TRF1 - 0030607-59.2013.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0030607-59.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EXECUTADO: MAIRA GEYSE DE LIRA SILVA DECISÃO A executada postula a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, bem como do veículo HYUNDAI/HB20S10TAFE.DIA, PLACA REE0D24, com restrição de circulação RENAJUD.
Contudo, as alegações da executada para fundamentar os pedidos são destituídas de quaisquer comprovações nos autos.
Do bloqueio SISBAJUD O argumento aventado para liberação do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 124,68) é o de que se trata de conta poupança.
Contudo, o documento juntado pela própria executada, id 448714385, evidencia que se trata de conta corrente e não poupança.
Também não merece guarida a alegação de que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (R$ 1.868,64) são oriundos de pensão alimentícia de seu filho, haja vista que não foi juntado aos autos sequer extrato da conta corrente bloqueada, documento imprescindível para se verificar a veracidade das afirmações da executada.
Além disso, é mister apontar que a executada adotou postura que pode ser configurada como litigância de má-fé.
Explico: A executada, por seu advogado, na petição de id 1663271992, afirma que no processo de exibição de documentos 1008402-38.2021.4.01.3400, o qual tramitou na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, a Caixa Econômica Federal apresentou comprovante de quitação integral do Contrato Particular de Abertura de Crédito à pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, objeto deste cumprimento de sentença.
O que a executada não informou é que no aludido processo o resultado foi exatamente o contrário do que ela afirma.
Em outras palavras, naquele feito o pedido de exibição de documentos foi improcedente exatamente porque a magistrada entendeu não ser possível a apresentação de documento de quitação pois a dívida permanece hígida.
Em síntese, inexiste reconhecimento judicial de que a dívida fora adimplida.
Calha registrar que o documento que, supostamente, comprovaria o pagamento, apenas denota que houve cessão de crédito da Caixa em favor da EMGEA (id 1663271995): Do bloqueio RENAJUD O pedido de liberação do veículo, fundado na transferência realizada em 18/01/2021 (id 448731358) não pode ser acatado.
A executada, ciente de que havia ordem judicial para bloqueio de valores em suas contas bancárias, bem como de veículos automotivos de sua propriedade, realizou a alienação do veículo em 18/01/2021, aproximadamente 30 dias após a decisão, de 15/12/2020, que determinou o bloqueio de seus bens.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de liberação dos valores bloqueados, bem como a retira da restrição de circulação do veículo automotivo de placa REE0D24.
Promova-se a transferência dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
07/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/06/2022 05:02
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 18:22
Mandado devolvido sem cumprimento
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31/05/2021 18:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:54
Proferida decisão interlocutória
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15/12/2020 07:46
Conclusos para decisão
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29/08/2020 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:53
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2020 16:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SEXEC
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22/04/2020 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DE 24.05.2019
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24/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
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09/04/2018 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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02/04/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2018 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - (2ª)
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01/02/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO SENTENÇA
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01/02/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO DECISÃO
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30/01/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 1º FEV 2018
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30/01/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/01/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/01/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2018 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2016 14:55
Conclusos para despacho
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28/04/2016 22:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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28/04/2016 22:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/04/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/04/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 13/04/2016
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11/02/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/02/2016 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2015 17:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2015 16:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/06/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/05/2015 20:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/05/2015 20:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/04/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/04/2015 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
18/02/2015 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 11/02/2015
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01/10/2014 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/10/2014 19:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2014 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2014 19:59
Conclusos para despacho
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15/09/2014 19:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/06/2014 12:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/04/2014 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2014 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº548/2014
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20/02/2014 17:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/02/2014 17:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - SIEL
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06/02/2014 13:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SIEL
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06/02/2014 13:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOSEG
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13/01/2014 13:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFOSEG E SIEL
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13/01/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2014 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2014 13:04
Conclusos para despacho
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23/12/2013 09:09
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - ausencia conciliaçao
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23/12/2013 08:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - AUSENCIA CONCILIAÇAO
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30/10/2013 13:17
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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25/09/2013 13:48
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/09/2013 13:42
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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23/09/2013 12:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2013 14:18
REGISTRO RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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