TRF1 - 1013671-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013671-35.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA DONIZETE CASTRIANI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DE JESUS CASTRIANNI - PR68585 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT4151/O DESPACHO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por APARECIDA DONIZETE CASTRIANI PEREIRA em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, objetivando seja determinado “ao Município de Alta Floresta, ou ao Estado do Mato Grosso, ou a União para que imediatamente faça os devidos encaminhamentos para a realização da cirurgia com implante de prótese conforme indicado pelo especialista ortopedista traumatologista, cumulado com as coberturas de transporte de deslocamento e de alimentação para a Demandante/paciente em Hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário (na possibilidade de inexistência de pronto atendimento pelo SUS para o caso específico, na cidade) a internação e tratamento cirúrgico com o implante em rede privada na cidade ou em outra onde haja hospital especializado, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública”.
Observa-se dos autos que o réu Município de Alta Floresta não foi intimado para especificar provas, bem como a parte ré não foi intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados com as petições de id 2143991381 e de id 2155402518.
Sendo assim, determino a intimação do réu Município de Alta Floresta para especificar provas, no prazo de 10 (dez) dias, e a intimação da parte ré para manifestar-se sobre os documentos juntados com as petições de id 2143991381 e id 2155402518, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013671-35.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA DONIZETE CASTRIANI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DE JESUS CASTRIANNI - PR68585 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por APARECIDA DONIZETE CASTRIANI PEREIRA em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, objetivando seja determinado “ao Município de Alta Floresta, ou ao Estado do Mato Grosso, ou a União para que imediatamente faça os devidos encaminhamentos para a realização da cirurgia com implante de prótese conforme indicado pelo especialista ortopedista traumatologista, cumulado com as coberturas de transporte de deslocamento e de alimentação para a Demandante/paciente em Hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário (na possibilidade de inexistência de pronto atendimento pelo SUS para o caso específico, na cidade) a internação e tratamento cirúrgico com o implante em rede privada na cidade ou em outra onde haja hospital especializado, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública”.
Aduz a inicial que “conforme uma série de exames, e em específico o de RX em ANEXO X que levou o especialista ortopedista traumatologista a encaminhar a Demandante/paciente para ‘Cirurgia de Artroplastia de Joelho’”.
Alega que “a Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso (cidade onde reside e domicilia a Demandante/paciente) apenas forneceu à Demandante/paciente um ‘carimbo’ onde consta a titularidade da Secretaria, a data do recebimento do pedido, e o nome de quem recebeu o pedido; mas, nem número de protocolo forneceu, demonstrando grande desdém com a situação da paciente”.
Afirma que “desde o ano de 2012 a Demandante/paciente tem consultado ortopedistas e outros especialistas devido a tantas dores nos joelhos, inchaços, dificuldades para andar etc”, que “Em 2014, as dores também se fizeram intensamente presentes no outro joelho.
Foi realizado RX no joelho direito, constatando ‘artrose’.
O médico receitou remédio para dores, os tais suplementos alimentares e exercícios físicos.
Nenhum encaminhamento mais científico foi realizado.
Em 2017, as dores intensas nos joelhos continuavam sendo diagnosticadas como de origem da artrose, o que levou a Demandante/paciente a passar a rastar uma das pernas devido a dores e falta de controle sobre a mesma.
Desde então, os profissionais ortopedistas passaram a entender que o problema só poderia ser resolvido via implante de prótese nos joelhos”.
Discorre ainda que “Em 2023, a Demandante/paciente foi internada em hospital devido a insuportáveis dores.
Realizou o exame de Ressonância Magnética que diagnosticou artrose” e que “em 13 de junho de 2024, o médico receitou a “Fosfato Dissódico de Betametasona + Dipropionato de Betametasona”, com aplicação intraarticular, até que ocorra ‘Cirurgia de Artroplastia de Joelho’ devido as dores crônicas e agudas porque passa a Demandante/paciente em seu joelho”.
Ao ID 2135349557, foi proferida decisão solicitando manifestação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT).
Manifestação da União ao ID 2136844948, aduzindo, quanto ao pedido de tutela de urgência, que “A perícia médica é essencial para averiguar a situação específica da demandante e determinar se o procedimento é realmente necessário e urgente”, bem como a necessidade de se respeitar a fila de espera.
O Estado de Mato Grosso se manifestou ao ID 2137188302, alegando, em suma, que a autora não está regulada para o procedimento pleiteado na inicial, pelo que não houve requerimento prévio.
Questionou ainda o valor da causa, atribuído em R$ 50.000,00, ao argumento de que o procedimento de ''artroplastia total do joelho revisão/reconstrução” tem o custo para o Sistema Único de Saúde (SUS) na “Tabela SUS” de R$ 2.207,20, ao qual “aplicando-se o precedente obrigatório do STF no Tema 1033 (RE 666.094), que significa aumentar tal preço em 50% (cinquenta por cento), o valor máximo que pode ser admitido pelo Poder Judiciário, para quaisquer fins, é o de R$ 3.310,00, aproximadamente”, pelo que aduziu ainda a competência do Juizado Especial.
Contestação da União ao ID 2137432187.
Nota Técnica do NAT ao ID 2137469852. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo sumário, não se observa o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, a inicial sustenta que a autora necessita da realização do procedimento cirúrgico “ARTROPLASTIA DE JOELHO”.
Aduz que a autora foi encaminhada por especialista ortopedista traumatologista para “Cirurgia de Artroplastia de Joelho”.
Alega ainda que “a Demandante/paciente buscou a Secretaria Municipal de Saúde de Alta Floresta por muitas vezes e que restaram infrutíferas”.
No entanto, compulsando os autos, não se verifica que a autora esteja regulada para o procedimento pleiteado, com a consequente inserção no Sistema de Regulação, o que implica ausência de requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido se observa a consulta ao Sisreg feita pelo Estado de Mato Grosso e colacionada ao ID 2137188302, fl. 4.
Sobre o tema, importa colacionar os seguintes Enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 46 Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e priorização. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Ademais, no presente caso, verifica-se que o documento de ID 2134890595, por meio do qual alega a autora foi que foi encaminhada por especialista ortopedista traumatologista para “Cirurgia de Artroplastia de Joelho”, trata-se de “FICHA DE ENCAMINHAMENTO PARA CONSULTA ESPECIALIZADA”.
Assim, nota-se, em juízo sumário, a ausência de requerimento de realização da cirurgia de Artroplastia de Joelho, mas a presença de encaminhamento para que a autora passe por consulta médica especializada para avaliação e, em sendo o caso, requerimento de realização da cirurgia no Sistema de Regulação.
Acrescente-se, por pertinente, que o registro no Sisreg é relevante para aferição, em caso de necessidade de judicialização, do grau de urgência do procedimento, ou do caráter eletivo ou não do procedimento, informações que são apresentadas quando da inserção no paciente no Sistema de Regulação, e que podem ser necessárias para aferição de eventual espera excessiva do paciente, na forma da Enunciado nº 93 do FONAJUS.
Acrescente-se, por fim, que o parecer do NAT foi desfavorável ao acolhimento do pleito autoral, indicando, ainda, a ausência de evidências científicas e a ausência de justificativa da alegação de urgência, conforme trecho que se transcreve (ID 2137469852, fl. 2): Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Não consta nos autos informações quanto a utilização de fármacos, sobretudo os assegurados no SUS, através dos protocolos clínicos de osteoporose e dor crônica; Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (grifo nosso) Por tais fundamentos, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Município de Alta Floresta.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as contestações, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013671-35.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA DONIZETE CASTRIANI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL DE JESUS CASTRIANNI - PR68585 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por APARECIDA DONIZETE CASTRIANI PEREIRA em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, objetivando seja determinado “ao Município de Alta Floresta, ou ao Estado do Mato Grosso, ou a União para que imediatamente faça os devidos encaminhamentos para a realização da cirurgia com implante de prótese conforme indicado pelo especialista ortopedista traumatologista, cumulado com as coberturas de transporte de deslocamento e de alimentação para a Demandante/paciente em Hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário (na possibilidade de inexistência de pronto atendimento pelo SUS para o caso específico, na cidade) a internação e tratamento cirúrgico com o implante em rede privada na cidade ou em outra onde haja hospital especializado, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública”.
Aduz a inicial que “conforme uma série de exames, e em específico o de RX em ANEXO X que levou o especialista ortopedista traumatologista a encaminhar a Demandante/paciente para ‘Cirurgia de Artroplastia de Joelho’”.
Alega que “a Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso (cidade onde reside e domicilia a Demandante/paciente) apenas forneceu à Demandante/paciente um ‘carimbo’ onde consta a titularidade da Secretaria, a data do recebimento do pedido, e o nome de quem recebeu o pedido; mas, nem número de protocolo forneceu, demonstrando grande desdém com a situação da paciente”.
Afirma que “desde o ano de 2012 a Demandante/paciente tem consultado ortopedistas e outros especialistas devido a tantas dores nos joelhos, inchaços, dificuldades para andar etc”, que “Em 2014, as dores também se fizeram intensamente presentes no outro joelho.
Foi realizado RX no joelho direito, constatando ‘artrose’.
O médico receitou remédio para dores, os tais suplementos alimentares e exercícios físicos.
Nenhum encaminhamento mais científico foi realizado.
Em 2017, as dores intensas nos joelhos continuavam sendo diagnosticadas como de origem da artrose, o que levou a Demandante/paciente a passar a rastar uma das pernas devido a dores e falta de controle sobre a mesma.
Desde então, os profissionais ortopedistas passaram a entender que o problema só poderia ser resolvido via implante de prótese nos joelhos”.
Discorre ainda que “Em 2023, a Demandante/paciente foi internada em hospital devido a insuportáveis dores.
Realizou o exame de Ressonância Magnética que diagnosticou artrose” e que “em 13 de junho de 2024, o médico receitou a “Fosfato Dissódico de Betametasona + Dipropionato de Betametasona”, com aplicação intraarticular, até que ocorra ‘Cirurgia de Artroplastia de Joelho’ devido as dores crônicas e agudas porque passa a Demandante/paciente em seu joelho”. É o relato do necessário.
Decido.
Em atenção ao requerimento da inicial e da procuração com poderes específicos de id 2134886873, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Atendidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses do art. 330 do CPC, recebo a petição inicial.
Diante do pedido de tutela de urgência formulado na inicial e considerando a necessidade de instruir as demandas judiciais com dados técnicos e os termos do Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre Saúde Pública, o qual dispõem que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS”, necessária a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso/MT para a adequada prestação jurisdicional.
Assim, solicite-se manifestação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), bem como as informações que entender pertinentes a respeito do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, principalmente com relação aos seguintes aspectos: 1) os documentos apresentados com a inicial confirmam o diagnóstico apresentado (CID), bem como a necessidade do tratamento pretendido? 2) existe comprovação científica acerca da eficácia e da segurança do tratamento pretendido? 3) o tratamento pretendido é disponibilizado pelo SUS em rede pública de saúde e/ou consta na Tabela SIGTAP/SUS? 4) existem outros tratamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que possam substituir o tratamento pretendido? 5) caso exista alternativas disponíveis no SUS, quais seus riscos e benefícios à parte autora? 6) existem outras opções de tratamento que possuam melhor relação de custo-efetividade e possam substituir o tratamento pretendido? 7) justifica-se a alegação de urgência? De acordo com a Portaria SJ DIREF 321, que regulamenta o uso do NAT, encaminhe-se prioritariamente, caso não seja possível enviar cópia integral: (a) petição inicial; (b) orçamentos; (c) documentos do autor; (d) laudos.
Inclua-se a União no polo passivo e exclua-se o Ministério da Saúde, conforme a qualificação da inicial.
Após, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza da demanda e com base no art. 300, §2º, e art. 306, ambos do CPC, bem como no art. 2º da Lei nº 8437/92, intimem-se as partes requeridas para eventual manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, citem-se as partes requeridas.
Considerando a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Com a resposta do NAT, bem como apresentação da manifestação das partes requeridas ou o decurso do prazo da intimação, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
28/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036428-41.2024.4.01.3400
Alex Solivan Abreu
Uniao Federal
Advogado: Henrique Mendes Stabile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 16:09
Processo nº 1002292-18.2024.4.01.3400
Maria Jose Barbosa Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 14:49
Processo nº 1036816-41.2024.4.01.3400
Renato Cruz de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 21:22
Processo nº 1036816-41.2024.4.01.3400
Renato Cruz de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 18:02
Processo nº 0010459-36.2000.4.01.3900
Empresa Gestora de Ativos
Antonio Carlos dos Santos Sobrinho
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2000 08:00