TRF1 - 1014810-56.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1014810-56.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDEGARDES COLETO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIELI SANTIAGO ARAGAO - MT29933/O e WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS - JUIZ DE FORA-MG e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 2071066692) em face da sentença em que se concedeu a segurança, confirmando-se a liminar, para se determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante (Id 1951819694).
Alega, a autarquia embargante, a obscuridade no julgado, tendo em vista que o Conselho de Recursos do Seguro Social é órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, não guardando qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS, sendo a Procuradoria da União o órgão de representação judicial do CRSS/ME.
Intimado, o Impetrante deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
Embora a autarquia previdenciária tenha sido intimada da presente decisão vergastada, por equívoco, há determinação nos autos de exclusão do INSS do polo passivo da demanda e de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da União).
Outrossim, consta da sentença ora recorrida que: “(...) Exclua-se o INSS do polo passivo da demanda.
Retifique-se.
Intime-se a União. (...)”.
Desse modo, não há que se falar em qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença vergastada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os.
Cumpra-se a Secretaria deste Juízo o determinado na sentença recorrida, no que se refere a exclusão do INSS do polo passivo.
Intime-se a Procuradoria da União.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 3 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/06/2023 19:37
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a HILDEGARDES COLETO DA CUNHA - CPF: *86.***.*65-53 (IMPETRANTE)
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09/06/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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06/06/2023 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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