TRF1 - 0010459-36.2000.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-36.2000.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-36.2000.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA FERNANDA MICUCCI XAVIER - PA014311 POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-36.2000.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO e HELENA KALIF DOS SANTOS em desfavor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, objetivando a declaração de quitação de contrato de mútuo firmado com base no Plano de Equivalência Salarial – PES.
O magistrado sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, vigente à época, sob fundamento de que intimada a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos os comprovantes de rendimento do mutuário durante a vigência do contrato, deixou transcorrer o prazo concedido pelo juízo sem cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO e HELENA KALIF DOS SANTOS sustentam, em resumo, que apresentou os seus rendimentos de vereador em juízo desde o ajuizamento da demanda, sendo que após o seu mandato passou a exercer atividades autônimas que não mais lhe permitia enquadramento em nenhuma categoria profissional específica.
Afirma ainda que o juízo a quo não teria analisado o cálculo de atualização do saldo devedor por ele apresentado.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a quitação do contrato de mútuo habitacional.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-36.2000.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial.
Como visto, a parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial com os seus comprovantes de rendimento durante a vigência do contrato de mútuo habitacional, conforme prescreve o art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época.
No caso dos autos, o juiz monocrático, ao verificar que a petição não preenchia os requisitos exigidos no art. 283 do CPC/1973, deu oportunidade ao autor para emendar a inicial (fls. 269 dos autos físicos), manifestando-se o autor às fls. 282-284, sem, contudo, cumprir a determinação judicial.
Sendo assim, em que pese os argumentos apresentado pelo apelante, entendo que não merece prosperar o recurso na espécie, visto que o demandante de fato não trouxe aos autos os documentos solicitados, conforme exigência legal contida no art. 284 do CPC/1973.
Portanto, não havendo o atendimento da determinação judicial no prazo razoável concedido nestes autos, correta a sentença monocrática, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 283, 284 e 267, I, do CPC/1973, vigente à época.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SFH.
PES.
PRETENDIDA REVISÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
REQUISIÇÃO DE CONTRACHEQUES.
NÃO-CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 284, DO CPC.
I - Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "nos contratos de financiamento da casa própria, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, apesar de o reajustamento das prestações se efetivar em função da data-base da categoria profissional a que pertence o mutuário, deve ser aplicado o percentual relativo ao ganho real de salário, o que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, somente é possível de se aferir à vista dos comprovantes de rendimento do devedor (contracheques), únicos documentos capazes de atestar, com fidelidade, a variação da renda familiar dos mutuários, pois as vantagens pessoais incorporadas ao salário/vencimento (promoções, adicionais, etc.) devem integrar a base de cálculo para a definição do valor correto da prestação na respectiva data-base". (AC 2003.34.00.011581-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, Quinta Turma,DJ p.80 de 30/05/2005) II - Em sendo assim, não tendo sido cumprida, na espécie, a determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada dos contracheques dos recorrentes, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do CPC.
III - Apelação desprovida. (AC 0025415-63.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/06/2012 PAG 97.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-36.2000.4.01.3900 Processo de origem: 0010459-36.2000.4.01.3900 APELANTE: HELENA DO SOCORRO KALIF DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PES.
COMPROVANTES DE RENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "nos contratos de financiamento da casa própria, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, apesar de o reajustamento das prestações se efetivar em função da data-base da categoria profissional a que pertence o mutuário, deve ser aplicado o percentual relativo ao ganho real de salário, o que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, somente é possível de se aferir à vista dos comprovantes de rendimento do devedor (contracheques), únicos documentos capazes de atestar, com fidelidade, a variação da renda familiar dos mutuários, pois as vantagens pessoais incorporadas ao salário/vencimento (promoções, adicionais, etc.) devem integrar a base de cálculo para a definição do valor correto da prestação na respectiva data-base". (AC 2003.34.00.011581-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, Quinta Turma, DJ p.80 de 30/05/2005). 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento (artigo 284 e parágrafo único). 3.
No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial, a parte autora, ora recorrente, deixou de atender a determinação judicial para a juntada de seus comprovantes de rendimento durante o prazo de vigência do contrato de mútuo habitacional, de modo que correta a sentença monocrática que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC/1973, vigente à época.
Precedentes. 4.
Recurso desprovido. 5.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
07/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/04/2007 09:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/04/2007 18:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/04/2007 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2007 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTAGIARIA MELINA MARTINHO
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21/03/2007 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2007 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL47
-
30/01/2007 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/01/2007 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2007 10:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2007 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/01/2007 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2006 14:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIR P ACADEM CLEITON RODRIGO NICOLETTI
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15/12/2006 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOE N. 30.821 DE 12.12.2006
-
08/12/2006 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL200
-
22/11/2006 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/11/2006 13:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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17/11/2006 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/11/2006 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/11/2006 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2006 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - EST CLEITON RODRIGO NICOLETTI, RG 4896237 PC/PA
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11/10/2006 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL 165 PUBLIC NO DOE N. 30.783 DE 11.10.2006
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07/10/2006 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL165
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02/10/2006 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/09/2006 14:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO CII-A ÀS FLS. 54/56
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16/05/2006 10:14
Conclusos para despacho
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12/05/2006 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2006 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2006 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/04/2006 14:55
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
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23/03/2006 14:38
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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23/03/2006 14:37
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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23/02/2006 14:00
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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23/02/2006 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF, EMGEA E UNIÃO FEDERAL
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10/02/2006 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2006 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ÀS PARTES - AUDIÊNCIA: 23/02/2006, ÀS 13:00HS
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09/02/2006 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 09/02/2006 - BOLETIM 15 EXTRA E ESPECIAL
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08/02/2006 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 015 - ESPECIAL
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03/02/2006 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2006 12:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2005 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2005 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/04/2005 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 20-04-2005
-
19/04/2005 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 034/2005
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18/04/2005 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2005 19:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2005 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/04/2005 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EMGEA E CEF
-
01/04/2005 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/03/2005 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 023/2005
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28/03/2005 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2005 14:14
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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22/03/2005 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2005 13:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2004 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2004 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2004 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/06/2004 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/06/2004 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 035/04
-
23/04/2004 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2004 17:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2003 18:53
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
20/08/2003 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2003 16:37
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
06/08/2003 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/07/2003 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL ESP N. 80/03
-
30/07/2003 11:36
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
24/07/2003 18:21
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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10/07/2003 13:04
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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10/07/2003 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2003 20:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2003 17:01
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
15/04/2003 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2003 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/03/2003 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2003 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/02/2003 18:56
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 26/03
-
19/02/2003 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/02/2003 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 013
-
05/12/2002 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
05/12/2002 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2002 15:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2002 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2002 15:37
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
10/10/2002 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2002 15:52
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
30/08/2002 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2002 14:35
HONORARIOS DEPOSITADOS - PERICIAIS 50%
-
02/08/2002 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
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30/07/2002 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2002 15:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/07/2002 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2002 18:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/07/2002 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/07/2002 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 99/C
-
04/06/2002 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/05/2002 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2002 15:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2002 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
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16/11/2001 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2001 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2001 15:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/10/2001 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/10/2001 14:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
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05/10/2001 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UNIAO FEDERAL
-
24/09/2001 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2001 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/08/2001 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2001 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2001 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESPECIQUEM PROVAS
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07/06/2001 15:30
Conclusos para despacho
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05/06/2001 12:31
REPLICA APRESENTADA
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01/06/2001 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2001 20:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/05/2001 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2001 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2001 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/02/2001 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2001 13:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DAS RES
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09/02/2001 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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07/02/2001 20:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/02/2001 11:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA CEF
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05/02/2001 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2001 19:00
Conclusos para despacho
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12/01/2001 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PET CEF: PROCURAÇÃO/VISTAS AUTOS
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11/01/2001 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/01/2001 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INT. CEF
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05/12/2000 16:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/12/2000 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/11/2000 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/11/2000 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PELA IMPRENSA
-
20/11/2000 19:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2000 13:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
-
13/11/2000 12:23
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - ADITADA
-
08/11/2000 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2000 20:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/10/2000 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/10/2000 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2000 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
27/09/2000 17:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2000 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2000 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/09/2000 16:01
INICIAL AUTUADA
-
15/09/2000 13:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2000
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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