TRF1 - 0009431-98.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009431-98.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009431-98.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA CONCEICAO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A POLO PASSIVO:MUTUAL APETRIM CREDITO IMOBILIARIO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIA MARIA DE SOUZA - GO18627 e THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009431-98.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por CLAUDIA CONCEIÇÃO DA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO, objetivando a anulação da execução extrajudicial de imóvel indicado na inicial.
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, pro rata.
Em suas razões recursais, a apelante CLÁUDIA CONCEIÇÃO DA ROCHA DE OLIVEIRA sustenta o desacerto do julgado monocrático, alegando a nulidade do processo, porque não teria facultado a realização de audiência de conciliação, e também pela existência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de realização da prova pericial.
Diz que a sentença seria igualmente nula, por insuficiência de fundamentação, bem assim que seria infra petita, porque não apreciou nenhum dos pedidos formulados na petição inicial.
Quanto ao mérito, reitera as alegações deduzidas na inicial quanto ao suposto descumprimento contratual por parte da CEF que teria levado a postulante à situação de inadimplência.
Além disso, insistem na inconstitucionalidade da execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66.
Por sua vez, as apelantes CRISTIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA reiteram as alegações deduzidas na inicial quanto ao suposto descumprimento contratual por parte da CEF, que teria levado as ora apelantes à situação de inadimplência.
Além disso, insistem na inconstitucionalidade da execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009431-98.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal.
Inicialmente, quanto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, entendo que não merece censura a sentença apelada, posto que as recorrentes insistem no pedido de realização de prova pericial para apreciação do pedido de iliquidez do débito, para comprovar que a CAIXA não teria cumprido o pactuado acarretando a inadimplência da parte autora.
Ocorre que a pretensão revisional não se afigura juridicamente possível, tendo em vista que a arrematação do imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento do presente feito, encontrando-se consolidada.
Além disso, por se tratar, como visto, de ação no qual a parte se insurge contra anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal, tal controvérsia exige, tão somente, análise documental, restando, também por este motivo, afastado o aventado cerceamento de defesa.
Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Em face do exposto, afastada a aventada nulidade. *** Não há que se falar, ainda, em nulidade da sentença, sob o argumento de ausência ou deficiência da fundamentação, desde que a sentença monocrática tenha apreciado, como no caso, a controvérsia instaurada nos autos, decidindo a causa, fundamentadamente, de acordo com a livre convicção do juízo, torna-se incabível falar em nulidade do julgado, sob tal argumento, porquanto a concisão na exposição dos fundamentos ou a não-indicação de dispositivos legais não se confunde com a ausência ou deficiência na fundamentação do julgado.
Também não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331, do CPC, visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento (REsp 242.322-SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU de 15.05.00) Por fim, não há que se falar que a sentença seria infra petita, por não ter apreciar todos os argumentos sustentados na petição inicial, visto que tal questão já fora enfrentada acima, quando da alegação de nulidade da deficiência da fundamentação, motivo pelo qual, pelos mesmos fundamentos, deve ser afastada a aventada nulidade.
Sendo assim, rejeito as prejudiciais aventadas. *** No tocante à matéria de fundo, cabe ressaltar o firme posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei n. 70/1966, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, conforme o julgamento do Tema 249 da Repercussão geral, consoante os precedentes: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CIÊNCIA DOS LEILÕES PÚBLICOS.
AVISOS DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. a constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973) - DJe de 14.06.2021. 2.
A exigência prevista no artigo 31, inciso IV, do Decreto-Lei 70/1966 diz respeito à instrução da solicitação de execução extrajudicial que o agente financeiro faz ao agente fiduciário.
Além disso, houve a convocação dos devedores para o pagamento da divida. 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplentes. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial, que se mantém. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001629-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) No que tange à notificação para fins de purga da mora, segundo o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
Na mesma direção, determina o art. 26, §1º, da Lei nº. 9.514/1997, que “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
Confira-se, a propósito, julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
ART. 31, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ARREMATANTE DO IMÓVEL.
INTERESSE JURÍDICO (CPC, ART. 119).
CABIMENTO.
FALECIMENTO DOS AUTORES.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termo do art. 119 do CPC vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, sendo que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, como na espécie dos autos, em que a arrematante do imóvel possui claro interesse jurídico na demanda (e não, mero interesse econômico, como afirmam os autores), tendo em vista que a eventual procedência do pedido inicial impacta diretamente sua esfera de direitos, podendo resultar na perda do direito de propriedade do bem adquirido.
Precedente do STJ.
II - A teor do inciso II do art. 688 do CPC vigente, restam comprovados os requisitos legais necessários para a habilitação dos sucessores, no caso em referência, conforme as certidões de óbito, certidão de casamento dos dois primeiros promoventes, certidões de nascimento dos requerentes da habilitação, bem como a certidão de inventário negativo da terceira autora, entre outros documentos colacionados aos autos.
Aliás, a própria CEF concordou com a habilitação requerida, não apontando para qualquer impedimento nesse sentido.
Há de se destacar, ainda, que a presente lide não comporta maiores discussões acerca da sucessão hereditária, que deverão ser resolvidas no juízo competente.
III - No que tange à suspensão do feito para habilitação dos sucessores, a melhor interpretação do disposto no art. 689 do CPC vigente é no sentido de que, a suspensão se destinaria ao recolhimento de elementos necessários para apreciar a matéria, sendo que, na espécie, a providência se tornou desnecessária, uma vez que as partes logo se pronunciaram nos autos, carreando os argumentos e questões fáticas para o julgamento do assunto, a não recomendar a paralisação temporária da marcha processual.
Ademais, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados enquanto pendente a resolução da sucessão dos promoventes, notadamente porque não houve qualquer prejuízo à promovida, a justificar a aplicação do brocardo pás desnulité, sansgrief (CPC, art. 283).
IV - Nos termos do art. 31, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
V - A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora.
VI - De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de nulidade da praça, conforme disposto no Decreto-Lei 70/1966. (AgRg no REsp 309.106/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009).
VII Na espécie, as partes originárias firmaram, em 31/01/1994, contrato de financiamento imobiliário, garantido por hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para a aquisição de imóvel localizado no Guará II (QE 26 conjunto B casa 08), no valor de CR$ 18.500.000,00, a serem pagos no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Consta que, em 31/08/1997, os mutuários cessaram e não mais retomaram o pagamento das prestações, sendo o imóvel arrematado pela CAIXA em 05/04/2001, "quando apresentava 44 prestações em atraso, ou seja, entre 31/08/97 até a arrematação do imóvel em 2001, não foi paga nenhuma prestação pelos autores".
Ademais, após a arrematação pela CEF, em 2001, o imóvel voltou a ser leiloado, em 2007, tendo sido arrematado por Ruth Silva de Oliveira, ora assistente da CEF, oportunidade em que foram também observados todos os requisitos legais.
Em que pese os recorrentes insistirem na irregularidade do procedimento extrajudicial, no caso dessa última alienação do bem, qualquer eventual vício de comunicação foi suprido pela manifestação espontânea dos mutuários, previamente à realização do leilão, requerendo a suspensão do ato expropriatório.
VIII Com efeito, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por hipoteca, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e/ou do leilão do imóvel, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial dos mutuários, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que residiam, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66.
IX Por fim, resta superada a pretensão revisional do contrato, com base na perícia contábil realizada, uma vez que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel. (AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012).
Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região.
X - Apelação dos autores desprovida.
Sentença confirmada.
Revogada a antecipação da tutela recursal.
Prejudicado o agravo interno interposto pela CEF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restam elevados em 20% (vinte por cento) a verba honorária em favor do advogado da promovida, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária. (AAO 0003967-29.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) Na espécie, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por alienação fiduciária, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e da realização dos leilões, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial do mutuário, por meio de correspondência dirigida ao endereço enviado ao imóvel, objeto do contrato, onde residiam os postulantes, ocasião em que assinaram o documento (fls. 373 (numeração dos autos físicos), atendendo os termos do Decreto-Lei nº 70/66, conforme consignou o juízo monocrático.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da sentença apelada: (...) “De acordo com a certidão de fls. 372, a qual exibe fé pública em virtude da subscrição por pessoa habilitada (Sub-Oficial do 1° Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia/GO), a notificação foi devidamente entregue ao mutuário, que apôs sua assinatura no documento de fl. 373, confirmando o recebimento.” (...) Com efeito, o documento acostado às fls. 92/96 demonstra que, das trezentas prestações pactuadas (fl. 31), o mutuário pagou apenas seis.
Referida documentação comprova, também, que as parcelas não sofreram reajuste excessivo durante o período anterior à inadimplência, de modo que o comportamento desidioso do devedor não se justifica. (...) Dessa forma, estando demonstrado documentalmente que o mutuário tinha ciência da situação de inadimplência e que o agente fiduciário esgotou as possibilidades de notificá-lo, inclusive pessoalmente, para a realização dos leilões, não restou demonstrada a ocorrência de violação às disposições do Decreto-Lei nº 70/66, não havendo que se falar em nulidade do processo de execução extrajudicial noticiado nestes autos. *** Em face do exposto, nego provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009431-98.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0009431-98.2002.4.01.3500 APELANTES: CRISTIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIA CONCEIÇAO DA ROCHA APELADOS: MARIA APARECIDA ROCHA DA PAIXÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MUTUAL APETRIM CREDITO IMOBILIARIO S/A, LINDOMAR FERREIRA DA PAIXAO EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
ART. 31, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedente do STJ. 2.
Também não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331, do CPC, visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedente. 3.
Não há que se falar, ainda, em nulidade da sentença, sob o argumento de ausência ou deficiência da fundamentação, desde que a sentença monocrática tenha apreciado, como no caso, a controvérsia instaurada nos autos, decidindo a causa, fundamentadamente, de acordo com a livre convicção do juízo, torna-se incabível falar em nulidade do julgado, sob tal argumento, porquanto a concisão na exposição dos fundamentos ou a não-indicação de dispositivos legais não se confunde com a ausência ou deficiência na fundamentação do julgado. 4.
Quanto ao mérito, trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal. 5.
Nos termos do art. 31, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. 6.
A esse respeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora, o que restou plenamente demonstrado nos autos, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que a parte autora residia, conforme certificado pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos 7.
Apelações desprovidas.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIA CONCEICAO DA ROCHA, CRISTIANE GONCALVES DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A .
APELADO: MUTUAL APETRIM CREDITO IMOBILIARIO S/A, LINDOMAR FERREIRA DA PAIXAO, MARIA APARECIDA ROCHA DA PAIXAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A Advogado do(a) APELADO: GRACIA MARIA DE SOUZA - GO18627 .
O processo nº 0009431-98.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:44
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/10/2017 18:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2017 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/10/2017 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/09/2017 15:49
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/09/2017 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/09/2017 21:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/09/2017 20:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2017 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/09/2017 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/08/2017 15:49
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO 338/2017
-
13/07/2017 17:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700338 para CLAUDIA CONCEIÇÃO DA ROCHA DE OLIVEIRA
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07/07/2017 19:52
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMAR A PARTE APELANTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO - VIA OFICIO C/ AR. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/07/2017 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
06/07/2017 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/06/2017 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/06/2017 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/06/2017 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4235185 PETIÇÃO
-
25/06/2012 14:26
PROCESSO SOBRESTADO
-
12/06/2012 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/06/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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31/05/2012 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/05/2012 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/04/2012 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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12/04/2012 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/03/2012 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2827677 PROCURAÇÃO
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29/03/2012 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/03/2012 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/03/2012 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/02/2012 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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29/07/2010 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2010 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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29/07/2010 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/07/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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