TRF1 - 1003136-96.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003136-96.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: D.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PI18937, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 D.
P.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora VALQUÍRIA PEREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolizado em 16/10/2023, sob o nº 981256232.
Por meio do despacho de ID 2131872686 o impetrante foi instado a emendar a inicial para indicar corretamente a autoridade a figurar no polo passivo, sob pena de indeferimento da a inicial.
O prazo concedido, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação.
Decido.
Como visto, a parte autora, apesar de devidamente instada emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode seguir.
Ademais, em consulta ao sistema do INSS em 9/07/2024, verifiquei que o requerimento protocolizado pelo impetrante consta como analisado e indeferido.
Desse modo, constata-se também a perda de objeto do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/06/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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