TRF1 - 1071765-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071765-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL BARRETO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por DANIEL BARRETO MAIA, em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando, no mérito: c) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência, a fim de determinar declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade das questões nº 51 da prova de conhecimentos específicos, aplicada no turno da tarde e n° 77 e n° 79, da prova de conhecimentos básicos, aplicada no turno da manhã, para o cargo de auditor fiscal, prova tipo 2, aplicadas em 19 de março de 2023, determinando as Rés que assegurem ao Autor o prosseguimento nas próximas etapas do certame; Narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, “prestou regularmente a prova do tipo 2, nos turnos da manhã e da tarde.
Na oportunidade, percebeu algumas questões com conteúdo não previsto em edital e até mesmo contrário a lei.
Ocorre que, dias mais tarde, ao ser divulgado o gabarito de prova oficial, por parte da FGV, a banca considerou como correta as alternativas em manifesta teratologia, contrariedade a lei e ao edital”.
Sustenta que a questão 51, de Legislação Aduaneira “está respaldada de uma suposta ‘coincidência’ a um simulado elaborado por uma instituição particular, mesmo porque, por afirmação da própria banca, o mesmo professor que elabora simulados na referida instituição, elaborou, ‘coincidentemente’ a mesma questão para este concurso”.
Alega que “As questões 77 e 79 versam sobre SQL – Structured Query Language (Linguagem Estruturada de Consulta), conteúdo que, no entanto, não poderia ser cobrado em prova, haja vista que não está presente na ementa dos assuntos”.
Não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais, nem há pedido de assistência judiciária gratuita, com juntada de declaração de hipossuficiência financeira.
Contestação da UNIÃO Num. 1841711192, pela improcedência dos pedidos.
Impugnou o valor da causa, bem como alegou sua ilegitimidade e litisconsorte passivo necessário.
Réplica Num. 1902688179.
Decisão Num. 1938629672 afastou as preliminares e a impugnação ao valor da causa e indeferiu o pedido de tutela precária, mas concedeu AJG.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1938629672, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não obstante a alegação de utilização, pela requerida, de questões idênticas às utilizadas em outras provas de instituições privadas, a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem suficientemente o alegado.
No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões justificadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No que se refere à alegação de que houve a cobrança de conteúdo não previsto no Edital do certame, verifico que consta no conteúdo programático do referido edital a referência expressa ao “banco de dados no SQL”, de forma que, numa primeira análise, não é possível afirmar que as questões contestadas de fato extrapolem o conteúdo previsto no edital.
Considerando que as questões tratam de assunto específico da área de Tecnologia da Informação, é necessário que haja uma análise mais aprofundada e técnica para comprovar a alegada violação ao edital.
Em virtude dessa necessidade de análise mais minuciosa, é que foi determinada de forma cautelar a suspensão das próximas fases do referido certame na Ação Civil Pública nº 1095454-04.2023.4.01.3400, determinando-se que “a fim evitar riscos de afronta à isonomia no certame em comento, entendo ser razoável determinar ad cautelam a suspensão do segunda etapa (curso de formação), até que haja instrução processual suficiente para se verificar o cabimento ou não das anulações pleiteadas e das novas correções pretendidas”.
Assim, não é possível concluir, a partir da exposição feita na petição inicial, em cotejo com os documentos apresentados, que houve, de fato, a cobrança de conteúdo não previsto, não se podendo falar em probabilidade do direito da autora neste momento processual prévio à instrução.
Ademais, a autora requer que este juízo assegure a sua participação nas demais fases do certame por meio de liminar, porém, as fases seguintes do concurso estão suspensas, de forma que não há que se falar no risco ao resultado útil do processo pela possibilidade de que as fases seguintes ocorram sem a participação do autor.
Não verifico, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para o deferimento da medida pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, considerando que não foram apresentados elementos para promover uma mudança de entendimento deste Juízo, de rigor sua manutenção e a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
24/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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