TRF1 - 0010459-36.2000.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010459-36.2000.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010459-36.2000.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA FERNANDA MICUCCI XAVIER - PA014311 POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-36.2000.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO e HELENA KALIF DOS SANTOS em desfavor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, objetivando a declaração de quitação de contrato de mútuo firmado com base no Plano de Equivalência Salarial – PES.
O magistrado sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, vigente à época, sob fundamento de que intimada a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos os comprovantes de rendimento do mutuário durante a vigência do contrato, deixou transcorrer o prazo concedido pelo juízo sem cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO e HELENA KALIF DOS SANTOS sustentam, em resumo, que apresentou os seus rendimentos de vereador em juízo desde o ajuizamento da demanda, sendo que após o seu mandato passou a exercer atividades autônimas que não mais lhe permitia enquadramento em nenhuma categoria profissional específica.
Afirma ainda que o juízo a quo não teria analisado o cálculo de atualização do saldo devedor por ele apresentado.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a quitação do contrato de mútuo habitacional.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-36.2000.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial.
Como visto, a parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial com os seus comprovantes de rendimento durante a vigência do contrato de mútuo habitacional, conforme prescreve o art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época.
No caso dos autos, o juiz monocrático, ao verificar que a petição não preenchia os requisitos exigidos no art. 283 do CPC/1973, deu oportunidade ao autor para emendar a inicial (fls. 269 dos autos físicos), manifestando-se o autor às fls. 282-284, sem, contudo, cumprir a determinação judicial.
Sendo assim, em que pese os argumentos apresentado pelo apelante, entendo que não merece prosperar o recurso na espécie, visto que o demandante de fato não trouxe aos autos os documentos solicitados, conforme exigência legal contida no art. 284 do CPC/1973.
Portanto, não havendo o atendimento da determinação judicial no prazo razoável concedido nestes autos, correta a sentença monocrática, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 283, 284 e 267, I, do CPC/1973, vigente à época.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SFH.
PES.
PRETENDIDA REVISÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
REQUISIÇÃO DE CONTRACHEQUES.
NÃO-CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 284, DO CPC.
I - Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "nos contratos de financiamento da casa própria, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, apesar de o reajustamento das prestações se efetivar em função da data-base da categoria profissional a que pertence o mutuário, deve ser aplicado o percentual relativo ao ganho real de salário, o que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, somente é possível de se aferir à vista dos comprovantes de rendimento do devedor (contracheques), únicos documentos capazes de atestar, com fidelidade, a variação da renda familiar dos mutuários, pois as vantagens pessoais incorporadas ao salário/vencimento (promoções, adicionais, etc.) devem integrar a base de cálculo para a definição do valor correto da prestação na respectiva data-base". (AC 2003.34.00.011581-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, Quinta Turma,DJ p.80 de 30/05/2005) II - Em sendo assim, não tendo sido cumprida, na espécie, a determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada dos contracheques dos recorrentes, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do CPC.
III - Apelação desprovida. (AC 0025415-63.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/06/2012 PAG 97.) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010459-36.2000.4.01.3900 Processo de origem: 0010459-36.2000.4.01.3900 APELANTE: HELENA DO SOCORRO KALIF DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PES.
COMPROVANTES DE RENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "nos contratos de financiamento da casa própria, regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, apesar de o reajustamento das prestações se efetivar em função da data-base da categoria profissional a que pertence o mutuário, deve ser aplicado o percentual relativo ao ganho real de salário, o que, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, somente é possível de se aferir à vista dos comprovantes de rendimento do devedor (contracheques), únicos documentos capazes de atestar, com fidelidade, a variação da renda familiar dos mutuários, pois as vantagens pessoais incorporadas ao salário/vencimento (promoções, adicionais, etc.) devem integrar a base de cálculo para a definição do valor correto da prestação na respectiva data-base". (AC 2003.34.00.011581-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, Quinta Turma, DJ p.80 de 30/05/2005). 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento (artigo 284 e parágrafo único). 3.
No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial, a parte autora, ora recorrente, deixou de atender a determinação judicial para a juntada de seus comprovantes de rendimento durante o prazo de vigência do contrato de mútuo habitacional, de modo que correta a sentença monocrática que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC/1973, vigente à época.
Precedentes. 4.
Recurso desprovido. 5.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOBRINHO, HELENA DO SOCORRO KALIF DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: CARLA FERNANDA MICUCCI XAVIER - PA014311 .
APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogados do(a) APELADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A .
O processo nº 0010459-36.2000.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 18:38
Juntada de manifestação
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06/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 07:58
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:58
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:58
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:56
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 15:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/03/2012 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2012 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/03/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/03/2012 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2811177 OFICIO
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23/03/2012 16:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2798927 OFICIO
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23/03/2012 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/03/2012 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/03/2012 10:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/02/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 16:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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27/02/2009 20:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/10/2008 15:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/08/2007 17:16
PROCESSO RECEBIDO - De: 5ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/08/2007 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/08/2007 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2007
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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