TRF1 - 1003882-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/06/2025 19:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:59
Juntada de manifestação
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/02/2025 11:29
Expedição de Documento RPV.
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10/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 04:44
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:02
Juntada de outras peças
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02/08/2024 16:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/07/2024 22:28
Juntada de manifestação
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MANASSES GALVAO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003882-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: REGINALDO VIEIRA SILVA AUTOR: M.
G.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por M.
G.
S. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1752221069), cuja avaliação foi realizada em 09/08/2023, atestou que a parte autora, 7 anos de idade, estudante o ensino fundamental, apresenta diagnóstico de autismo infantil, transtornos hipercinéticos, déficit de atenção e hiperatividade, sintomas e sinais relativos à aparência e ao comportamento, concluindo o perito pela presença de deficiência , desde o nascimento, com incapacidade permanente, totalmente dependente do pai.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1922079680), cuja visita foi realizada em 07/11/2023, informa que a parte autora reside com o pai, em imóvel alugado, de alvenaria, com 2 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e limpeza e razoável conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo pai como catador de latinha, sendo declarado o valor de R$ 500,00 e do bolsa família, no valor de R$ 300,00.
As despesas declaradas somam R$ 1.640,00.
A perita afirmou que o genitor passa por dificuldades extremas, pois sente muitas dores e não consegue sair para fazer a coleta das latinhas todos os dias, concluindo que o autor passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 04/07/2023.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 04/07/2023 (DIB), com DIP em 01/07/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo M.
G.
S.
Filiação ROSIMARA APARECIDA GALVAO SILVA REGINALDO VIEIRA SILVA CPF *84.***.*38-30 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 04/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 18:27
Juntada de impugnação
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22/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MANASSES GALVAO SILVA em 14/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:55
Juntada de contestação
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29/11/2023 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:27
Juntada de laudo pericial
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08/11/2023 13:29
Juntada de manifestação
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19/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:08
Juntada de laudo pericial
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13/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:44
Perícia agendada
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12/07/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a M. G. S. - CPF: *84.***.*38-30 (AUTOR)
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12/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/07/2023 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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