TRF1 - 1019081-20.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019081-20.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5244279-85.2021.8.09.0148 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso.
Brasília / DF, 26 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019081-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5244279-85.2021.8.09.0148 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE MARIA GRAFF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE DA COSTA PEREIRA - GO50004-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019081-20.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE MARIA GRAFF RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou provimento a apelação interposta.
Aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, alegando não haver prova material suficiente para concessão do beneficio, uma vez que não teria restado devidamente comprovada a união estável.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019081-20.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE MARIA GRAFF VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão inscrita no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
No presente caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta, nos termos do voto condutor: “[...] Afirma a parte autora que viveu maritalmente com Luiz Carlos Graff, se divorciaram após algum tempo, porém reataram em 04/05/2020, havendo a união cessado em decorrência do óbito deste em 07/05/2020.
Em 18/06/2020 solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte, mas este foi indeferido ante alegação de ausência de dependência econômica.
A qualidade de seguro do de cujus restou incontroversa, uma vez que o óbito ocorreu durante seu período de graça.
Resta-nos analisar a dependência econômica.
A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a união estável com o falecido: a) sentença declaratória de união estável; b) RG de filha que a Requerente e o falecido tiveram em comum, nascida em 25/08/1986; c) comprovante de endereço do falecido na rua Belo Horizonte, nº 15; d) dados CNIS da Requerente, constando que reside na rua Belo Horizonte, nº 15.
Dessa forma, restou plenamente demonstrada a união estável entre a Requerente e o falecido.
Quando à DIB, questionada subsidiariamente pela autarquia, contata-se que a própria ré fez juntada do protocolo administrativo em sede de contestação (id. 356135637, fl. 12), constando que o requerimento se deu em 18/06/2020.
Dessa forma, uma vez que o protocolo administrativo ocorreu menos de 90 dias após o óbito (que se deu em 07/05/2020), deve ser mantida a DIB na data do óbito (art. 74, I, da Lei 8.2131991).
Diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada. [...]” Assim, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para solução da demanda.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019081-20.2023.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE MARIA GRAFF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão inscrita no referido artigo, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de aclaratórios, porquanto declinado fundamento claro e suficiente para solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019081-20.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5244279-85.2021.8.09.0148 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARLENE MARIA GRAFF Advogado(s) do reclamado: GABRIELLE DA COSTA PEREIRA O processo nº 1019081-20.2023.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
09/10/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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