TRF1 - 1002704-02.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002704-02.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002704-02.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:MIRIAM RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALUIZIO BRITO DE CARVALHO - BA18140-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002704-02.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de pensão por morte, cancelada em razão da ausência de dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor de pensão.
A sentença (id 1554926) concedeu a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 3.373/1958, aplicada na hipótese dos autos, não exige a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor.
A Universidade Federal da Bahia, em suas razões de recurso (id 1554934), sustenta que a suspensão do benefício de pensão por morte foi determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão administrativa prolatada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário.
Aduz que “comprovado o fim da dependência econômica em relação ao genitor, seja pela constituição de nova família, pela posse em cargo público permanente, ou por qualquer outra razão, o benefício deve ser extinto, sob pena de inequívoco prejuízo ao erário público e aos mais comezinhos princípios de direito”.
A impetrante não apresentou contrarrazões (id 1554937).
Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que os restituiu, deixando de opinar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais a demandar a sua intervenção (id 1599056). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002704-02.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão civil cancelada em razão da ausência de dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor de pensão A concessão do benefício da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data do óbito do instituidor.
Na hipótese dos autos, o genitor da autora, instituidor da pensão, faleceu em 05.04.1985, sendo aplicada a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que a filha, solteira maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente, neste termos: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Portanto, a comprovação da dependência econômica em relação ao servidor instituidor falecido não é requisito para a concessão da pensão temporária de que trata a Lei n. 3.373/1958.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de ilegitimidade da autoridade coatora em razão de estarem cumprindo determinação do TCU não prospera.
Sabe-se que a autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato ou tem poderes para desfazê-lo.
No caso dos autos, a COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA acatou a determinação do TCU para cancelar os pagamentos da pensão temporária em comento.
Logo, a autoridade impetrada possui legitimidade para cumprir eventual determinação judicial de desfazimento do ato impugnado e, de consequência, detém legitimidade passiva para atuar nesta ação"(AC 1000376-22.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 14/03/2023). 2.
O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos tem direito a ser considerada beneficiária de pensão temporária, estabelecendo, para tanto, que a perda desse direito só se dará em caso de casamento ou quando a beneficiária ocupar cargo público permanente. 3.
A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda.
Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58. 4.
Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária instituída pela Lei 3.373/58. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Sem verba de sucumbência, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/20 (AC 1004000-59.2017.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, PJe de 19.06.2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de sentença que determinou a suspensão definitiva dos efeitos da decisão administrativa de cancelamento da pensão por morte e o seu restabelecimento em favor de Marlene Serpa. 2.
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A comprovação da dependência econômica não é requisito para a concessão da pensão. 3.
A parte impetrante, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da apelada. 4.
Por decorrência do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, o fato de a parte impetrante receber aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, não enseja o cancelamento do benefício estatutário.
Portanto, indevido o cancelamento do benefício de pensão da impetrante. 5.
Remessa necessária e apelação não providas. (AMS 1001352-72.2018.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe de 08.05.2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
A lei 1.060/50 era a vigente à época da sentença e disciplinava sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 4.
Assim, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora é aposentada, recebe um salário-mínimo, além da pensão deixada por seu pai em valor próximo do salário-mínimo, e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a sua concessão não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessa situação. 5.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 6.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 7.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 07 de janeiro de 1982.
Assim, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte, uma vez que é solteira e não ocupante de cargo público, sendo irrelevante para fins de continuidade do direito à percepção da pensão o fato de a autora perceber benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9.
Apelação da FUNASA e remessa necessária desprovidas. (AC 1008237-68.2019.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe de 05.12.2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença concessiva de segurança que assegurou ao impetrante o direito ao recebimento de pensão por morte instituída pelo seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58, que vinha sendo percebida desde 20/05/1980 e passou a ser objeto de auditoria do TCU. 2.
As condições exigidas pela Lei n. 3.373/58 para a concessão da pensão temporária às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, são a comprovação do estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público efetivo. 3.
A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão com base na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019, entre outros. 4.
A autora comprova ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, além de solteira e não ocupante de cargo público efetivo, razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58.
Precedentes desta Primeira Turma: AC 0032812-20.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019; AC n. 0004086-43.2015.4.01.4100, Relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 12/06/2019. 5.
A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que o legislador pretendeu excluir o direito desta última apenas para as filhas que contraíssem matrimônio ou passassem a ocupar cargo público. 6.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 7.
Apelação da União e remessa necessária não provida. (AC 1002376-72.2017.4.01.3300, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe de 16.02.2023 PAG.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a pensão foi concedida com fundamento na Lei n. 3.373/1958, e que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira e nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002704-02.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 5º DA LEI N. 3.373/1958.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de restabelecimento de pensão civil cancelada em razão da ausência de dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor de pensão. 2.
A concessão do benefício da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data do óbito do instituidor. 3.
A Lei n. 3.373/1958, vigente há época do falecimento do servidor insituidor, previa que a filha, solteira maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente (art. 5º, parágrafo único).
Portanto, a comprovação da dependência econômica em relação ao servidor instituidor falecido não é requisito para a concessão da pensão temporária. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pensão foi concedida com fundamento na Lei n. 3.373/1958, e que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira e nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002704-02.2017.4.01.3300 Processo de origem: 1002704-02.2017.4.01.3300 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MIRIAM RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ALUIZIO BRITO DE CARVALHO O processo nº 1002704-02.2017.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
16/05/2019 13:48
Conclusos para decisão
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01/02/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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01/02/2018 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/02/2018 13:46
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/01/2018 10:39
Recebidos os autos
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31/01/2018 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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