TRF1 - 0014458-71.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014458-71.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014458-71.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FALCAO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA - DF20909 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014458-71.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARCOS ANTONIO FALCÃO PINTO, objetivando o recebimento da importância de R$ 3.292,29 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
O juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial.
Os embargos monitórios foram julgados improcedentes.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões recursais, MARCOS ANTONIO FALCÃO PINTO sustenta preliminarmente a inépcia da inicial, pois não foi constituído em mora.
Alega a inadequação do procedimento eleito, haja vista que o contrato de abertura de crédito, mesmo acompanhado do extrato bancário, não se constitui em título executivo extrajudicial, segundo orientação do STJ, não se prestando, pois, a instruir a ação monitória, que tem a finalidade de constituir mandado executivo.
No mérito, alega que é cabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Afirma que é a prática de anatocismo é vedada.
Requer “sejam declaradas nulas as cláusulas que impõem: (a) a comissão de permanência; (b) a que impõe juros de mora de 1%, calculado dia a dia sobre o débito atualizado com a inclusão da comissão de permanência; (c) a que impõe multa de 10,0% (dez por cento) sobre o total, depois de atualizado com os índices acima especificados (§ único, cláusula 13a); (d) a que impõe a cobrança de demais encargos contratuais”.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
A CEF requereu desistência do processo.
Intimada para dizer se renunciava ao direito sobre o qual se funda a ação em razão do processo já estar sentenciado, a CEF reiterou o pedido de desistência que foi indeferido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014458-71.2002.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Preliminares: Inépcia da inicial Conforme consignado na sentença: “Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque a notificação enviada ao réu, solicitando o pagamento do débito, foi encaminhada para o único endereço do réu constante do contrato de mútuo, endereço esse fornecido pelo próprio Requerido quando da assinatura do contrato.
Ademais, cumpre ressaltar que o Réu, em momento algum, nega que está em atraso com a Autora, mas tão somente que o valor cobrado pela Autora não corresponde à realidade.
Ora, se o próprio Réu reconhece que não pagou sua dívida, resta evidente que tem conhecimento de sua mora, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial não tem como ser acolhida.” Adequação da via eleita Consoante entendimento sumulado do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247/STJ).
Preliminares rejeitadas.
Mérito: Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, sendo os contratos bancários submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, resta perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais do contrato.
No entanto, “as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, ‘conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’, consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie” (AC 1004435-92.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024).
Pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se, na verdade, mitigada sua força vinculante, mas sem que se conceba a intervenção generalizada e arbitrária no quanto pactuado, de forma a lhe alterar as cláusulas ajustadas.
A intervenção judicial nos contratos, todavia, somente se justifica quando ocorrer manifesto desequilíbrio contratual, como já ficou assentado no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – RESP 271.214/RS.
Entretanto, embora seja admitida a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe a superveniência de acontecimentos extraordinários imprevisíveis, de modo a tomar o pactuado sobremaneira inexequível.
Capitalização dos juros No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36/01, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada.
Em síntese, durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No presente caso, da análise do demonstrativo de débito juntado pela CEF, às fls. 159/163, verifica-se que foi cobrada apenas a comissão de permanência.
Da comissão de permanência A comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor.
A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
Portanto, a jurisprudência do STJ entende como legitima a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedente: REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013, julgado em regime de recurso repetitivo.
No contrato firmado pelas partes a comissão de permanência está prevista na cláusula décima-terceira (fl. 16): “No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato, ficará sujeito à Comissão de Permanência cuja a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre a obrigação vencida.” Entretanto, em que pese a previsão no contrato, a CEF informou ao Juízo de primeiro grau que (fl. 156-157): “O débito foi atualizado com base na Cláusula 13a do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 08/11, da seguinte forma: a partir da Impontualidade, o débito foi atualizado pela Comissão de Permanência, sem a incidência de juros de mora, multa contratual, correção monetária e taxa de rentabilidade, sendo a Comissão de Permanência composta somente pela taxa de CDI - Certificado de Depósito interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente”.
Portanto, a CEF está cobrando apenas comissão de permanência pela taxa média de mercado, sem acumulação com outros encargos, sendo legítima tal cobrança. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014458-71.2002.4.01.3400 Processo de origem: 0014458-71.2002.4.01.3400 APELANTE: MARCOS ANTONIO FALCAO PINTO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação monitória que objetiva o recebimento da importância de R$ 3.292,29 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos). 2.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque a notificação enviada ao réu, solicitando o pagamento do débito, foi encaminhada para o único endereço constante do contrato de mútuo, endereço esse fornecido pelo próprio requerido quando da assinatura do contrato.
O réu reconhece que não pagou sua dívida, restando evidente que tem conhecimento de sua mora, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial não tem como ser acolhida.
Preliminar rejeitada. 3.
Consoante entendimento sumulado do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247/STJ).
Preliminar rejeitada. 4.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 5.
Da análise do demonstrativo de débito juntado pela CEF, verifica-se que foi cobrada apenas a comissão de permanência. 6.
A jurisprudência do STJ entende como legitima a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedente: REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013, julgado em regime de recurso repetitivo. 7.
A CEF está cobrando apenas comissão de permanência pela taxa média de mercado, sem acumulação com outros encargos, sendo legítima tal cobrança. 8.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCOS ANTONIO FALCAO PINTO, Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA - DF20909 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0014458-71.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2019 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2019 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
04/10/2019 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2014 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2014 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/01/2014 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/07/2013 12:40
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
16/07/2013 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
22/04/2013 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/04/2013 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
05/04/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/04/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/04/2013 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
01/04/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/03/2013 09:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/03/2013 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/03/2013 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
13/03/2013 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3054026 PETIÇÃO
-
12/03/2013 17:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/02/2013 18:06
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CARGA)
-
22/02/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/02/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/02/2013 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/02/2013 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/09/2012 11:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/09/2012 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
05/09/2012 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
04/09/2012 17:10
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
01/08/2012 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/07/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/07/2012 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/07/2012 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/05/2012 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
25/05/2012 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/05/2012 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2867536 PETIÇÃO
-
22/05/2012 13:45
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/04/2012 17:55
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PARA CÓPIA PROJETO DE DESISTÊNCIA CEF)
-
16/04/2012 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/04/2012 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/04/2012 18:26
PROCESSO REQUISITADO - (PARA CÓPIA DESISTÊNCIA CEF) DR. SOUZA PRUDENTE
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24/02/2012 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
27/02/2009 20:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
13/10/2008 15:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/02/2008 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
06/02/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/02/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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