TRF1 - 1063792-92.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1063792-92.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARTEIRO DA SILVA, LUCIO DE GUSMAO LOBO JUNIOR, RICARDO NELSON GONDIM DE FARIA, RICARDO DE ALENCAR FECURY ZENNI, JOSE DE RIBAMAR COSTA CORREA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, HILTON SOARES CORDEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BEZERRA COARACY - MA6928 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a petição (ID 2081345649) , visto que ocorreu a perda superveniente do objeto em observância da exequente pela quitação do debito.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Fica intimado o executado para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
16/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
16/08/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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