TRF1 - 1025239-21.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025239-21.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025239-21.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO MIRANDA DINELLY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANNIELLE CORDEIRO RIBEIRO DE LIMA - AM17314-A, ANA CLARA MENDONCA SILVA - AM17315-A e ALANA GABINO RODRIGUES - AM17713-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025239-21.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO MIRANDA DINELLY RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a não comprovação da qualidade de segurado.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025239-21.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO MIRANDA DINELLY VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pelo autor após falecimento de sua companheira, professora do Município de Boa Vista dos Ramos, que contribuía para o RGPS, pois o Município não possuía regime próprio.
O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida: a) certidão de óbito de Herly Dacio Dinelly, falecida em 31/07/2009; b) nomeação da falecida ao cargo de professora em 04/2002; c) certidão por tempo de serviço emitida pelo Município de Boa Vista dos Ramos afirmando que a falecida atuou como professora municipal nos períodos de 01/02/1998 a 30/12/1998, 01/02/1999 a 30/12/1999, 01/02/2000 a 30/12/2000, 01/02/2001 a 30/12/2001, 01/02/2002 a 30/04/2002, perfazendo um total de 03 (três) anos 11 meses; que posteriormente fez parte do quadro permanente de funcionário público efetivo da Prefeitura Municipal e permaneceu no cargo até 31/07/2009, perfazendo um total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviços efetivos ao Município, conforme anotações em Ficha Funcional e Financeiras; d) contracheques de 1998 a 2009; O INSS, por sua vez, apresentou o extrato previdenciário da falecida no qual constam seus recolhimentos até 2010.
Alega o apelante que a falecida não tinha a qualidade de segurada no momento do óbito, pois não foram apresentados documentos comprobatórios de seu vínculo junto ao Município de Boa Vista dos Ramos.
Afirma que a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC, nos moldes do anexo IV da IN INSS/PRES nº 128/2022 é o documento adequado para comprovar o tempo de contribuição do agente público com contribuições devidas ao RGPS.
No entanto, o conjunto probatório retrata a prestação do serviço da falecida ao Município de Boa Vista dos Ramos, com o respectivo recolhimento de contribuições ao INSS, conforme as fichas financeiras de id. 387817641.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “o extrato previdenciário atualizado, acostado pelo INSS (id 1666440471), indica vínculo empregatício no período de 02/03/1998 a 2010, com o Município de Boa Vista dos Ramos, o que comprova a qualidade de segurada da falecida, mormente porque contribuía para o regime geral, já que o Município não possuía regime próprio.
Portanto, também resta demonstrada a qualidade de segurada da falecida.” Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025239-21.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO MIRANDA DINELLY EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3.
O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos diante dos documentos apresentados. 4.
O conjunto probatório retrata a prestação do serviço da falecida ao Município de Boa Vista dos Ramos, com o respectivo recolhimento de contribuições ao INSS, conforme as fichas financeiras de id. 387817641.
Qualidade de segurada comprovada.
Benefício devido. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025239-21.2023.4.01.3200 Processo de origem: 1025239-21.2023.4.01.3200 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO MIRANDA DINELLY Advogado(s) do reclamado: DANNIELLE CORDEIRO RIBEIRO DE LIMA, ANA CLARA MENDONCA SILVA, ALANA GABINO RODRIGUES O processo nº 1025239-21.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
25/01/2024 10:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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