TRF1 - 0001107-07.2007.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001107-07.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001107-07.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JHONATAN SILVA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA PRUDENTE DA SILVA - PA8447-B RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001107-07.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001107-07.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos do autor, militar temporário licenciado, para condenar a União à indenizá-lo a título de danos materiais, morais e estéticos, bem como a fornecer o necessário tratamento médico, em virtude de acidente sofrido em serviço. (p.379-383)[1] Ao fundamentar a sentença o juízo a quo, após afastar o alegado direito à percepção de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, consignou que cabe à União o dever de promover o necessário tratamento para que o autor tenha sua aparência física e sua função de mastigação restauradas.
Irresignada, a União apela ao argumento de que agiu de acordo com a legislação de regência ao licenciar o autor.
Aduz que o laudo pericial não deixa claro se existe relação de causa e efeito entre a deformidade do apelado e o alegado acidente.
Por fim, no caso de confirmação da sentença, argui ter decaído em parte mínima do pedido, tendo em vista a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. (p. 390-395) Contrarrazões apresentadas. (p. 407-412) É o relatório. [1]Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001107-07.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001107-07.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): I A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Na situação retratada, impende examinar se cabe à União o dever de promover o necessário tratamento médico ao autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, tendo em vista a ocorrência de acidente em serviço que resultou na deformação de seu rosto e na consequente dificuldade de mastigação e ingestão de alimentos.
II O licenciamento do autor ocorreu antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019, devendo-se aplicar, dessa forma, a redação originária do Estatuto dos Militares, tese esta, consentânea com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.
III O autor relata que após ter sofrido acidente enquanto participava de treinamento militar, fraturou sua mandíbula e teve que se submeter à intervenções cirúrgicas.
Alega que foi acompanhado pelo serviço médico militar, mas na sequência foi licenciado.
Defende que tem direito à manutenção do tratamento médico junto à Força Militar, tendo em vista que além do seu rosto ter ficado deformado, não consegue mastigar e ingerir alimentos sólidos, vindo, por consequência, a ser diagnosticado com raquitismo.
IV O laudo elaborado pelo dentista perito do juízo confirmou a necessidade de continuidade do tratamento do autor, que deve ser realizado de forma multidisciplinar, com avaliação e tratamento por vários especialistas, para que seja restaurada sua aparência física e a função de mastigação. (p. 344-346 e 366-368) V Nos casos em que o militar – temporário sem estabilidade assegurada – for considerado incapaz temporariamente, é cabível sua desincorporação, nos termos do art. 94, da Lei n. 6.880/1980, combinado com o art. 140, item 6, do Decreto n. 57.654/1966.
No mais, sem embargos quanto à possível nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço, tendo em vista que os problemas de saúde do autor se manifestaram no interstício da caserna, sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de se submeter a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, é direito que lhe assiste, nos termos do art. 50, IV, “e”, da Lei n. 6.880/1980, bem como dos arts. 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto n. 57.654/1966.
Portanto, no ponto, a sentença deve ser mantida.
VI O argumento da União de que decaiu em parte mínima do pedido não merece prosperar, porquanto o encostamento do autor junto à organização militar para o fim de se submeter a tratamento médico não se caracteriza como parte mínima do pedido.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e de acordo com o art. 21 daquele código, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, como na presente hipótese, os honorários serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles.
Correta, portanto, a fixação da sucumbência recíproca, com a determinação de que cada uma das parte arcará com os honorários de seu patrono, com custas rateadas à metade, bem como com isenção da União e suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita.
VII Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001107-07.2007.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001107-07.2007.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JHONATAN SILVA SOARES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
LICENCIADO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ENCOSTAMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
MOLÉSTIA MANIFESTADA NO INTERSTÍCIO DA CASERNA.
ENCOSTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 6.880/1980 E DECRETO N. 57.654/1966.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CPC DE 1973.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Na situação retratada, impende examinar se cabe à União o dever de promover o necessário tratamento médico ao autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, tendo em vista a ocorrência de acidente em serviço que resultou na deformação de seu rosto e na consequente dificuldade de mastigação e ingestão de alimentos. 3.
O licenciamento do autor ocorreu antes da publicação da Lei n. 13.954, em 17.12.2019, devendo-se aplicar, dessa forma, a redação originária do Estatuto dos Militares, tese esta, consentânea com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. 4.
O autor relata que após ter sofrido acidente enquanto participava de treinamento militar, fraturou sua mandíbula e teve que se submeter à intervenções cirúrgicas.
Alega que foi acompanhado pelo serviço médico militar, mas na sequência foi licenciado.
Defende que tem direito à manutenção do tratamento médico junto à Força Militar, tendo em vista que além do seu rosto ter ficado deformado, não consegue mastigar e ingerir alimentos sólidos, vindo, por consequência, a ser diagnosticado com raquitismo. 5.
O laudo elaborado pelo dentista perito do juízo confirmou a necessidade de continuidade do tratamento do autor, que deve ser realizado de forma multidisciplinar, com avaliação e tratamento por vários especialistas, para que seja restaurada sua aparência física e a função de mastigação. 6.
Nos casos em que o militar – temporário sem estabilidade assegurada – for considerado incapaz temporariamente, só podendo ser recuperado a longo prazo, é cabível sua desincorporação, nos termos do art. 94, da Lei n. 6.880/1980, combinado com o art. 140, item 6, do Decreto n. 57.654/1966. 7.
Tendo em vista que os problemas de saúde do autor se manifestaram no interstício da caserna, sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de se submeter a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, é direito que lhe assiste, nos termos do art. 50, IV, “e”, da Lei n. 6.880/1980, bem como dos arts. 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto n. 57.654/1966. 8.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e de acordo com o art. 21 daquele código, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, como na presente hipótese, os honorários serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Relator Convocado -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001107-07.2007.4.01.3901 Processo de origem: 0001107-07.2007.4.01.3901 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JHONATAN SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: ROSANA PRUDENTE DA SILVA O processo nº 0001107-07.2007.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 14:24
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
16/04/2019 16:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/10/2010 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
21/10/2010 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
21/10/2010 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
20/10/2010 18:07
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075218-63.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Fabio Pereira Zago
Advogado: Glaucia Aparecida Novoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2014 14:14
Processo nº 1030577-89.2022.4.01.3400
Dino Brassac Filho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Liliana Orth Diehl
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 01:25
Processo nº 1030577-89.2022.4.01.3400
Dino Brassac Filho
Uniao
Advogado: Liliana Orth Diehl
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 14:30
Processo nº 1003830-21.2021.4.01.3503
Joao Batista Pereira Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thalis Gabrieli de Oliveira Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 19:27
Processo nº 0001107-07.2007.4.01.3901
Jhonatan Silva Soares
Uniao Federal/Ministerio do Exercito
Advogado: Rosana Prudente da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2007 08:34