TRF1 - 1000086-66.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000086-66.2024.4.01.9370 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A AGRAVADO: CELIA MARIA AZEVEDO PEREIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão/MA - Juizado Especial Federal, nos autos do processo nº 1055743-67.2020.4.01.3700, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do feito, declinando, em seguida, da competência para julgar a demanda à Justiça Estadual, visto que apenas o Banco do Brasil S/A permaneceu no polo passivo.
Alega o recorrente que a tese firmada no Tema 1.150/STJ não se aplica ao caso em tela, porque o verdadeiro objeto da demanda é o questionamento dos índices escolhidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP para atualização dos valores existentes na conta individual da autora, contexto que justifica a responsabilidade da União e sua presença no processo.
Aduz, ainda, que o Banco do Brasil S/A atua como mero depositário das quantias do fundo, sem qualquer ingerência sobre a escolha dos índices de atualização delas. É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da presente via recursal.
Embora não haja previsão legal de recurso próprio para a impugnação de decisão do JEF que tenha excluído litisconsorte do polo passivo e declinado da competência para outro ramo da Justiça, há que se admitir o manejo do Agravo de Instrumento, por simetria com o inciso VII do art. 1.015 do CPC.
A inadmissibilidade de tal recurso conduziria à absurda situação em que a prestação jurisdicional deixaria de ser efetivada por entrave processual.
Comprovadas também a tempestividade e a regularidade formal do recurso.
A decisão impugnada foi proferida em 19/6/2024 (ID 2133017032, autos originários): O(a) autor(a) propôs ação buscando reparação por atualização indevida de sua conta PASEP e/ou desfalques na conta.
A ação foi proposta contra a União e o Banco do Brasil, mas já está sedimentado que a legitimidade passiva nesses casos é exclusiva da instituição financeira.
Nesse sentido recente decisão do TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta Pasep, em que se pretendia a restituição de valores supostamente desfalcados da referida conta mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, 1001005-21.2018.4.01.3500, p. 15/5/2024) Ante o exposto, excluo a União da lide e, remanescendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível da Justiça Estadual.
Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito da temática, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos pertinente ao Tema 1.150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nessa linha de intelecção, o STJ entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (Cf.
AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.883.345/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 20/09/2021; AgInt no REsp 1.927.063/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.925.228/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/02/2021.) Da análise do caso em concreto, em juízo sumário, nota-se que a parte autora não pretende discutir propriamente os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, a eventual não aplicação deles por parte da instituição depositária dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, bem como supostos desfalques ocasionados. É o que se extrai da leitura de diversos trechos da exordial (ID 2133017032, págs. 6, 7, 9 e 11 - autos originários): [...] a Requerente vem em juízo pedir que seja verificado e apurado se o banco Réu não depositou ou não realizou as devidas e existentes atualizações, correções, juros, adicionais nos valores depositados que justifique a pequena quantia, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses contidas na lei que autorizam o levantamento do PASEP, sem qualquer justificativa fática ou jurídica. [...] No caso em questão, se houve usurpação dos montantes dos servidores, ocorreu ato ilícito por parte da administradora dos recursos, uma vez que o valor ali depositado se referia a parte dos salários mensais dos agentes públicos, cabendo reparação pela lesão. [...] Condenar o BANCO DO BRASIL ao pagamento da importância a ser calculada em contadoria judicial, que corresponde ao valor desfalcado/retirado da conta da parte Autora, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, conforme art. 398, CPC e Súmula 54 STJ; Assim, a priori, não se verifica erro na decisão do Juízo agravado de excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, devido a sua competência para julgar as demandas em que o Banco do Brasil S/A figure como parte demandada.
Ante o exposto, por ausência de plausibilidade jurídica, indefiro o pedido de efeito suspensivo nesta instância recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso deseje, apresentar contrarrazões ao referido agravo, no prazo legal, conforme o art. 1.019, inciso II, do NCPC, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
05/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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