TRF1 - 0000811-42.2008.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000811-42.2008.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-42.2008.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000811-42.2008.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada para autorizar a reabertura da empresa impetrante, determinar a retirada definitiva dos lacres apostos pela autoridade coatora e anular os autos de infração impugnados (nº. 4466704-D e 517522-D).
Esclarece a parte apelante, em suma, que a apreensão de aproximadamente 384m³ (trezentos e oitenta e quatro metros cúbicos) de madeira serrada não se deu pelo único fato de a impetrante funcionar com a Licença de Operação vencida, mas também pelo fato de a madeira encontrada no pátio da empresa estar sem a devida cobertura de documento florestal.
Argumenta que o auto de infração apresentado pela parte impetrante foi fraudado para suprimir a frase "madeira essa sem a cobertura do documento de origem florestal", com a finalidade de mascarar a ilegalidade da conduta da empresa, que possuía em depósito madeira sem a devida cobertura do documento florestal, e fundamentar a liberação do embargo da madeira apreendida exclusivamente no fato de a licença de operação estar vencida, ludibriando o Juízo de origem.
Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença no ponto em que reconheceu a nulidade do auto de infração, com a determinação da restituição da madeira devolvida à impetrante ou depósito do equivalente em dinheiro.
Contrarrazões apresentadas (fls. 117/120 - ID 35574636). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000811-42.2008.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma esteira o art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Inicialmente, insta observar que resta incontroverso nos autos que a parte impetrante, no momento da fiscalização, encontrava-se com licença de operação válida e regular (Licença de Operação nº. 1711/2008), conforme esclarecimentos prestados pela própria autarquia ambiental ao prestar suas informações.
Pende a controvérsia em relação aos fundamentos da autuação e da apreensão da madeira que se encontrava no pátio da empresa impetrante, se ancorando o recorrente na tese de que a autuação se fundou não só em razão de estar vencida a licença, como também por ausência de documento de origem florestal que comprovasse a regularidade da madeira apreendida.
Ocorre que, como bem sustentado na sentença recorrida, a autuação da empresa fundou-se única e exclusivamente no suposto funcionamento clandestino da empresa, que estaria atuando sem a necessária Licença de Operação no momento da fiscalização, falsa premissa que restou afastada pela própria autoridade impetrada em suas informações (fls. 57/64 – ID 35574636).
Não merece guarida a grave tese ventilada pelo MPF, de que os advogados da parte impetrante fraudaram o auto de infração para suprimir a frase "madeira essa sem a cobertura do documento de origem florestal", uma vez que, na via amarela do papel carbono preenchido pela autoridade ambiental no momento da fiscalização, deixada em posse da empresa autuada e apresentada com a inicial, não havia qualquer referência à suposta origem ilícita da madeira apreendida.
Ilídimo se presumir a fraude no caso, ante a verossimilhança da argumentação apresentada pelos patronos da impetrante, de que a expressão em referência foi acrescentada após a lavratura do auto de infração, numa tentativa de salvaguardar os autos de infração atacados, (fls. 137/140 – ID 35574636).
Por outro lado, a frase em comento efetivamente aparenta ter sido inserida em momento diverso do que ocorrida a fiscalização, eis que descontextualizada da frase que a precede, especialmente porque, no campo observação, utilizado abreviadamente pela autoridade (OBS.), não havia qualquer referência a madeira, evidenciando a ausência de correlação lógica entre os trechos citados.
Digno de registro, por fim, que, embora não caiba dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, o Ministério Público Federal ou a autoridade impetrada não demonstraram a fraude supostamente praticada pelos patronos da impetrante, seja nos presentes autos ou mesmo nos autos da ação penal instaurada em desfavor dos advogados, em que não foi realizada a necessária prova pericial para demonstração do ilícito supostamente praticado, embora tenha sido requerida sua produção.
Nos autos da Carta Precatória Penal expedida foram inclusive juntadas as vias amarelas originais dos autos de infração em discussão, conforme certificado nos autos (fls. 158/172 – ID 35574636), cujo simples exame afasta a suspeita de adulteração, eis que neles não constam qualquer referência à expressão "madeira essa sem a cobertura do documento de origem florestal", incluída indevidamente, portanto, após a fiscalização da empresa.
Deste modo, nego provimento à apelação interposta.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000811-42.2008.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-42.2008.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A E M E N T A AMBIENTAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTUAÇÃO E APREENSÃO DE MADEIRA POR SUPOSTO FUNCIONAMENTO IRREGULAR.
LICENÇA DE OPERAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA MADEIRA APREENDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Na mesma esteira o art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 2.
Resta incontroverso nos autos que a parte impetrante, no momento da fiscalização, encontrava-se com licença de operação válida e regular, conforme esclarecimentos prestados pela própria autarquia ambiental ao prestar suas informações. 3.
Pende a controvérsia em relação aos fundamentos da autuação e da apreensão da madeira que se encontrava no pátio da empresa impetrante, se ancorando o recorrente na tese de que a autuação se fundou não só em razão de estar vencida a licença, como também por ausência de documento de origem florestal que comprovasse a regularidade da madeira apreendida. 4.
Ocorre que, como bem sustentado na sentença recorrida, a autuação da empresa fundou-se única e exclusivamente no suposto funcionamento clandestino da empresa, que estaria atuando sem a necessária Licença de Operação no momento da fiscalização, falsa premissa que restou afastada pela própria autoridade impetrada em suas informações. 5.
Não merece guarida a grave tese ventilada pelo MPF, de que os advogados da parte impetrante fraudaram o auto de infração para suprimir a frase "madeira essa sem a cobertura do documento de origem florestal", uma vez que, na via amarela do papel carbono preenchido pela autoridade ambiental no momento da fiscalização, deixada em posse da empresa autuada e apresentada com a inicial, não havia qualquer referência à suposta origem ilícita da madeira apreendida. 6.
Ilídimo se presumir a fraude no caso, ante a verossimilhança da argumentação apresentada pelos patronos da impetrante, de que a expressão em referência foi acrescentada após a lavratura do auto de infração, numa tentativa de salvaguardar os autos de infração atacados. 7.
Por outro lado, a frase em comento efetivamente aparenta ter sido inserida em momento diverso do que ocorrida a fiscalização, eis que descontextualizada da frase que a precede, especialmente porque, no campo observação, utilizado abreviadamente pela autoridade (OBS.), não havia qualquer referência a madeira, evidenciando a ausência de correlação lógica entre os trechos citados. 8.
Digno de registro, por fim, que, embora não caiba dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, o Ministério Público Federal ou a autoridade impetrada não demonstraram a fraude supostamente praticada pelos patronos da impetrante, seja nos presentes autos ou mesmo nos autos da ação penal instaurada em desfavor dos advogados, em que não foi realizada a necessária prova pericial para demonstração do ilícito supostamente praticado, embora tenha sido requerida sua produção. 9.
Nos autos da Carta Precatória Penal expedida foram inclusive juntadas as vias amarelas originais dos autos de infração em discussão, conforme certificado nos autos, cujo simples exame afasta a suspeita de adulteração, eis que neles não constam qualquer referência à expressão "madeira essa sem a cobertura do documento de origem florestal", incluída indevidamente, portanto, após a fiscalização da empresa. 10.
Apelação desprovida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: COMERCIAL VICINAL 59 LTDA - EPP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A .
O processo nº 0000811-42.2008.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/12/2019 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:47
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 17:47
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2012 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2012 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
14/07/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
14/07/2011 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/07/2011 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2668643 PETIÇÃO
-
12/07/2011 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/07/2011 08:52
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
07/07/2011 17:09
PROCESSO RECEBIDO - 015806020064013502
-
07/07/2011 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/05/2011 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/05/2011 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/04/2011 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2610534 PETIÇÃO
-
18/04/2011 17:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/04/2011 09:23
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
31/03/2011 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/03/2011 07:54
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
14/03/2011 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/03/2011 14:51
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
15/02/2011 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/02/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/02/2011 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DECISÃO
-
01/02/2011 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/12/2010 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/12/2010 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
06/12/2010 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2536313 PETIÇÃO
-
03/12/2010 09:44
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/11/2010 07:51
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
26/11/2010 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/11/2010 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/09/2010 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
21/09/2010 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/09/2010 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2462493 PETIÇÃO
-
14/09/2010 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
-
14/09/2010 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/07/2010 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/07/2010 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/07/2010 15:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/07/2010 14:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VLAVIANA BRANDAO LUCAS - CÓPIA
-
13/07/2010 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/07/2010 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/06/2010 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
07/06/2010 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
01/06/2010 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2424421 PARECER (DO MPF)
-
31/05/2010 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/05/2010 09:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
25/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019402-45.2024.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Hermes de Albuquerque Moreira
Advogado: Daisy Feitosa Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 19:52
Processo nº 1033541-21.2023.4.01.3400
Jose Zilma da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elias Cunha Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 23:56
Processo nº 1005993-93.2020.4.01.3701
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Teodorico Gomes Diniz
Advogado: Sarah Lorenna Brilhante Bezerra Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2020 18:18
Processo nº 1064313-44.2021.4.01.3300
Cailane Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clecia da Cruz Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2022 13:54
Processo nº 1034578-83.2023.4.01.3400
Fabiana dos Santos Souza Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Izeilton Carvalho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 21:03