TRF1 - 1003292-60.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 17:53
Juntada de Informação
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:29
Juntada de manifestação
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:42
Juntada de recurso inominado
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10/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003292-60.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVALDO VIEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Conforme relatado na contestação ID 1871042189 e consulta ao CNIS, a parte autora requer benefício de auxílio-acidente ou por incapacidade temporária, porém não juntou requerimento administrativo. É da jurisprudência que o requerimento administrativo é condição prévia para a propositura da ação previdenciária.
No caso, o autor não juntou qualquer comprovante.
Assim, entendo que o presente feito carece de interesse processual.
Neste sentido, julgados do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). (...). (APELAÇÃO 00496597020144019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:31/03/2017 PAGINA:.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:34
Juntada de manifestação
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26/01/2024 05:55
Juntada de contestação
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17/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:52
Juntada de alegações/razões finais
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08/11/2023 09:56
Juntada de réplica
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31/10/2023 09:30
Juntada de manifestação
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20/10/2023 08:01
Juntada de contestação
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11/10/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:45
Juntada de manifestação
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12/09/2023 21:28
Juntada de laudo pericial
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30/08/2023 10:58
Juntada de manifestação
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24/07/2023 10:32
Juntada de manifestação
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03/07/2023 12:38
Juntada de manifestação
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03/07/2023 12:36
Juntada de manifestação
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20/06/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:50
Perícia agendada
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19/06/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO VIEIRA RIBEIRO - CPF: *21.***.*63-38 (AUTOR)
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19/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2023 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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