TRF1 - 1034780-38.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034780-38.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377, JOANA MARA GOMES PESSOA PRADO - MA8598 EXECUTADO: ERIVALDO FERREIRA ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, CPC).
Fica intimado o exequente para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
02/02/2023 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 23:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 07:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:34
Juntada de termo
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30/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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28/07/2020 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/07/2020 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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