TRF1 - 0068008-63.2011.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 0068008-63.2011.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FREITAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros (2) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por FREITAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. em 12/12/2011 em face do ICMBio, para fins de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela empresa autora com a Autarquia, em 28/08/2009 (processo administrativo nº 02070.002056/2009-47) (id. 367910375 - Pág. 3 e seguintes).
A requerente, que operava uma usina de asfalto situada na área adjacente à Reserva Biológica da Contagem, uma unidade de conservação federal integral, argumenta que os motivos que levaram à celebração do acordo são inexistentes, tornando-o nulo.
Alega que seu empreendimento obteve do IBRAM-DF a Licença de Operação nº 235/2006, renovada sucessivamente sem que fosse exigida, por qualquer órgão ambiental, inclusive o IBAMA (gestor das unidades de conservação na época), a elaboração de EIA/RIMA, sendo sua atividade classificada como de pequeno potencial poluidor.
A autora narra que, após meses de embargo de suas atividades pelo ICMBio, foi compelida a assinar o TAC para que pudesse retomar suas operações.
No entanto, sustenta que o acordo se baseia em motivação inválida, não atendendo à Resolução CONAMA nº 428/2010, que não exige autorização prévia do gestor da unidade de conservação quando o empreendimento não necessita de EIA/RIMA; e que não houve comprovação de danos ambientais decorrentes de sua atividade, nem cometimento de crime ambiental.
Ademais, alega que o TAC é ineficaz por não ter sido publicado integralmente, como exige a Lei nº 7.347/1985, mas apenas um extrato.
Também questiona a validade dos laudos técnicos produzidos pelo ICMBio, alegando que foram elaborados por profissionais sem qualificação e que indicam supostas potencialidades poluidoras apenas teoricamente, sem demonstrar correlação com sua atividade específica.
Além disso, contesta a multa de R$ 1.948.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil reais) imposta por descumprimento do TAC, afirmando que a penalidade é injustificável, desproporcional e impagável, uma vez que não descumpriu o acordo, exceto por condicionantes impossíveis de serem cumpridas, das quais não foi desonerada devido a falhas no processo administrativo, e que não recebeu o mesmo tratamento de outras empresas em situação similar.
Alega que não inadimpliu a obrigação de descomissionar; que as consequências da prorrogação e prazo para descomissionar deveriam ser consideradas na aplicação da multa; e que o ICMBio agiu de forma contraditória, afirmando não ter interesse em cobrar as obrigações constantes do Anexo do TAC, pois a usina seria desinstalada, mas depois impôs a multa de R$ 1.000,00 por dia de suposto descumprimento.
Por fim, argumenta que a manutenção do ato administrativo esvaziaria seu direito de propriedade, configurando desapropriação indireta.
Por isso, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do TAC, autorizando a permanência da empresa no local com todos os equipamentos, acessórios e edificações, impedindo a Autarquia de inscrever seu nome em cadastros de inadimplência e na dívida ativa da União e de aplicar outras penalidades.
No mérito, pediu a garantia do exercício do direito de propriedade, com a permanência no local, declarando-se a nulidade do TAC, da multa imposta, bem como a inexistência de dano ambiental decorrente de sua atividade.
Subsidiariamente, solicitou que fossem julgados inválidos os motivos determinantes da mora quanto às obrigações contidas no Anexo I, item 1, alíneas b, c, d, e, g, e do item II, alínea k, ou, ainda, que fosse reconhecida a inexistência da mora a partir de 23/12/2010 e, guardada a proporcionalidade, fosse fixado um valor justo para a pena pecuniária diária (id. 367910375 - Pág. 58).
O pedido liminar foi indeferido, com o fundamento de que “não restou demonstrada prima facie a ilegalidade da penalidade imposta pelo ICMBIO no exercício de sua atividade de fiscalização, daí por que resta afastada a verossimilhança das alegações aduzidas com vistas a impedir a cobrança da indigitada sanção pecuniária” (id. 367910379 - Pág. 66/67 e id. 367910379 - Pág. 82).
Citado, o ICMBio apresentou contestação em 21/03/2012 (id. 367910379 - Pág. 135 e seguintes) e reconvenção na mesma data (id. 367910379 - Pág. 107 e seguintes).
Na contestação (id. 367910379 - Pág. 135 e seguintes), o Instituto suscita preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário com o IBRAM-DF, uma vez que o TAC que se pretende anular foi firmado pela empresa autora, pelo ICMBio e pelo IBRAM-DF.
Como o provimento jurisdicional afetará diretamente todos os envolvidos no acordo, é necessária a inclusão do ente distrital no polo passivo, sob pena de nulidade.
O ICMBio ressalta que o IBRAM-DF, apesar de ter emitido as licenças, ao celebrar o TAC, reconheceu a ilegalidade dessas licenças, revendo o ato administrativo.
No mérito, o Instituto rejeita as alegações da autora, que seriam uma tentativa de fazer prevalecer seu direito individual em detrimento do interesse coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Afirma que não há vício de consentimento da empresa, uma vez que, desde 2001, o órgão ambiental distrital responsável pelo licenciamento (SEMARH) já indicava a incompatibilidade da atividade das usinas de asfalto próximas a área ambientalmente sensível e rica em recursos hídricos, com um estudo ambiental de 2002 apontando a necessidade de deslocamento para outras áreas.
Com a criação em 2002 das unidades de conservação federal APA do Planalto Central e Rebio Contagem, o IBAMA manifestou-se pelo deslocamento das usinas.
Contudo, sem considerar tal posicionamento, o IBRAM-DF expediu em 2005 licenças ambientais com validade de um ano, posteriormente renovadas por cinco anos.
Em 2008, “o ICMBio notificou a SEMARH para que tomasse as providências para cobrança do TAC e adequasse as licenças às exigências ambientais, inclusive com a necessidade de autorização da REBIO, que caso não autorizasse, deveriam ser adotadas as providências para sua anulação.
O ICMBio também embargou as atividades, notificando as empresas até que a situação fosse regularizada.
No intuito de avaliar a possibilidade de suspensão do embargo e/ou continuidade do processo de licenciamento, foi realizada uma vistoria em fevereiro de 2009 pelos técnicos do IBRAM, IBAMA e ICMBio, que concluiu de forma negativa, em face das empresas apresentarem problemas de falta de direcionamento de águas pluviais e ausência ou inadequação de caixa separadora de água e óleo, razão pela qual permaneceram embargadas pelo ICMBio” (id. 367910379 - Pág. 140).
O Instituto afirma que as empresas solicitaram espontaneamente ao ICMBio a assinatura de um termo de compromisso, com o objetivo de fixar prazo máximo de permanência e condições para a mudança de local das atividades, com a possibilidade de desembargo e retorno da operação durante a vigência do TAC, ao que o ICMBio anuiu.
O TAC, assinado em 2009, previa que a empresa deveria, no prazo máximo de um ano a partir da assinatura, paralisar as atividades da usina de asfalto e, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do Plano de Descomissionamento, proceder à desinstalação e à realocação de toda a estrutura e equipamentos, obrigações que a autora agora tenta se desvencilhar de má-fé.
Segundo a Autarquia, a autora tinha plena consciência de que o TAC estava sendo assinado devido a irregularidades ambientais decorrentes de sua atividade.
Não se verifica, ademais, nenhum dos vícios de consentimento (erro, dolo, coação, simulação ou lesão) capazes de anular o negócio jurídico.
Para o ICMBio, deveria ser considerado que “[...] o TAC já foi uma segunda oportunidade concedida à autora para regularizar sua situação ambiental em prazo definido, de modo que, ainda que no mesmo houvesse vícios, a empresa não estaria autorizada a funcionar, estando a sua atividade embargada, em face do exercício do poder de polícia do ICMBio, necessário in casu para proteger as unidades de conservação” (id. 367910380 - Pág. 2/3).
O ICMBio prossegue aduzindo que a licença emitida pelo IBRAM-DF é irregular, não apenas por ausência de anuência do órgão gestor da unidade de conservação, mas por verdadeira contrariedade à manifestação do IBAMA, que sinalizava, com base em razões técnicas, a impossibilidade de acatamento da alternativa locacional dos empreendimentos; e por ausência de EIA/RIMA, registrando que “as usinas de asfalto localizadas no entorno da Rebio da Contagem vêm tendo seu licenciamento ambiental conduzido por meio de EIA/RIMA” (id. 367910380 - Pág. 5) e que “Considerando que os empreendimentos estão sujeitos a EIA/RIMA, o art. 1º da Resolução CONAMA n. 428/2010, mantém a exigência de autorização prévia do órgão gestor das UCs afetadas pelo empreendimento, caracterizado de significativo impacto ambiental, localizado em duas APAs e que, inequivocamente, afeta de maneira direta uma reserva biológica federal” (id. 367910380 - Pág. 6).
Afirma, ainda, que é incontroverso nos autos que a atividade desenvolvida pela requerente causa dano ambiental direto a quatro unidades de conservação do Distrito Federal, sendo incompatível com os recursos ambientais a serem protegidos, conforme demonstram as informações técnicas juntadas, subscritas por servidores do ICMBio devidamente qualificados.
O exercício do poder de polícia pelo ICMBio se daria, portanto, em razão da infringência à legislação ambiental pela empresa demandante, não havendo de se falar em vingança pública.
A Autarquia assinala que “tais unidades de conservação são de importância crucial, sobretudo para a manutenção do sistema hídrico de todo o Distrito Federal, que, caso mantida a empresa no local, está na iminência de sofrer contaminação do seu lençol freático, dano a ser suportado por toda a população, em benefício econômico de um único agente” (id. 367910380 - Pág. 12).
Invocando o princípio da prevenção e do poluidor-pagador, assim como o art. 3º, inciso IV, art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1991 e o art. 2º da Lei nº 9.605/1998, afirma que a empresa deve responder pelos danos ambientais que causou, estando comprovado o nexo entre o prejuízo às unidades de conservação e a atividade de produção de asfalto desenvolvida pela empresa.
Destaca que o embargo da atividade encontra-se plenamente justificado e amparado no art. 72 da Lei nº 9.605/1998; e que o TAC foi celebrado em observância ao devido processo legal para verificação do descumprimento da legislação ambiental, sendo o acordo, por conseguinte, válido e eficaz; e que o descumprimento das cláusulas do TAC está devidamente descrito na Informação Técnica nº 05/2011 - REBIO Contagem, sendo a multa plenamente exigível.
Por fim, defendendo a inexistência de desapropriação indireta, pede que seja regularizado o polo passivo, com a citação do IBRAM-DF e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 367910380 - Pág. 28).
Na reconvenção (id. 367910379 - Pág. 107 e seguintes), apresentada contra a autora e o IBRAM-DF, a Autarquia, invocando razões similares às que constam em sua defesa, pretende que a empresa reconvinda seja condenada na obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, objeto do TAC questionado na ação principal, assim como obrigar o IBRAM-DF a anular as licenças ambientais concedidas à empresa.
Argumenta que a Informação Técnica nº 05/2011/REBIO Contagem consigna os impactos ambientais causados pela atividade da empresa à APA do Planalto Central, à APA de Cafuringa, à REBIO Contagem e ao Parque Nacional de Brasília, os quais devem ser reparados, levando em consideração todas as complementações exigidas pelo ICMBio ao PRAD apresentado.
Como o licenciamento ambiental das usinas de asfalto localizadas no entorno da Rebio da Contagem foi conduzido desconsiderando as sucessivas manifestações do IBAMA e do ICMBio pela necessidade de imediata retirada dos empreendimentos do local, pugna também pelo cancelamento das licenças ambientais concedidas pelo IBRAM-DF às referidas empresas.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão de qualquer financiamento à autora, até a efetiva recuperação do dano ambiental causado, e a suspensão do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito (id. 367910379 - Pág. 131 e seguintes).
A parte autora apresentou, em 25/07/2012, réplica à contestação do ICMBio (id. 367910383 - Pág. 41 e seguintes) e contestou, na mesma data, a reconvenção da Autarquia (id. 367910383 - Pág. 70 e seguintes).
Na contestação, arguiu preliminarmente carência de ação, por ilegitimidade ativa do ICMBio, que não poderia dirigir sua pretensão reconvencional ao IBRAM-DF, que figura no polo passivo; e porque não demonstrada a suposta lesividade ambiental, a respaldar a natureza de ação civil pública da reconvenção.
Suscitou, também, preliminar de interesse de agir, pois “[...] o RECONVINTE efetivamente quer fazer de sua Reconvenção uma segunda Contestação, o que não pode ser admitido” (id. 367910383 - Pág. 73).
No mérito, questionou as alegações da reconvinte, pelas mesmas razões declinadas na sua petição inicial e em réplica.
Réplica do ICMBio de 16/11/2012 à contestação da empresa reconvinda (id. 367910383 - Pág. 88 e seguintes).
Petição da empresa autora reiterando, em 01/03/2013, os pedidos liminares formulados na exordial e requerendo a juntada aos autos do arquivo audiovisual da Audiência de Instrução do Processo nº 0000105-74.2012.4.01.3400, que tramita na 3ª VARA FEDERAL, ocorrida em 06/11/2012, “conduzida pelo Magistrado DR.
BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, juntamente com a transcrição dos diálogos nela ocorridos aos autos do presente processo, já que contém os questionamentos feitos aos depoentes ‘técnicos’ do RÉU acerca do seu escrito acostado também a esses autos às fls. 420/423” (id. 367910383 - Pág. 121 e seguintes).
A ação, proposta por outra empresa em situação similar à da requerente, teria objeto praticamente idêntico ao do presente feito, motivo pelo qual “importa sobremaneira à instrução processual no âmbito do presente Processo que sejam conhecidas pelo Juízo as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas naqueles autos (Anexo 3), vez que versaram acerca dos supostos danos, tidos pelos analistas ambientais do RÉU por constatados, e condutas criminosas em tese imputadas tanto aquela Autora quanto também a AUTORA deste processo no escrito por eles produzido (fls. 420/423, conforme teor acima) e que fundamentaram o agir da RÉ na imposição da adesão ao pacto de 2009 e nos reflexos dele oriundos, principalmente a milionária multa pecuniária aplicada” (id. 367910383 - Pág. 123).
O ICMBio, atendendo intimação sobre especificação de provas, informou, em 16/11/2012, que não tinha interesse em produzir provas outras que não as já trazidas aos autos (id. 367910383 - Pág. 115).
O MM.
Juízo deferiu em parte o pedido liminar do reconvinte ICMBio, em 10/03/2014, “determinando a suspensão de quaisquer financiamentos públicos à autora/reconvinda enquanto não comprovada a adoção das medidas efetivas para a recuperação do dano ambiental causado em decorrência da sua atividade de usina de asfalto”, assim como a citação do IBRAM-DF (id. 367910384 - Pág. 22).
Contestação do IBRAM-DF à reconvenção (id. 367910385 - Pág. 54 e seguintes), de 15/10/2014, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não é autora da ação principal; e de ausência de interesse de agir em relação ao pleito de anulação dos licenciamentos ambientais concedidos à autora para operação de usina de asfalto, pois o último licenciamento foi expedido em 05/12/2006, com prazo de validade de cinco anos, já tendo se expirado.
No mérito, a entidade distrital defendeu que o licenciamento ambiental não ignorou a necessidade de aquiescência expressa do reconvinte com relação à viabilidade do funcionamento do empreendimento da autora nas áreas limítrofes às unidades de conservação, em observância ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000.
Por fim, o IBRAM-DF registrou a ausência de interesse na produção de provas.
Contestação do IBRAM-DF à ação principal (id. 367910385 - Pág. 60 e seguintes), de 15/10/2014, na qual consignou a ausência de interesse na produção de provas.
Manifestações do ICMBio, ambas de 30/03/2015, primeiramente, quanto à petição da autora com provas emprestadas dos autos de nº 0000105-74.2012.4.01.3400 (id. 367910385 - Pág. 92 e seguintes), pugnando-se ao d.
Juízo que “[...] seja a Autora/Reconvinda, empresa FREITAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, intimada para dizer se, com a apresentação de provas emprestadas pela petição de fls. 1.098-1.112 às fls. 1.113-1.176, desistiu dos pedidos de produção de provas testemunhal e pericial de fls. 1.095-1.096 [...]”; e, depois, sobre a contestação do IBRAM-DF à reconvenção (id. 367910385 - Pág. 98 e seguintes).
Réplica da empresa requerente à contestação do IBRAM-DF quanto à ação principal (id. 367910385 - Pág. 116 e seguintes), de 06/04/2016.
Em petição do dia 06/04/2016, a autora informou que não pretende produzir nenhuma prova além das já produzidas (id. 367910385 - Pág. 123).
Manifestação do ICMBio de 19/07/2016, tecendo considerações sobre o objeto da ação e as provas até então colacionadas (id. 367910385 - Pág. 126).
O IBRAM-DF, conquanto intimado para se manifestar sobre a produção de provas, quedou-se inerte (cf. certidão de id. 367910385 - Pág. 159, de 14/10/2019).
Encerrada a instrução probatória, os autos foram encaminhados ao MPF (id. 1179199773), em 07/07/2022.
No parecer, manifesta-se pela rejeição das preliminares e , no mérito, pela improcedência dos pedidos da ação principal e procedência dos pedidos da reconvenção do ICMBio, com a condenação da empresa FREITAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. na obrigação de fazer, consistente na recuperação de danos ambientais, a serem avaliados em sede de liquidação de sentença, em observância às especificações técnicas do ICMBio, para complementação de PRAD já apresentado; e na declaração de invalidade das licenças ambientais concedidas pelo IBRAM-DF sem autorização dos órgãos gestores das unidades de conservação afetadas pelo empreendimento da empresa autora.
Com o parecer jurídico, consta Parecer Técnico Nº 2.053/2019-CNP/SPPEA. É o relatório.
II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS PRINCIPAIS E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
Não havendo questões de ordem processual e/ou prejudicial a serem dirimidas por este juízo, reputo dispensável qualquer providência preliminar ou saneamento, nos termos do art. 347 do CPC.
Desta feita, observo que o feito versa, exclusivamente, sobre questão de direito, sem controvérsia fática, pelo que passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Para fins didáticos, fixo expressamente os principais pontos debatidos na ação principal e na reconvenção: Ação Principal Ação Principal Fundamentos Apresentados pelo Autor Contestação à Ação Principal (ICMBio) Fundamentos Apresentados pelo ICMBio Contestação do IBRAM-DF à Ação Principal Fundamentos Apresentados pelo IBRAM-DF Nulidade do TAC O autor alega que a celebração do TAC se baseou em motivos inexistentes e inválidos.
Litisconsórcio Passivo Necessário Argumenta que o IBRAM-DF deve ser incluído no polo passivo, pois o TAC foi firmado entre a autora, o ICMBio e o IBRAM-DF.
Legalidade das Licenças Emitidas Defende que as licenças foram emitidas de acordo com a legislação vigente e com anuência do órgão gestor.
Argumenta que, de acordo com a Resolução CONAMA nº 428/2010, não era necessária a elaboração de EIA/RIMA.
Legalidade do TAC Afirma que a autora estava ciente das irregularidades ambientais e que o TAC foi uma segunda oportunidade de regularização.
Ausência de Interesse na Produção de Provas Manifesta que não tem interesse na produção de provas além das já trazidas aos autos.
Alega que não houve comprovação de danos ambientais nem crime ambiental.
Defende que o TAC foi assinado devido a irregularidades ambientais comprovadas e que foi uma segunda oportunidade concedida para regularização.
Irregularidade na Imposição de Multa Contesta a validade dos laudos técnicos do ICMBio, alegando falta de qualificação dos profissionais e teorias infundadas sobre potencialidades poluidoras.
Incompatibilidade das Licenças Emitidas pelo IBRAM-DF Argumenta que as licenças emitidas pelo IBRAM-DF são irregulares, pois não tiveram anuência do órgão gestor da unidade de conservação e contrariaram a manifestação do IBAMA.
Alega que a multa de R$ 1.948.000,00 é injustificável, desproporcional e impagável, alegando cumprimento parcial do TAC.
Danos Ambientais e Exercício do Poder de Polícia Afirma que a atividade da autora causa dano ambiental direto a quatro unidades de conservação do Distrito Federal.
Imposição de Condições Impraticáveis Alega que não inadimpliu a obrigação de descomissionar e que as consequências da prorrogação e prazo para descomissionar deveriam ser consideradas na aplicação da multa.
Invoca os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, destacando que a empresa deve responder pelos danos ambientais causados.
Afirma que o ICMBio agiu de forma contraditória ao inicialmente declarar não ter interesse em cobrar as obrigações do Anexo do TAC, mas depois impôs multa diária.
Legitimidade do Embargo e da Multa Defende que o embargo da atividade e a imposição da multa foram justificados e amparados pela legislação ambiental.
Impacto no Direito de Propriedade Argumenta que a manutenção do ato administrativo esvaziaria seu direito de propriedade, configurando desapropriação indireta.
Afirma que o TAC foi celebrado em observância ao devido processo legal e que o descumprimento das cláusulas está devidamente comprovado.
Pedidos Liminares e Mérito Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do TAC, manutenção da empresa no local e impedimento da inscrição em cadastros de inadimplência.
No mérito, pediu a nulidade do TAC, da multa e a inexistência de dano ambiental decorrente de sua atividade.
Reconvenção Reconvenção Fundamentos Apresentados pelo ICMBio Contestação do IBRAM-DF à Reconvenção Fundamentos Apresentados pelo IBRAM-DF Litisconsórcio Passivo Necessário Argumenta que o IBRAM-DF deve ser incluído no polo passivo, pois o TAC foi firmado entre a autora, o ICMBio e o IBRAM-DF.
Ilegitimidade Passiva Ad Causam Argumenta que o IBRAM-DF não é autor da ação principal e, portanto, não deveria figurar no polo passivo da reconvenção.
Legalidade do TAC Afirma que não há vício de consentimento no TAC e que a autora estava ciente das irregularidades ambientais.
Ausência de Interesse de Agir Alega que o pedido de anulação dos licenciamentos ambientais concedidos à autora é desnecessário, pois o último licenciamento já expirou.
Defende que o TAC foi assinado devido a irregularidades ambientais e que foi uma segunda oportunidade concedida para regularização.
Legalidade das Licenças Ambientais Defende que o licenciamento ambiental não ignorou a necessidade de anuência expressa do ICMBio em relação à viabilidade do empreendimento da autora nas áreas limítrofes às unidades de conservação, conforme o artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000.
Incompatibilidade das Licenças Emitidas pelo IBRAM-DF Contesta a validade das licenças emitidas pelo IBRAM-DF, alegando ausência de anuência do órgão gestor da unidade de conservação e contrariedade à manifestação do IBAMA.
Defende a necessidade de EIA/RIMA conforme a Resolução CONAMA nº 428/2010.
Danos Ambientais e Exercício do Poder de Polícia Afirma que a atividade da autora causa dano ambiental direto a quatro unidades de conservação do Distrito Federal.
Invoca os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, e destaca que a empresa deve responder pelos danos ambientais causados.
Legitimidade do Embargo e da Multa Defende que o embargo da atividade e a imposição da multa foram justificados e amparados pela legislação ambiental.
Afirma que o TAC foi celebrado em observância ao devido processo legal e que o descumprimento das cláusulas está devidamente comprovado.
AÇÃO PRINCIPAL I - DO MÉRITO a) do Laudo Técnico e suas conclusões O laudo técnico emitido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, solicitado pelo Procurador da República no Distrito Federal visa analisar o funcionamento da usina de asfalto Serterra, localizada no entorno da Reserva Biológica da Contagem, em Brasília/DF, e seus impactos ambientais.
A usina de asfalto Serterra produz concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), utilizado principalmente para pavimentação.
O asfalto é constituído principalmente de betume e pode ser obtido diretamente de jazidas ou pelo refino de petróleo.
A produção de CBUQ pode ser por batelada ou em modo contínuo, com diferentes processos de mistura e armazenamento.
Os principais impactos ambientais associados à operação da usina de asfalto incluem emissões atmosféricas, geração de barulho, geração de odor, e resíduos sólidos e efluentes líquidos.
As emissões atmosféricas derivam principalmente do tambor secador, elevador, peneiras quentes, silos quentes e o misturador, e incluem vapor d'água, material particulado, CO2, NOx, SOx, CO, compostos orgânicos voláteis e metano.
O controle de emissões é feito por coletores de material particulado, como lavadores de gás, filtros e ciclones, além da manutenção adequada do queimador.
As emissões fugitivas são geradas durante a movimentação de veículos e operações de entrega, armazenamento e manipulação dos agregados.
A geração de barulho na usina é proveniente do tambor secador, queimadores, ventiladores, elevador, correias transportadoras e tráfego de veículos.
Medidas de mitigação incluem posicionamento estratégico das pilhas de agregados, plantio de árvores, instalação de barreiras de som e enclausuramento de equipamentos.
A geração de odor é causada pelo ligante asfáltico e combustíveis com enxofre.
As medidas de mitigação incluem a redução das temperaturas de produção, otimização do processo de secagem e queima de combustível, e uso de sistemas de supressão de odor.
Quanto aos resíduos sólidos e efluentes líquidos, as usinas de asfalto geram poucos resíduos sólidos, pois a maioria das matérias-primas é fornecida a granel e reutilizada.
Os efluentes líquidos incluem água de lavadores de gases, águas de drenagem e efluentes sanitários.
O histórico de licenciamento ambiental da usina de asfalto Serterra começa com a primeira Licença de Operação (LO) expedida em 1992, com diversas renovações ao longo dos anos.
As normas e resoluções aplicáveis incluem a Lei Distrital nº 41/89 e a Resolução Conama nº 237/1997, que estabelecem a necessidade de licenciamento ambiental e, em alguns casos, a elaboração de EIA/RIMA.
Em 2009, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi assinado devido às incompatibilidades ambientais e necessidade de relocação das usinas de asfalto.
O TAC estabeleceu prazos e condições para a desinstalação e realocação da usina.
A usina de asfalto está situada a aproximadamente 200 metros da Reserva Biológica da Contagem e dentro dos limites da APA de Cafuringa.
O licenciamento de atividades que possam afetar a biota nas áreas circundantes das Unidades de Conservação exige autorização do responsável pela administração da UC.
O laudo pericial avalia os impactos ambientais causados pela usina, como a impermeabilização do solo devido ao tráfego contínuo de veículos e construções com pisos cimentados, o carreamento de sedimentos resultante de práticas inadequadas de manejo do solo, e a poluição do solo e dos recursos hídricos causada pelo gerenciamento inadequado de resíduos e efluentes.
A poluição do ar e sonora associada às operações da usina e o atropelamento de fauna também são abordados.
O laudo técnico conclui que a usina de asfalto Serterra apresenta diversos impactos ambientais que precisam ser mitigados.
Recomenda a implementação de medidas de controle de emissões, gerenciamento adequado de resíduos e efluentes, e conformidade com as exigências de licenciamento ambiental.
Sugere a necessidade de reavaliação periódica das operações da usina e a realização de estudos complementares para garantir a minimização dos impactos ambientais. b) da inexistência de nulidade do TAC b.1 das disposições do TAC No caso concreto, verifico que o TAC assim estabelece (id. 367910375 - Pág. 125 e seguintes): [...] CONSIDERANDO que compete ao ICMBio, nos termos do art. 1º da Lei nº. 11.516, de 28 de agosto de 2007, proteger, fiscalizar, monitorar e exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação instituídas pela União Federal; [...] CONSIDERANDO que, consoante o disposto na Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990, e no art. 36, 83º, da Lei nº, 9.985, de 18 de julho de 2000, o licenciamento de empreendimentos que possam afetar unidade de conservação condiciona-se à autorização do órgão gestor da unidade; CONSIDERANDO a necessidade de fixar prazo para realocação da usina de asfalto de propriedade da COMPROMISSÁRIA localizada no interior da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e Área de Proteção Ambiental da Cafuringa no entorno da Reserva Biológica da Contagem e Parque Nacional de Brasília, estas últimas unidades de Área de Proteção conservação da categoria de proteção integral, cujos objetivos são incompatíveis com a presença de atividades potencialmente poluidoras; CONSIDERANDO a complexidade do processo de desmontagem, transferência e remontagem dos equipamentos; RESOLVEM Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente TAC tem por objetivo viabilizar a realocação da usina de asfalto de propriedade da COMPROMISSÁRIA localizada na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e Área de Proteção Ambiental da Cafuringa e no entorno da Reserva Biológica da Contagem e do Parque Nacional de Brasília, bem como a recuperação da área degradada pelo empreendimento; CLÁUSULA SEGUNDA À COMPROMISSÁRIA obriga-se a apresentar ao ICMBio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da assinatura do presente TAC, Plano de Descomissionamento e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, ambos contendo cronogramas de implementação, a serem deflagrados após sua aprovação pelo ICMBio.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput, salvo motivo justificado e corroborado pelo ICMBio, sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
CLÁUSULA TERCEIRA A COMPROMISSÁRIA obriga-se a adotar, nos prazos fixados, as medidas estabelecidas no anexo deste TAC, as quais têm por objetivo prevenir e minimizar os impactos ambientais do empreendimento.
Parágrafo único — Sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas, o descumprimento das medidas aludidas no caput, salvo motivo justificado e corroborado pelo ICMBio, sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
CLÁUSULA QUARTA A COMPROMISSÁRIA obriga-se, durante a vigência deste TAC, a comunicar imediatamente aos compromitentes a ocorrência de acidente que cause ou possa a vir a causar impactos ambientais.
CLÁUSULA QUINTA A COMPROMISSÁRIA obriga-se, no prazo máximo de um ano contar da assinatura do presente TAC, a paralisar as atividades da usina de asfalto, bem como, em consonância com os prazos previstos no cronograma constante do Plano de Descomissionamento, que deverá ser aprovado pelo ICMBio, proceder à desinstalação e à realocação de todas as estruturas, equipamentos, petrechos e resíduos existentes no local, sob pena de restabelecimento do embargo de suas atividades, de cominação das multas previstas neste instrumento e de responsabilização nas esferas civil, criminal e administrativa.
Parágrafo Primeiro - A paralisação, desinstalação e retirada das estruturas, equipamentos, petrechos e resíduos não se condiciona a qualquer compromisso firmado anteriormente ao presente TAC, nem tampouco à obtenção de outra área para a continuidade das atividades desenvolvidas pela usina.
Parágrafo Segundo - O descumprimento do disposto no caput sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no adimplemento dos prazos estipulados.
CLÁUSULA SEXTA Os COMPROMITENTES fiscalizarão a execução do acordo a qualquer tempo, podendo tomar todas as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Parágrafo único - Os COMPROMITENTES poderão, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas in loco e requisitar informações à COMPROMISSÁRIA, as quais deverão ser apresentadas em prazo razoável a ser fixado, quanto às providências adotadas para dar cumprimento às obrigações pactuadas no presente TAC.
CLÁUSULA SÉTIMA A COMPROMISSÁRIA obriga-se a executar as ações de manutenção e monitoramento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD, nos modos e prazos aprovados pelo ICMBio, e a apresentar, semestralmente, relatórios sobre o andamento das atividades.
Parágrafo único.
O descumprimento da obrigação prevista no caput, salvo motivo justificado e acatado pelo ICMBio, sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
CLÁUSULA OITAVA O disposto no presente TAC não limita, inibe, impede ou suspende as ações de controle dos COMPROMITENTES e dos demais órgãos de fiscalização no exercício de suas atribuições e prerrogativas legais. [...] CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, do artigo 79-A,da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. [...] CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA O presente TAC é irrevogável e irretratável, obrigando a COMPROMISSÁRIA e seus sucessores, somente podendo ser alterado por mútuo consentimento dos COMPROMITENTES, mediante a formalização de termo aditivo específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA O ICMBio compromete-se a promover a publicação deste TAC, por extrato, no Diário Oficial da União. [...] b.2 da previsão legal do TAC, seus pressupostos, requisitos e objeto Conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, o compromisso de ajustamento de conduta (TAC) é um termo lavrado por órgãos públicos legitimados para a propositura de Ação Civil Pública ou coletiva.
Este compromisso visa a adequação da conduta do causador de danos a interesses transindividuais, como meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ordem urbanística, entre outros.
O TAC contém uma obrigação de fazer ou não fazer, e possui força de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, um negócio jurídico de direito público.
A assinatura do TAC não é um contrato comum, pois os órgãos públicos não têm poder de disposição sobre os direitos e obrigações envolvidos.
Assim, o TAC não pode ser considerado uma transação, uma vez que a transação implica disponibilidade, e os órgãos públicos não têm disponibilidade sobre o direito material controvertido.
Nesse sentido, o art. 841 do CC/2002 dispõe que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
O compromisso de ajustamento de conduta é um ato administrativo negocial que consubstancia uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a do particular (o causador do dano), que concorda em adequar sua conduta às exigências da lei.
Os órgãos públicos legitimados não podem dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar a direitos, mas apenas tomar do causador do dano a obrigação de fazer ou não fazer, para que este torne sua conduta adequada às exigências da lei.
Podem incluir obrigações pecuniárias, mas estas devem ter caráter de sanção em caso de descumprimento da obrigação de comportamento assumida.
Conforme leciona Romeu Thomé (2024): Cumpre observar que o compromisso de ajustamento de conduta depende da convergência de vontade entre as partes, ou seja, não há que se falar em direito subjetivo de uma das partes em firmar o referido compromisso.
Segundo Heline Sivini Ferreira, o compromisso de ajustamento de conduta corresponde, na verdade, a uma solução extrajudicial do conflito, evitando, assim, a propositura da Ação Civil Pública.
Para tanto, todos os interessados no ajustamento de determinada conduta devem estar de acordo com os termos do compromisso. (Manual de Direito Ambiental. 13 Ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024) Dado sua natureza negocial, o TAC pode ser desconstituído pelas mesmas vias com que foi feito ou por via judicial, pelos vícios do ato jurídico em geral.
O causador do dano pode ser executado em caso de inadimplemento da obrigação assumida, seja porque não a cumpriu na forma prevista, seja porque não observou o prazo pactuado.
O autor, a seu turno, advoga que: a AUTORA, como condição sine qua non para o retorno as suas atividades, foi coactada, em verdadeira vis absoluta, a aderir às desproporcionais e desarrazoadas cláusulas de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (Anexo 9) cujo conteúdo foi total e unilateralmente concebido pelo RÉU.
Não há no caso concreto qualquer prova apta a demonstrar a ausência de consenso ou elemento volitivo (enquanto pressuposto do negócio jurídico).
O autor realizou o TAC por vontade própria, para justamente evitar a judicialização e propositura de Ação Civil Pública, que seria inclusive mais prejudicial aos seus interesses, considerando o custo de litigância judicial e custas processuais. b.3 da consonância dos termos do TAC aos princípios ambientais e compromissos assumidos pelo Brasil - legalidade das cláusulas O desenvolvimento sustentável é um princípio constitucional (art. 170, inciso VI, da Constituição Federal), que busca harmonizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental.
Por outro lado, o princípio da precaução, presente no Direito Ambiental, visa prevenir danos ambientais significativos, mesmo quando não há certeza científica absoluta sobre a ocorrência desses danos.
A Constituição Federal de 1988 (art. 225) e a Lei n. 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, incorporam este princípio.
No caso concreto, verifico que o TAC realizado se alinha aos objetivos constitucionais, legais e internacionais.
Não há qualquer ilegalidade no que se refere ao condicionamento de eficácia mediante publicação integral do TAC; a tese é uma invenção que visa limitar a responsabilidade do autor.
Ademais, a responsabilidade civil ambiental deve ser a mais ampla possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A condenação a recuperar a área prejudicada não exclui o dever de indenizar, podendo ser cumulada com a obrigação de fazer ou de não fazer, de acordo com a Súmula 629 do STJ.
Isso amplia ao máximo a reparação do dano ecológico, não deixando de fora qualquer dimensão difusa do dano.
A função preventiva da responsabilidade civil é um instrumento de justiça ambiental, buscando estabelecer condições para evitar situações de degradação ambiental.
A justiça deve garantir o cumprimento da função reparatória do dano ecológico e resguardar a função preventiva, desestimulando a perpetuação de danos ambientais.
No caso concreto, fora estabelecida relação obrigacional negocial, pelo que o autor celebrou regularmente o acordo.
O objetivo era justamente evitar novos danos ambientais e reparação dos danos já praticados pela atividade empresarial da autora.
Assim, considerando inclusive o posicionamento jurisprudencial e a legislação que permite a constituição de obrigação de fazer ou de não fazer, para máxima reparação do dano ecológico, não vislumbro qualquer vício ou ilegalidade nas cláusulas do TAC.
Com razão o MPF em seu parecer: É contraditório, portanto, que a empresa venha a juízo, agora, questionar fatos e acontecimentos que ela própria, espontaneamente, reconheceu terem ocorrido, alegando simplesmente que teria sido obrigada a assinar o acordo, sequer indicando ou esclarecendo porque não adotou, à época, as providências cabíveis para fazer cessar os efeitos de ato tipo por ela como ilegal.
Além disso, conforme relatório, há vasto conteúdo processual que indica a existência de irregularidades praticadas pela autora desde 2005, conforme Parecer Técnico N.º 044/2005 — DITEC/GEREXIBAMA/DF, de 12/09/2005 exarado pela Gerência Executiva do IBAMA no DF, id. 367910382 - Pág. 8/9; da Informação Técnica nº 06/2008 - DIREP / REBIO da Contagem, id. 367910375 - Pág. 88/92; do Parecer Técnico nº 0097/2010 do ICMBio, id. 367910379 - Pág. 60/63; e da Informação Técnica nº 01/2011 - REBIO Contagem, id. 367910381 - Pág. 190/194). c) da regularidade da imposição da multa O Parecer Nº 0413/2011/AGU/PGF/PFE-ICMBIO (id. 367910377 - Pág. 46 e seguintes) contém suficiente fundamentação para legitimar a cobrança da multa (aplicada pela Decisão nº36/2011-GP/ICMBio, id. 367910377 - Pág. 39): [...] 28.
Ante o exposto, aferida a validade na assinatura do instrumento e tendo em vista a análise do descumprimento de cláusulas contida na Informação Técnica n. 05/2011 — REBIO Contagem, entendo que: a) a Interessada incidiu, até o dia 12/07/2011, em mora referente à Cláusula Quinta do TAC, impondo o restabelecimento do embargo da empresa, multa específica de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada um dos 318 dias de mora no cumprimento da obrigação, sem prejuízo de responsabilização nas esferas civil, criminal e administrativa; b) a Interessada incidiu, até o dia 12/07/2011, em mora de 683 dias no cumprimento das obrigações contidas no Anexo I, inciso I, e de 593 dias no cumprimento das obrigações contidas no Anexo I, inciso II, totalizando, como base de cálculo da multa prevista de R$ 1.000,00/dia, 1.276 (mil duzentos e setenta e seis) dias até a data de 12/07/2011; [...] Ademais, conforme relata o MPF, o descumprimento foi indicado pelo ICMBio em vistoria realizada nos dias 24 e 25 de maio de 2011, registrada na Informação Técnica n. 05/2011 — REBIO Contagem, item 5.3 (id. 367910378 - Pág. 11 e seguintes): Assim como as usinas mencionadas anteriormente, foi constatada compactação e impermeabilização do solo e o carreamento de sedimentos na área da usina.
Este fator somado à inadequada contenção física dos materiais depositados no pátio da empresa, incluindo materiais poluentes (óleos, CAP, etc) aumenta o carreamento de sedimentos, principalmente pelo escoamento por águas pluviais, por consequência os riscos para a biota da Rebio.
Constatou-se em uma área vizinha à usina, uma lagoa de contenção, onde há possivelmente contaminação, podendo em época de chuva haver vazamentos para a Rebio da Contagem.
Esta usina não possui instalação para operar usando GLP como combustível.
Não obstante, a apuração de descumprimento de cada cláusula consta no PARECER Nº 0413/2011/AGU/PGF/PFE-ICMBIO (id. 367910377 - Pág. 49 e seguintes): (a) Cláusula Quinta: embora a usina não mais se encontre em operação, há inadequada contenção física dos materiais depositados no pátio da empresa, incluindo materiais poluentes (óleos, CAP, etc.) o que caracteriza descumprimento do dever de realocar todos os equipamentos, petrechos e resíduos decorrentes da atividade no prazo de um ano (até 28 de agosto de 2010) para o descomissionamento, gerando uma mora de 318 (trezentos e dezoito) dias até a data de 12/07/2011: ( b ) Anexo I, item 1: alínea (b) — Embora construída a mureta para depósito do material sólido, há material também fora do local murado; alínea (c) — A área da usina não foi totalmente impermeabilizada, tendo apenas sido cimentado o solo abaixo dos tanques; alínea (c) — Não foi cumprida a obrigação de limpeza do pátio e áreas adjacentes, pois havia deposição inadequada de entulhos e materiais diversos; e alínea (e) — O sistema de coleta de efluentes líquidos é insuficiente, porque o sistema separador de água e óleo não está funcional, e não atente toda a área de usinagem; alínea (g) — não foi iniciada a recuperação da APP referente à lagoa com resíduos industriais; gerando uma mora de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias até a data de 12/07/2011, pois a empresa retomará a sua operação e nunca adotou as providências acordadas; (c) Anexo I, item 2: alínea (i) — Não foi cumprida obrigação de vegetar, com espécies nativas, e manter as encostas entre: os diferentes níveis do pátio e imediações degradadas da usina para evitar processos erosivos, no prazo de 90 dias, eis que foi realizado o plantio de gramíneas no local: desde o decurso do prazo acordado até 12/07/2011, gerando uma mora de 593 (quinhentos e noventa e três) dias; 18.
Considerando o disposto na Cláusula Quinta e seu parágrafo segundo, o descumprimento da obrigação contida no item (a) acima acarreta o, “restabelecimento do embargo de suas atividades, de cominação das multas previstas neste instrumento e de responsabilização nas esferas civil, criminal e administrativa”: Em relação à multa, é de “R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso”, totalizando, como base de cálculo prevista para a multa variável, 318 (trezentos e dezoito) dias até a data de 12/07/2011. 19.
No que se refere aos itens (b) e (c), o Anexo I do instrumento aduz que o descumprimento das medidas previstas em cada um dos itens” sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso que, conforme acima delineado, foi de, respectivamente, 683 (seiscentos e oitenta e três) e 593 (quinhentos e noventa e três), totalizando, como base de cálculo da multa prevista, 1276 (mil duzentos e setenta e seis) dias até a data de 12/07/2011. [...] Os servidores do ICMBio indicaram a ocorrência dos fatos conforme Informação Técnica n. 05/2011 — REBIO Contagem, id. 367910382 - Pág. 44.
Assim, está devidamente comprovado que a aplicação das multas se deu dentro dos poderes do ente, bem como há suporte fático contratual para a corroboração dos valores. d) da inexistência de esvaziamento do direito de propriedade O autor questiona que: Dentre outras imposições abusivas, prevê o citado Termo que a AUTORA abdique do seu direito constitucional indisponível, desocupando a sua propriedade privada (petição inicial) Embora não haja qualquer relação desta tese com a aplicação da multa de forma direta, não vislumbro desapropriação indireta, tampouco violação à garantia do devido processo legal, considerando que não se trata de atuação abusiva estatal.
A garantia ao devido processo legal é direito de primeira dimensão e se caracteriza pela prestação negativa (ausência de intervenção do Estado em seu poder de império no patrimônio do cidadão).
A regra constitucional de desapropriação portanto, não se aplica ao caso concreto, considerando que falta suporte fático para incidir o comando jurídico concreto, visto que no plano dos fatos ocorreu tão somente um negócio jurídico entre o autor e o ente estatal.
Em suma, não há atuação do Estado no poder de império, mas tão somente uma medida extrajudicial (acordada com o autor) que visa evitar a litigância judicial (relação menos vertical do que a exigida para aplicação de garantias absenteístas em face do Estado).
Assim, não vislumbro sequer a possibilidade de vedação à intervenção Estatal ao patrimônio do autor, considerando que este anuiu com a cessação de suas atividades no local. e) da ausência de relação entre a atuação ilícita do autor com a licença expedida pelo ente distrital Como cediço, a licença ambiental é um ato administrativo que autoriza previamente a exploração de atividade potencialmente causadora de dano ambiental.
O fato de o ente distrital ter licenciado a atividade (independentemente de anuência do gestor da unidade de conservação) não implica em suspensão das cláusulas do TAC firmado com o ICMBio ou sua eficácia.
Eventual erro da Administração Distrital deverá ser objeto de apuração em procedimento específico, não cabendo tal ampliação objetiva da demanda em face do litisconsorte necessário.
Em conclusão, não há qualquer relação da ilicitude da atuação do autor com a licença expedida pelo ente de menor grau federativo.
RECONVENÇÃO I - DAS PRELIMINARES a) da ilegitimidade do IBRAM-DF para figurar no polo passivo da reconvenção No CPC/73 assim se estabelecia: Art. 315.
O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 316.
Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Para Ovídio Baptista (1997), a reconvenção é, nos moldes da doutrina de Chiovenda, o exercício do direito de ação pelo réu em face do autor.
Nos exatos termos utilizados pelo autor: "O réu, todavia, pode sair de sua condição de defesa e passar ao ataque, propondo contra o autor uma demanda inversa"; (...) "A diferença fundamental entre a posição do réu que suscita uma exceção substancial e a daquele que propõe uma demanda reconvencional está em que o primeiro simplesmente se defende, ao passo em que o reconvinte age contra o autor". (Teoria Geral do Processo Civil, 1997.
Editora Revista dos Tribunais.
Pg. 273) De forma semelhante, J.
Frederico Marques, citado por Ovídio Batista: "Sendo a demanda reconvencional uma verdadeira ação do réu contra o autor, ela deverá ser proposta com observância de todos os requisitos que a lei exige para a propositura de uma ação autônoma.
Deve, pois, o réu-reconvinte demonstrar a existência dos chamados pressupostos processuais." (Manual, v. 2, pg. 94; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas, v. 2, pg. 225). É evidente que o CPC/73 adotou para o instituto da reconvenção a natureza jurídica de ação, nos moldes da doutrina italiana, o que implica dizer que a ação inversa se dava (CPC/73) exclusivamente em face do autor.
No caso dos autos, verifico que assiste razão ao IBRAM-DF, pelo que reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção.
Prejudicados os pedidos em face do IBRAM para obrigar o IBRAM-DF a anular as licenças ambientais concedidas à empresa, bem como o argumento defensivo do IBRAM-DF no que se refere ao interesse de agir. b) da ausência de interesse de agir em relação aos pedidos contrapostos Conforme redação do TAC (id. 367910375 - Pág. 125 e seguintes), consta que: O presente TAC tem por objetivo viabilizar a Realocação da usina de asfalto de propriedade da COMPROMISSÁRIA localizada na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e Área de Proteção Ambiental da Cafuringa e no entorno da Reserva Biológica da Contagem e do Parque Nacional de Brasília, bem como a recuperação da área degradada pelo empreendimento.
A partir da simples leitura, verifico que o TAC versa sobre a recuperação da área degradada, da mesma forma que pretende a reconvinte em pedido contraposto.
Contudo, considerando a natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta, já abordado alhures, bem como sua eficácia executiva, resta evidenciado que não há interesse de agir na demanda contraposta, visto que a suposta crise proposta não se consubstancia em problema jurídico a ser solucionado por esta via.
Não há lide previamente instaurada à época da propositura da reconvenção, considerando que não fora executado o acordo, com eficácia de título executivo.
Assim, não há crise jurisdicional a ser tutelada, considerando que ainda não fora instituída a crise executiva, quiçá a crise em tutela de conhecimento.
Se não foi instituída a lide quanto à crise executiva, não cabe a tutela jurisdicional de conhecimento (uma vez que não se busca a tutela declaratória, constitutiva ou condenatória em sentido amplo).
Nos termos da doutrina: Na tutela executiva, o que se busca resolver é uma crise de satisfação, considerando que já existe um direito reconhecido, mas seu titular não se encontra satisfeito em razão da resistência da parte contrária. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 11.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2019) Além da inexistência de crise, sob a ótica da necessidade e utilidade, não vislumbro qualquer necessidade e utilidade no conhecimento do mérito da reconvenção, especialmente considerando os paradigmas do novo processo civil brasileiro.
A elaboração do TAC visa justamente a efetivação da prática de soluções alternativas de conflito que não envolvam diretamente o Judiciário.
Se o legislador, no exercício de sua atribuição, conferiu a possibilidade de utilização do instituto exatamente com o intuito de dispensar a fase de conhecimento, não vislumbro qualquer utilidade no oferecimento de reconvenção (processo de conhecimento) para tutelar interesse que já possui eficácia executiva.
Ademais, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1635636 pelos mesmos fundamentos (embora trate especificamente de intervenção de terceiros): Consoante jurisprudência consolidada nesta corte superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender Assim, a instrução da reconvenção, para reconhecer direito em fase de conhecimento quando já possui eficácia executiva, além de dispensável, viola a razoável duração do processo, celeridade e economia processual, constituindo verdadeira lide paralela (e inútil).
Ante o exposto: 1 - No que toca a demanda principal a) JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC; b) condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios às rés, que fixo em 10% do valor da causa; 2 - Quanto a reconvenção a) reconheço a ausência de legitimidade (com fulcro no CPC/73) do IBRAM-DF para figurar no polo passivo e reconheço a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos remanescentes em face do reconvindo, pelo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Com base no art. 85, §1º do CPC e com os parâmetros jurisprudenciais consolidados no REsp 614.617, considerando a causalidade, condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Determino a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo da demanda.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Considerando a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, deverá ser observada a regra constante do §14 do art. 85, do CPC.
Em havendo manifestação, reclassifique-o feito. -
27/07/2022 17:32
Juntada de parecer
-
07/07/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/10/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 02:23
Decorrido prazo de FREITAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA em 05/02/2021 23:59.
-
13/11/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 04:45
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 19:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/12/2019 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - 06 VOLUMES
-
14/10/2016 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/10/2016 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AGUARDA CLS. SENTENÇA
-
15/08/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/08/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/07/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/07/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2016 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - 6 VOL
-
09/06/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/04/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2016 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 6 VOL
-
17/03/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/03/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/02/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/02/2016 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2015 13:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2015 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2015 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 06 VOLUMES
-
01/09/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/09/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/08/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/06/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/06/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2015 17:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2015 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2015 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2015 11:37
CARGA: RETIRADOS PGF - 06 VOLUMES
-
19/03/2015 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2015 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2015 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2014 12:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2014 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 6 VOLUMES
-
22/09/2014 11:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2014 18:13
OFICIO EXPEDIDO
-
19/08/2014 14:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/08/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2014 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/08/2014 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2014 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/06/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2014 13:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/05/2014 13:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/04/2014 14:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/04/2014 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2014 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2014 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 VOL
-
27/03/2014 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/03/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2014 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 VOLUMES
-
14/03/2014 09:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/03/2014 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/03/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/03/2014 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
11/06/2013 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/COTA NOS AUTOS
-
30/04/2013 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 VOLUMES
-
25/03/2013 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2013 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2013 13:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2012 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2012 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/11/2012 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/11/2012 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2012 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 VOL
-
06/11/2012 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/11/2012 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2012 18:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2012 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES JUNTADAS EM 03/08/2012
-
03/08/2012 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2012 14:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 VOLUMES
-
16/07/2012 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2012 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2012 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2012 09:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
23/03/2012 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2012 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2012 07:58
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
-
16/02/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P.R.F.
-
16/02/2012 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2012 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
02/02/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
01/02/2012 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/02/2012 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
25/01/2012 17:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2012 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2011 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2011 11:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
14/12/2011 14:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2011 14:20
INICIAL AUTUADA
-
14/12/2011 13:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2011 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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