TRF1 - 1002504-70.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002504-70.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURICELIO CAFE DOS SANTOSTERCEIRO INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EADJ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 O impetrante almeja o cumprimento de acórdão proferido no âmbito do processo nº 0001640-25.2019.4.01.4004 que tramitou nesta subseção.
A parte autora alega que foi proferido acórdão procedente no processo de nº 0001640-25.2019.4.01.4004, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença até que o INSS promova a reabilitação profissional doía] segurado(a) ou reconheça a inaplicabilidade desse procedimento, mas que até o presente momento o INSS não implantou o benefício acordado.
Assim, pretende o requerente o cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício deferido.
No entanto, observo que o pedido autoral deve ser manejado diretamente nos autos de nº 0001640-25.2019.4.01.4004, sem necessidade de uma nova demanda para determinar o cumprimento da obrigação, considerando ainda que, em tal ação poderá ser feita uma análise mais minuciosa dos documentos, inclusive com análise do prazo fixado para implantação, bem como com oportunidade do INSS se manifestar.
Na verdade, não vislumbro in casu interesse de agir do autor na presente demanda, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
No caso em análise, o ajuizamento da ação não se mostra nem necessário nem adequado ao provimento que se busca, qual seja, cumprimento de obrigação de fazer determinado na sentença de mérito, nos autos de nº 0001640-25.2019.4.01.4004, considerando que tal pedido pode ser feito no próprio processo mencionado.
Assim, não vislumbro caracterizado o interesse de agir da parte autora, o que acarreta sem sombra de dúvidas a carência de ação.
Ora, cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Ante o exposto, considerando a falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
14/05/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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