TRF1 - 1027526-90.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Informação
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21/03/2025 12:04
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CEBRASPE em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CEBRASPE em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 21:51
Juntada de apelação
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02/12/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:35
Denegada a Segurança a ALBERT BARCESSAT GABBAY - CPF: *56.***.*33-54 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:05
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBERT BARCESSAT GABBAY em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CEBRASPE em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:14
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CEBRASPE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:28
Juntada de emenda à inicial
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027526-90.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
B.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: A.
B.
G. - RN13941 POLO PASSIVO:D.
D.
A.
N.
D.
T.
T. e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo anular ato administrativo que negou ao impetrante a disputa de vagas em concurso público reservadas a pessoa com deficiência.
Alega que, apesar de inscrito para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência, a avaliação biopsicossocial concluiu pela inexistência de limitação em escala impeditiva ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido (especialista em regulação de serviços de transportes terrestres – especialidade: Direito) em igualdade de condições com os demais candidatos.
Feito o sucinto relatório, passo a decidir. 2.
Ao fazê-lo, tenho que não é possível infirmar o parecer emitido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável pela avaliação biopsicossocial do concurso versado nos autos.
Os critérios definidos no edital para reconhecer a deficiência física de um candidato, a ponto de limitar o desempenho de atividades básicas do cargo público para o qual ele busca aprovação, foram observados a contento quando da análise da situação do impetrante.
Eis o que restou explanado na ocasião (Id 2135357832): Os documentos médicos apresentados no intuito de obter a reversão, mediante recurso administrativo (Ids 2135357835 e 2135357841), do parecer emitido pela equipe avaliadora, não evidenciam se o déficit de mobilidade do impetrante, causado por monoparesia, é significativo; tampouco a data em que essa doença teria surgido e se as limitações dela advindas afetariam direta, efetiva e consideravelmente o exercício das funções inerentes ao cargo público para cuja disputa ele se inscreveu no âmbito da ANTT.
Nesse cenário, não havendo ilegalidade patente ou conduta administrativa deliberada violadora das regras contidas no edital, a justificar excepcional intervenção do Judiciário, a deferência ao atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo deve prevalecer.
De modo que não há razão para relativizar, em benefício do impetrante, um regramento de observância indistintamente aplicável aos demais candidatos (concorrentes a vagas reservadas ou sob disputa em ampla concorrência), solapando o alicerce do princípio da isonomia. 3.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Outrossim, por não configurada excepcionalidade que justifique sobrepor a privacidade ao comando constitucional que consagra a publicidade como regra permeando as decisões judiciárias (art. 93, IX), o trâmite da presente causa deve ocorrer sem a restrição do segredo de justiça, cabendo à Secretaria providenciar a correlata mudança no trâmite.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Dar ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Oportunamente, colha-se o parecer do Ministério Público Federal.
Dar ciência ao impetrante.
Goiânia, 3 de julho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
03/07/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/07/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 17:07
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/07/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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