONEXÃO existente entre a presente demanda e a ação de cautelar n° 0004707-24.2016.4.01.3900, em tramitação pela 2ª Vara Federal de Belém, para onde se requer a distribuição por dependência,. 4.2.
Em apreciando os pressupostos jurídicos sustentados na presente ação e uma vez apresentada garantia idônea, conceda, desde logo e inaudita altera pars, a ORDEM LIMINAR para que determinar a UNIÃO FEDERAL e a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL expeçam certidão negativa de débitos tributários (ou certidão positiva com efeito de negativa) em favor da Autora, relativamente aos tributos debatidos na presente ação, [...] 4.5.
E ao final da instrução processual, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, a fim de que seja ANULADO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE ITR, relativamente ao ano de 2001, imposto a Autora de maneira equivocada considerando que inexiste diferença de ITR a ser paga, em razão do reconhecimento da área de reserva legal já devidamente averbada na matricula dos respectivos lotes a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito, proposta posteriormente pelo executado, a fim de se evitar decisões judiciais conflitantes que compõem a fazenda da Autora, cumpridas as exigências legais para a regulamentação desse requisito à isenção tributária; 4.6.
Caso não seja esse o entendimento de V.Exª, o que se admite apenas como argumentação, que seja então excluída a área de reserva legal reconhecida pelo laudo técnico apresentado pelo contribuinte do cômputo da área aproveitável para aferição do grau de utilização da terra e, com isso, reduza o percentual da alíquota do ITR para o patamar mínimo de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), dada a elevada utilização da área realmente aproveitável do imóvel; 4.7 Que seja, em caso de improvável manutenção da lançamento tributário, reduzida a multa de 75% aplicada pelo fisco, para 20% em razão de não ter havido lançamento de oficio, mas tão somente, a retificação do lançamento por homologação realizado oportunamente pelo contribuinte; 4.8.
Que Seja o demandado condenado ao pagamento do ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios a serem arbitrados por V.Exª, [...] Por fim, requer às fls. 75/76 dos presentes autos a apreciação do pedido de tutela antecipada para concessão da Certidão Negativa de Débito (CND).
Logo, a hipótese dos autos originários não se versa, direta ou indiretamente, sobre causas ambientais ou agrárias, discute-se, na verdade, anulação de lançamento tributário decorrente de glosa de áreas declaradas como de Preservação Permanente e Reserva Legal, na DITR/2001, tendo em vista a ausência de Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA e de prévia averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal, matéria relativa a direito tributário.
Nesse sentido, transcrevo os fundamentos expostos na decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Subseção Judiciária do Pará que afastou a competência especializada ao argumento de que não há nexo entre a matéria debatida na anulatória e alguma questão referente ao meio ambiente ou matéria agrária: A inexistência de conflito no tocante à existência e/ou a natureza das áreas glosadas é igualmente comprovada peta conclusão do voto proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC às fls. 671-verso/681/v verso.
O julgamento em questão ressaltou que a análise realizada pelo Fisco partiu de laudo técnico apresentado pela própria 'contribuinte, o qual foi tido como verdade material pelo Auditor, tendo havido somente o confronto entre a extensão dessas áreas e as exigências legais para seu reconhecimento. É de se concluir, portanto, que não há qualquer questão ambiental como pano de fundo, já que a Receita Federal limitou-se a analisar quais áreas declaradas pelo contribuinte preenchiam os requisitos legais (do ponto de vista tributário) para a fruição de isenção, deixando de perquirir sobre aspectos materiais das APP e da ARL.
Ora, diante desse quadro, resta evidente que tanto o objeto do feito, declaração de nulidade de lançamento tributário, bem como sua causa de pedir, a desnecessidade de prévio Ato de Declaração Ambiental e de registro de reserva legal, se encontram fora do âmbito de competência deste juízo especializado, já que versam unicamente sobre questões tributárias e exigências, administrativas impostas ao contribuinte, passando ao largo de qualquer questão ambiental.
Observe-se ainda que em nenhum momento foram trazidas à balia questões sobre a utilização indevida das áreas protegidas, danos ambientais ali perpetrados, o cumprimento de requisitos legais de cunho ambiental para que pudessem ser consideradas áreas de APP e ARL, etc.
Toda a discussão na seara administrativa girou somente em torno do descumprimento de exigências legais (tributárias e administrativas), por parte da empresa contribuinte, as quais ensejaram a glosa das áreas de sua DtTR/2001.
Assim, carece de competência esta Vara Especializada para o trato da matéria posta nos autos (a qual se restringe aos campos tributário e administrativo), frisando-se a inexistência de qualquer tutela jurisdicional a ser prestada que afete, ainda que de forma indireta, o meio ambiente.
Na mesma linha, não se vislumbra que a lide tenha se originado de fatos que afetaram, ou possam avir afetar, a incolumidade ambiental.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília, 5 de outubro de 2016.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA. (CC 0047999-22.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, E-DJF1 14/10/2016 PAG 2488.) Em face do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda e determino a RESTITUIÇÃO dos autos em favor da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, oportunizando o prosseguimento mais célere, conforme haja anuência ao entendimento ora externado.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/11/2022 13:09
Juntada de consulta
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25/10/2022 11:54
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SIMEAO LIMA MERCADO em 17/08/2022 23:59.
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28/06/2022 23:07
Publicado Citação em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 16:25
Expedição de Edital.
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24/06/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 13:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2020 13:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/12/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 14:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/07/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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