TRF1 - 0011971-55.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011971-55.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011971-55.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTINS E RAGONEZI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE HELENA PACIFICO MONTEIRO - GO26371E POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011971-55.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela MARTINS E RAGONEZI LTDA. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP), objetivando a anulação do Auto de Infração nº 049.609.00.52.006559, lavrado pela ANP, em 20/03/2000, e da multa aplicada.
A tutela jurisdicional em referência tem por suporte a alegação de que o auto de infração baseou-se em portarias, o que violaria o princípio da reserva legal.
Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Na ocasião, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante reedita os argumentos já expostos na inicial, em especial no que se refere à pretensa violação do princípio da reserva legal.
Destaca que a portaria, como ato administrativo hierarquicamente inferior, não se presta ao preenchimento de lacunas e omissões da lei, e assim, não pode acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim de facilitar a aplicação e execução da lei que disciplina a matéria.
Pede, assim, o provimento recursal com a reforma integral da sentença recorrida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011971-55.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a anulação do Auto de Infração nº 049.609.00.52.006559, lavrado pela ANP em 20/03/2000, relativo ao procedimento administrativo nº n° 48600.005.123/00, e, por conseguinte, da multa aplicada, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do cometimento de diversas infrações contrárias às normas emanadas pela mencionada Agencia Reguladora.
Como visto, a controvérsia aqui instaurada diz respeito à legalidade da autuação imputada pela ANP, tendo por suporte fático o descumprimento de determinações previstas nas alíneas "I" e "k", do inciso I e no inciso III, do art. 6, da Portaria DNC n. 27/1996, bem como no artigo 4° da Portaria Interministerial n° 151/99 MF/MME, que foram descritas no respectivo auto de infração juntado aos autos (ID 36145058 - fls. 32/33-numeração dos autos físicos). É certo que, consoante entendimento jurisprudencial assente, “considerando o princípio da legalidade, a nortear a atuação da Administração Pública, todo auto de infração, ainda que fundamentado em Portarias ou outros atos normativos infralegais, deve encontrar amparo na legislação ordinária, seja delegando a competência regulamentar, ou diretamente estabelecendo os parâmetros de atuação do agente público” (AREsp 602.480/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
Pois bem, é indubitável que o Auto de Infração em questão foi lavrado de forma clara e detalhada, tendo sido demonstrado que a ora apelante infringiu várias regras de segurança nas instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, estabelecidas pela Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, tais como: "A referida instalação que serve de área de armazenamento, está a uma distancia de 0,70 m de um aparelho filtrante de óleo diesel, que á movido por meio de um motor elétrico colocado abaixo do mencionado equipamento. (Infração a letra.'. "k" dó Inciso I do Artigo 6° da Portaria DNC 27/96).", entre outras.
As irregularidades narradas no auto de infração atacado estão tipificadas nos incisos VIII e XV, do artigo 3º da Lei nº 9.847 de 26/10/99.
Desta forma, muito embora tenha sido feita referência à portaria do antigo DNC, o fato é que a infração não foi aplicada com fundamento em norma infralegal, mas sim em norma legal, por inobservância de regramento que estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, além do dever de fornecer a adequada informação de preço ao consumidor, na espécie.
Em tal rumo, com razão o juízo sentenciante ao salientar que: "Destarte, é possível concluir que a aplicação da multa referente à inobservância do comando inserto no artigo 4' da Portaria Interministerial MF/MME 151/99 encontra respaldo no inciso XV do artigo 3° do referido dispositivo legal, razão pela qual não vislumbro qualquer transgressão ao princípio da legalidade, consagrado no inciso II do artigo 5° , da Constituição Federal.
No tocante às infrações previstas no artigo 6' da Portaria DNC n° 27/96, verifico que tal ato normativo estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenagem de recipientes transportáveis de GLP.
Assim, a parte autora, na qualidade de revendedora de GLP, deveria acatar as normas de segurança, cuja inobservância, nos termos da Portaria DNC n° 27/96, subsume-se à infração descrita pelo inciso VIII do art. 3° da Lei 9.847/99".
Note-se, ademais, que a empresa autora, tanto neste quanto no processo administrativo a tanto correspondente, não apresentou qualquer demonstração consistente que levasse à conclusão de que os fatos narrados pela Administração - em sua maioria relacionados à questão da segurança do local de armazenamento - não tenham ocorrido.
Desse modo, também por essa razão, deve ser mantida a autuação levada a cabo pela ANP.
Resulta claro, portanto, que não houve qualquer ofensa ao princípio da legalidade, notadamente porque, quanto à multa aplicada, é de se concluir que o foram, como visto acima, com base em lei propriamente dita.
Assim, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado em março de 2000, vale dizer, em momento posterior à edição da Lei 9.847/99, não há que se declarar a ilegalidade de sua imposição, por ofensa ao art. 5º, II, da CF/88.
Portanto, configura-se plenamente válido o fato típico indicado pela autoridade fiscalizadora, que se encontra estabelecido expressamente na Lei 9.847/99, e não somente em portaria.
Sobre o tema em debate, confira-se a jurisprudência desta Corte Regional, verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
PORTARIA DNC 27/1996.
LEI 9.847/1999.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 7º e 8º), tendo a Lei 9.847/99 disciplinado a fiscalização nacional de combustíveis e estabelecido sanções administrativas a serem impostas ante a prática das infrações previstas no seu art. 3º.
II - Na espécie, a autora foi autuada por violar norma de segurança para armazenagem de recipientes de gás liquefeito de petróleo - GLP e o fato típico indicado pela autoridade administrativa no auto de infração lavrado em agosto de 2000 está previsto tanto na Portaria DNC 27/1996, no art. 6º, quanto no art. 3º da Lei 9.847, de 26/10/1999, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0015954-67.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP.
IRREGULARIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
INFRAÇÃO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.670/98, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.847/99.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE PORTARIAS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCAI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
I - (...).
II - A penalidade do que resultou a lavratura do Auto de Infração impugnado encontra expressa previsão no art. 3º, inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.670/98, posteriormente, reeditada pela MP nº 1.690-1, de 29/06/1998, e reedições posteriores, convertidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, vigentes na época, a descaracterizar, na espécie, a alegada violação ao princípio da legalidade.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, considerando a natureza da demanda e o esforço realizado pelo procurador da promovida, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0015661-92.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2015 PAG 596.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PORTARIA N. 116/00.
SUPORTE NORMATIVO NAS LEIS NS. 9.478/97 E 9.847/99.
LEGALIDADE. 1.
Estabelece o art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 9.847/99, que: " A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: [...] VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis." 2. "Conforme o art. 1º da Lei n. 9.847/99, a fiscalização das atividades inerentes à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, cabendo-lhe, ainda, fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei n. 9.478/97 (Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências)." [Processo AC 200134000168652 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200134000168652; Relator(a) JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:04/12/2009 PAGINA:752)] 3.
In casu, como bem salientou o juízo a quo: "Na hipótese dos autos, porém, a impetrante adquiriu combustível acima da sua capacidade de armazenamento (fl. 22), descumprindo a norma regulamentar antes transcrita, vez que a estocagem de parte do combustível em um caminhão tanque - como afirma ter feito (fl. 08) -, não pode ser considerada como o armazenamento determinado pela ANP, que deve ser em tanque subterrâneo.
A aplicação da multa ora questionada, portanto, deve prevalecer, porquanto encontra previsão no art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 9.847/99". 4. "Se a autora foi autuada por violar norma de segurança para armazenagem de recipientes de gás liquefeito de petróleo - GLP e o fato típico indicado pela autoridade administrativa no auto de infração lavrado em 02/07/2001 está previsto tanto na Portaria DNC 27/1996, no art. 6º, quanto no art. 3º da Lei 9.847, de 26/10/1999, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade." (AC 0008333-82.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.801 de 15/03/2013) 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0006528-59.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/12/2013 PAG 1582.) *** Com essas considerações, nego provimento à apelação, restando mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011971-55.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0011971-55.2007.4.01.3400 APELANTE: MARTINS E RAGONEZI LTDA APELADA: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
PORTARIA DNC 27/1996.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 151/99.
LEI Nº 9.847/1999.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a anulação de auto de infração, lavrado pela ANP, e, por conseguinte, da multa aplicada, tendo por suporte fático o descumprimento de determinações previstas nas alíneas "I" e "k", do inciso I e no inciso III, do art. 6, da Portaria DNC n. 27/1996, bem como no artigo 4° da Portaria Interministerial n° 151/99 MF/MME. 2.
Em face do princípio da legalidade, que é base de atuação da Administração Pública, todo auto de infração, ainda que fundamentado em Portarias ou outros atos normativos infralegais, deve encontrar amparo na legislação ordinária, seja delegando a competência regulamentar, ou diretamente estabelecendo os parâmetros de atuação do agente público (AREsp 602.480/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 3.
A Lei 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 7º e 8º), tendo a Lei 9.847/99 disciplinado a fiscalização nacional de combustíveis e estabelecido sanções administrativas a serem impostas ante a prática das infrações previstas no seu art. 3º. 4.
Na espécie, a empresa autora foi autuada por violar norma de segurança para armazenagem de recipientes de gás liquefeito de petróleo – GLP, além de não fornecer aos consumidores a adequada informação de preço do produto comercializado, sendo que tais fatos típicos indicados pela autoridade administrativa no auto de infração lavrado em março de 2000 está previsto tanto na Portaria DNC 27/1996, na Portaria Interministerial nº 151/99, quanto no art. 3º da Lei 9.847, de 26/10/1999, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. 5.
Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARTINS E RAGONEZI LTDA, Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE HELENA PACIFICO MONTEIRO - GO26371E .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0011971-55.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:18
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 10:18
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 10:18
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 17:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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19/11/2010 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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19/11/2010 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/11/2010 18:35
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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18/11/2010 11:39
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/09/2010 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/09/2010 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/09/2010 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/09/2010 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
08/09/2010 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/09/2010 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/09/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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