TRF1 - 0017554-88.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017554-88.2012.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSTANCIO DE SOUSA VILARINHO e outros Advogado do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A Advogado do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A APELADO: Ministério Público Federal e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I E XI, ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
EX-SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO.
RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta dos réus, não tendo sido comprovado que tenha havido desvio de valores recebidos por força dos convênios, nem em favor dos apelantes, nem de terceiros. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, deve ser afastada a condenação dos apelantes. 7.
Apelações providas para julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSTANCIO DE SOUSA VILARINHO, HELCIAS RIBEIRO GONCALVES LIRA e Ministério Público Federal APELANTE: CONSTANCIO DE SOUSA VILARINHO, HELCIAS RIBEIRO GONCALVES LIRA Advogado do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A Advogado do(a) APELANTE: ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: JOSIMAR SOARES DE AMORIM O processo nº 0017554-88.2012.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:37
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:34
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 09:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/04/2019 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/04/2019 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/04/2019 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4707769 PARECER (DO MPF)
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08/04/2019 10:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/03/2019 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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