TRF1 - 1000696-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000696-78.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: JOSETE MARIA DA SILVA IMPETRANTE: C.
S.
D.
P.
M.
E.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, REITOR DO IFMT SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por C.
S.
D.
P.
M.
E.
S., em face de ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, objetivando compelir o Impetrado a efetivar a matrícula da Impetrante no curso técnico de informática integrado com o ensino médio, ainda que extemporaneamente, sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino fundamental.
Sustenta, a Impetrante, que foi aprovada para cursar o ensino médio integrado ao curso técnico de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT).
Argumenta que, dentre os requisitos para ingresso no curso para o qual foi aprovada, está a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, documento que a Impetrante ainda não possui, uma vez que ainda necessita cursar o último ano letivo do ensino fundamental.
Salienta ser presumida a negativa do IFMT para a realização da matrícula da Impetrante, diante da ausência de conclusão do ensino fundamental, devendo o Estado facilitar a plenitude educacional e social das pessoas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ids. 1996699658 e 1996729648).
Instada (id. 1998444172), a Impetrante apresentou emenda à inicial em Id n. 2000630674.
Deferida a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por força da decisão de Id. 2003174177, restou indeferido o pedido de concessão da medida liminar pleiteada e foi acolhida a emenda à inicial.
O IFMT requereu o ingresso no feito (Id 2019727167).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id 2030334174).
O MPF opinou pelo normal prosseguimento do feito (Id 2074633647).
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação (Id 2084725689).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 2 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/01/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a C. S. D. P. M. E. S. - CPF: *56.***.*77-64 (IMPETRANTE)
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24/01/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:11
Juntada de emenda à inicial
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19/01/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a C. S. D. P. M. E. S. - CPF: *56.***.*77-64 (IMPETRANTE)
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19/01/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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19/01/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 17:16
Juntada de manifestação
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18/01/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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