TRF1 - 0003552-36.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003552-36.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 0003554-06.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 Processo n. 0003552-36.2014.4.01.4100 Trata-se de ação ide desapropriação indireta proposta por RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR perante o Juízo Estadual da Comarca de Porto Velho/RO.
A petição inicial (ID 585686859, p. 07/13) traz os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) o autor é legítimo possuidor do imóvel rural denominado “Sítio Modelo”, com área de 50 hectares, localizado na gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, Porto Velho/RO; b) a posse está plenamente regularizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, de acordo com o processo n. 56422.00 do Terra Legal; c) a posse do autor é legítima, mansa e justa há mais de 24 anos, haja vista ser o ocupante primitivo do local desde 1987, sendo reconhecido como dono por todos da região; d) o autor implantou no imóvel as seguintes benfeitorias: 25 pés de banana, dez pés de abacaxi recém-plantados, duas casas de morada medindo 6 x 4 metros, construída de palha, piso de chão, dois cômodos e uma derrubada de aproximadamente um hectare; e) o requerente está sendo turbado em sua posse há vários meses, pois a requerida, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, está derrubando árvores, casas das propriedades vizinhas, bem como qualquer outra benfeitoria existente nas propriedades; f) alguns dos vizinhos já tiveram suas áreas desapropriadas, com o pagamento da indenização devida, mas o requerente não recebeu proposta alguma de indenização, mesmo depois de protocolar requerimento administrativo, pois a requerida não reconhece sua qualidade de possuidor; g) a turbação na propriedade do autor está lhe causando grandes desconfortos, mesmo porque a requerida trabalha com maquinário pesado, de grande porte, o que destruiria a pequena propriedade do requerente em pouquíssimo tempo; h) não bastasse o iminente perigo de ter a sua propriedade destruída, o requerente também sofre em razão de não poder alugar, vender ou investir no imóvel, por ele estar na área que será atingida pela Usina Hidrelétrica de Jirau, conforme documento do INCRA anexo; i) o autor faz jus à prévia e justa indenização, nos termos do art. 5°, incisos V, X e XXIV, da Constituição e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O autor apresentou então os seguintes pedidos: I) que, após realizada a avaliação do imóvel por perito judicial, seja feito o depósito judicial do valor da indenização, para que, só assim, a requerida possa se imitir na posse, bem como seja expedido alvará em favor do requerente para levantamento dos valores; II) que a demanda seja julgada totalmente procedente, para que os danos sofridos pelo requerente sejam reparados; III) que seja deferido o pedido da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja deferido o recolhimento das custas processuais ao final; IV) que seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base legal de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, bem como os honorários de sucumbência, após o trânsito em julgado Inicial instruída com procuração e outros documentos (ID 585686859, p. 14/19).
Despacho inicial determinando a citação da requerida, bem como deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID 585686859, p. 21).
A ré apresentou contestação (ID 585686859, p. 37/46) e juntou documentos (p. 47/92).
Afirma que: a) é concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Jirau; b) para a implantação do empreendimento, uma empresa contratada pelo Governo Federal, ainda na fase de elaboração do EIA/RIMA, realizou o cadastro de todas as famílias atingidas pelo reservatório da Usina; c) essa identificação foi realizada através de Atas Notarias lavradas junto ao 2° Registro de Notas e Registro Civil (Cartório Carvajal), disponíveis no site da ANEEL; d) não bastasse esse cadastro composto pelas atas notariais, documentos dotados de fé pública, a ré promoveu, por conta própria, um novo cadastramento denominado “Cadastro Socioeconômico — CSE”, no qual identifica as famílias que residiam na área de influência do reservatório da UHE Jirau e, portanto, atingidas pelo empreendimento; e) em que pese os levantamentos feitos, ora pelo Governo Federal, ora pela ré, o autor não foi identificado como proprietário/posseiro/ocupante de qualquer imóvel na área de influência do reservatório da UHE Jirau, sobretudo na área em que o autor se intitula proprietário, que foi cadastrada como pertencente a União; f) como prova da “posse plenamente regularizada”, o autor juntou o documento denominado “Levantamento Ocupacional e Fundiário dos Lotes que serão Atingidos pela UHE-Jirau no Rio Madeira", que, além de não se prestar a comprovar a propriedade do imóvel, foi feito em fevereiro de 2011, ou seja, muito depois dos cadastros promovidos pela ré e posterior, inclusive, à declaração de utilidade pública (11 de agosto de 2010) das áreas necessárias ao reservatório; logo, não será possível qualquer autorização de uso em favor do autor, pois a Lei n. 11.952/09, em seu art. 4°, inciso I, proíbe a alienação ou concessão de direito real de uso aos imóveis afetados um fim de Utilidade Pública; g) o imóvel objeto da lide caracteriza-se como terreno marginal, conforme expressamente deduz o autor na inicial (“localizado geograficamente na Margem Esquerda do Rio Madeira”), sendo, portanto, de propriedade da União e insuscetível de indenização, conforme Súmula 479 do STF; h) a ré é detentora do direito de usar dos terrenos marginais necessários à UHE Jirau, conforme Cláusula Sétima do Contrato de Concessão; i) não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha construído a casa ou plantado os pés de banana; quanto à “derrubada de aproximadamente um hectare”, a área certamente está inserida em faixa de APP, de modo que não pode o autor pleitear indenização pela prática de ilícito ambiental; j) inexistindo prova de dano ou de sua extensão, deve a pretensão do autor ser julgada improcedente.
O autor apresentou réplica (ID 585686859, p. 95/98).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 585686859, p. 100).
A ré pleiteou o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas (p. 102).
O autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (p. 104/105).
Decisão deferindo os requerimentos de produção de prova testemunhal e postergando a análise do pedido de prova pericial (ID 585686859, p. 113).
Foi realizada audiência de instrução em 1° de agosto de 2013 (ID 585686859, p. 119/121).
O autor apresentou petição, na qual informa a juntada de documento novo e reitera o pleito de prova pericial (ID 585686859, p. 123/129).
Decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial (ID 585686859, p. 131).
A ré apresentou petição, na qual impugna os documentos juntados pela parte contrária em sua última manifestação (ID 585686859, p. 135/137).
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal, em virtude da ação de oposição proposta pela União (ID 585686859, p. 155).
Despacho do Juízo Federal reconhecendo a competência para processar e julgar a demanda, ratificando os atos processuais praticados no Juízo Estadual e determinando a sobrestamento da ação até a apresentação de contestação na ação de oposição (ID 585686859, p. 159).
Decisão do Juízo Federal determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual, em virtude da extinção da ação de oposição sem exame do mérito (ID 585686859, p. 168).
A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 585686859, p. 173/194).
Despacho determinando a suspensão do processo até ulterior deliberação no agravo de instrumento interposto pela requerida (ID 585686859, p. 197).
Decisão de segunda instância suspendendo os efeitos da decisão agravada (ID 585686859, p. 202/203).
A Quarta Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 1811179174).
Despacho determinando a suspensão do processo até o término da instrução na ação de oposição conexa (ID 2136362988). 1.2 Processo n. 0003554-06.2014.4.01.4100 Trata-se de ação de oposição proposta pela UNIÃO contra RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A perante o Juízo Estadual da Comarca de Porto Velho/RO.
A petição inicial (ID 1654675452, p. 05/13) traz os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) o imóvel objeto do processo principal faz parte de um todo maior, com área de 550.915 ha (quinhentos e cinquenta mil e novecentos e quinze hectares), registrado sob a matrícula imobiliária n. 13.568 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, arrecadado e incorporado ao patrimônio da União; b) além disso, o imóvel está inserido na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, conforme art. 20, inciso II e § 2°, da Constituição, tratando-se portanto de bem público com finalidade especial, insuscetível de desapropriação; c) ainda que fosse possível a desapropriação de terra devoluta escriturada em prol da União e situada em faixa de fronteira, o valor indenizatório apurado para tal fim pertenceria única e exclusivamente à União, por ser a proprietária do bem; d) a ocupação irregular de bem público (ou seja, sem qualquer permissivo que a legitime) não resulta em posse, mas mera detenção, razão pela qual o autor da demanda principal não faz jus a qualquer espécie de indenização, seja em relação à terra nua ou às acessões/benfeitorias.
A opoente apresenta então os seguintes pedidos: I) que seja extinta a ação principal; II) subsidiariamente, que todo e qualquer valor indenizatório proveniente da ação principal seja endereçado exclusivamente para o ente federal; III) que os opostos sejam condenados aos ônus da sucumbência.
Inicial instruída com documentos (ID 1654675452, p. 14/28).
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal (ID 1654675452, p. 30).
Despacho do Juízo Federal reconhecendo a competência para processar e julgar o feito e determinando a citação dos opostos (ID 1654675452, p. 34).
Raimundo Nonato Sousa Silva apresentou contestação (ID 1654675452, p. 36/45).
Alega, em síntese: a) não cabimento de oposição em ações que envolvem possa; b) as certidões de inteiro teor apresentadas pela opoente não correspondem à área objeto da presente demanda e os mapas juntados não têm coordenadas geográficas, podendo ser de qualquer localidade, não servindo como meio de prova; c) na propriedade em questão, não foi feito o nivelamento topográfico, único meio hábil para estabelecer corretamente os limites e confrontações do imóvel; d) a área maior na qual a União alega que o imóvel está inserido foi desmembrada em muitos imóveis menores com a finalidade de assentamento, sendo essa a forma de aquisição do imóvel pelo Sr.
Raimundo Nonato Sousa Silva há muitos anos; e) há no local inúmeras pessoas assentadas que, assim como o oposto, não detém documentos suficientes em razão da morosidade e até mesmo da corrupção dos órgãos públicos responsáveis, que criam, muitas vezes, entraves para que os assentados obtenham documentos de suas terras; f) quando da ocupação do território de Rondônia, houve muito incentivo por parte dos Governos Federal e Estadual para que o território fosse povoado; a doação de terras era comum como forma de incentivar a migração e ocupação do território; muitas dessas terras já foram regulamentadas, mas é público e notório que a reforma agrária em todo país está atrasada e, no Estado de Rondônia, caminha a passos ainda menores; g) mesmo com todas as dificuldades encontradas pelo oposto para comprovar que é beneficiária da reforma agrária, sua posse no imóvel sempre foi inconteste e jamais fora incomodado no local por quem quer que seja, inclusive pela União; h) uma vez reconhecida a posse mansa, pacífica, justa e de boa-fé do oposto, este faz jus a indenização; i) o opoente sempre exerceu a função social da propriedade, dando-lhe destinação econômica; j) o imóvel está localizado a mais de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, não configurando faixa de fronteira, podendo portanto ser desapropriado; k) ainda que o imóvel estivesse localizado em faixa de fronteira, é entendimento dos Tribunais Superiores que esse simples fato não faz com que a área se torne propriedade da União.
Energia Sustentável do Brasil S/A apresentou resposta (ID 1654675452, p. 50/58).
Afirma, em suma, que: a) após apurada análise da matrícula imobiliária apresentada pela União Federal, de fato. constata-se que o imóvel nela descrito (550.9140.00ha) encampa a fração (50ha) objeto dos autos n. 0003552-36.2014.4.01.4100. conforme coordenadas constantes no título; b) o patrimônio público merece especial proteção. sendo. portanto. admitida oposição com base no domínio; c) sendo a União a legítima proprietária do bem objeto da lide principal, o oposto Raimundo Nonato Souza Silva não tem legitimidade ativa para aquela demanda, o que constitui óbice ao desenvolvimento válido do processo; d) a ocupação de bem público (se é que um dia o Sr.
Raimundo Nonato Souza Silva ocupou o bem) não constitui posse, mas mera detenção.
A oposta requer, ao final, a procedência da ação de oposição, com a consequente extinção da ação de desapropriação indireta, por impossibilidade jurídica do pedido ou ilegitimidade ativa, bem como a condenação do oposto Raimundo Nonato Souza Silva em custas e honorários advocatícios em ambas as ações.
A União apresentou réplica (ID 1654675452, p. 124/127).
Intimada para especificação de provas (ID 1654675452, p. 129), a União afirmou não ter provas a produzir (p. 131).
Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 1654675452, p. 133/134).
A União interpôs recurso de apelação (ID 1654675452, p. 139/157).
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 1654675460).
Com o retorno dos autos à primeira instância, as partes foram intimadas apresentarem manifestações e requerimentos (ID 1778907050).
A oposta ESBR apresentou petição, instruída com documentos, na qual requer o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, que seja deferida a produção de prova documental (ID 1809512694).
O oposto Raimundo Nonato Souza Silva foi intimado acerca dos documentos juntados pela ESBR (ID 2156767475), mas deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. 2 FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação principal e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. 2.1 Processo n. 0003554-06.2014.4.01.4100 a) Do cabimento da ação Segundo o art. 682 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
In casu, a controvérsia central da ação originária é o suposto apossamento administrativo do imóvel pela concessionária Energia Sustentável do Brasil S/A durante a implantação de empreendimento hidrelétrico.
A União, contudo, alega ser proprietária do bem, fato que conduziria à impossibilidade jurídica tanto da incorporação do imóvel ao patrimônio da concessionária quanto do reconhecimento do direito do particular à indenização.
A opoente busca, portanto, afastar as pretensões das partes da demanda originária para fazer prevalecer o seu interesse sobre o bem objeto da lide, o que demonstra a possibilidade do ajuizamento da ação interventiva.
Nesse sentido foi a conclusão obtida pelo e.
TRF da 1ª Região ao julgar o recurso interposto pela União nestes autos (ID 1654675460). b) Mérito A União busca, por meio do presente feito, a extinção da ação principal, sob a alegação de ser a real proprietária do imóvel objeto da lide.
Alternativamente, requer que todo e qualquer valor indenizatório dele proveniente seja endereçado única e exclusivamente para si.
A certidão de inteiro teor referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho (ID 1654675452, p. 14/25, e ID 1809525153), demonstra que a União é proprietária do imóvel denominado “Gleba Capitão Sílvio”, com área líquida total de aproximadamente 550.000 hectares.
De acordo com os mapas juntados pela opoente (ID 1654675452, p. 26/27), o imóvel objeto da ação principal está inserido na referida Gleba Federal.
Ao contrário do que alega o oposto Raimundo Nonato Souza Silva, os mapas em questão são georreferenciados e constituem documentos aptos a demonstrar a alegação da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O oposto Raimundo Nonato Souza Silva, por sua vez, não comprovou a incorreção dos mapas juntados pela opoente.
Na verdade, a própria petição inicial dos autos n. 0003552-36.2014.4.01.4100 informa que o imóvel está localizado na Gleba Capitão Sílvio: O autor é legítimo possuidor do imóvel rural denominado Sítio Modelo, sub-gleba Capitão Sílvio, com área de 50ha, localizado geograficamente na Margem Esquerda do Rio Madeira, nesta capital. (ID 585686859, p. 08, da ação principal) O documento denominado “Levantamento Ocupacional e Fundiário dos lotes que serão atingidos pela UHE-Jirau no Rio Madeira”, que instrui a petição inicial dos autos n. 0003552-36.2014.4.01.4100, também informa que o lote rural está inserido naquela Gleba Federal (ID 585686859, p. 16, da ação principal).
Idêntica informação consta na planta e no memorial descritivo do imóvel (ID 585686859, p. 18, da ação principal).
Não há notícia nos autos acerca de eventual destacamento da área objeto da lide do patrimônio público, isto é, o oposto-autor não demonstrou a obtenção formal do domínio do imóvel.
Cumpre ressaltar que a aquisição da propriedade de imóveis opera-se com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 1.227 e 1.245, § 1°, do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Raimundo Nonato Souza Silva afirma, na petição inicial dos autos n. 0003552-36.2014.4.01.4100, que “a posse está plenamente regularizada pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) de acordo com o processo n°. 56422.00 do Terra Legal”.
No entanto, não trouxe cópia do processo administrativo mencionado, o que inviabiliza a análise da alegada regularização fundiária.
Ainda que exista procedimento de regularização em trâmite junto ao INCRA, não há notícia da expedição de Título Definitivo, do cumprimento das suas cláusulas resolutivas e do consequente registro no Cartório de Imóveis competente.
A mera alegação de inércia estatal na condução dos processos administrativos não pode conduzir ao reconhecimento, por presunção, do direito à regularização fundiária, o qual depende da adoção de procedimentos e comprovação de requisitos previstos em lei específica.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a União é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide.
O oposto Raimundo Nonato Souza Silva alega, ainda, que teria direito à indenização pela perda do imóvel em virtude do exercício do direito de posse.
A tese, no entanto, não pode ser acolhida.
Isso porque o regime jurídico para o reconhecimento de posse de particulares sobre áreas públicas é distinto daquele aplicável às áreas privadas.
Em se tratando de área particular, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Porém, em se tratando de imóvel de propriedade do poder público, o direito de posse somente pode ser reconhecido ao particular quando evidenciada a existência de consentimento expresso do proprietário com a ocupação, em razão da natureza indisponível e imprescritível dos bens públicos.
No caso em apreço, não foi demonstrado o assentimento formal da União ou do INCRA com a ocupação exercida pelo oposto.
Cumpre ressaltar que a ausência de objeção do ente público em relação à ocupação (isto é, o fato de não ter sido expedida notificação para desocupação ou proposta ação de reintegração de posse pela União) não autoriza o reconhecimento do direito de posse em favor do ocupante.
Conforme mencionado em linhas anteriores, os bens públicos são dotados das prerrogativas de indisponibilidade e imprescritibilidade, de modo que eventual falta de fiscalização pela Administração Pública não pode ter como consequência a validação de ocupações irregulares, em prejuízo à coletividade.
Portanto, a ocupação exercida pelo oposto qualifica-se juridicamente como mera detenção, de caráter precário, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, independentemente do tempo de ocupação ou do tipo de atividade econômica desempenhada no local, sendo igualmente impertinente a apuração da boa-fé do ocupante.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os excertos a seguir: SÚMULA 619.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ, Corte Especial, enunciado aprovado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO.
TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
DESCONHECIMENTO DO VÍCIO.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ART. 1.219 DO CC.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3.
Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1.319.975/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data de julgamento: 01/12/2015, publicação: DJe 09/12/2015) ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA. (...) 3.
A partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça bandeirante é equivocada, pois se o instrumento de concessão/permissão administrativa de uso do imóvel não foi formalmente aperfeiçoado, jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação.
Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular. 4.
Eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 5.
Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor.
E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário. 6. “6.
A ocupação, a exploração e o uso de bem público ... só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. ... 9.
Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ... 11.
A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos ..., além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados. 16.
Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal.
Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17.
Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. ... 18.
Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão ... não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal ...” (REsp 808.708/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011) 7.
Recurso Especial provido para reconhecer o dever dos recorridos de indenizarem ao Município desde a data das notificações para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se apurar em liquidação. (STJ, REsp 1.370.254/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 08/11/2016, publicação: DJe 29/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1.725.385/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 09/02/2021, data de publicação: DJe 09/04/2021) Com essas razões, a procedência do pedido deduzido pela opoente é medida que se impõe.
No tocante aos ônus da sucumbência, devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Na hipótese, devem recair sobre o oposto que ajuizou a ação principal. 2.2 Processo n. 0003552-36.2014.4.01.4100 A desapropriação indireta está configurada no momento em que o poder público se apropria de bens particulares sem a observância do devido processo legal, deixando de cumprir requisitos essenciais, como a publicação do ato declaratório e a prévia e justa indenização (art. 5°, inciso XXIV, da Constituição).
O fundamento legal para a demanda é o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, possuem legitimidade ativa para a demanda o titular do domínio, o titular de direito real limitado e o possuidor (e.g.
STJ, REsp 1.204.923/RJ, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 862.499/AC, Primeira Turma, DJe 30/09/2019; TRF1, AC 1000800-90.2017.4.01.3802, Terceira Turma, PJe 17/11/2021; TRF1, AC 1001714-41.2019.4.01.4302, Décima Turma, PJe 19/07/2023).
Considerando-se que o imóvel objeto da lide está inserido na Gleba Capitão Sílvio, conforme mapas apresentados pela União (ID 1654675452, p. 26/27, dos autos n. 0003554-06.2014.4.01.4100), e que a Gleba em questão foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do ente federal, de acordo com a certidão de inteiro teor referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho (ID 1654675452, p. 14/25, e ID 1809525153 dos autos n. 0003554-06.2014.4.01.4100), conclui-se que a União é a legítima proprietária do lote rural.
Por outro lado, Raimundo Nonato Souza Silva não logrou êxito em demonstrar o direito de posse sobre o imóvel, já que ausente prova do assentimento formal e expresso do poder público federal com a ocupação do bem público, razão pela qual se constitui mero detentor.
Não se qualificando como proprietário, possuidor ou titular de outro direito real sobre o imóvel, o autor carece de legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3 DISPOSITIVO 3.1 Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e DECLARO o direito de propriedade da União sobre o lote rural objeto da ação de desapropriação n. 0003552-36.2014.4.01.4100, localizado na Gleba Capitão Sílvio, Município de Porto Velho, Rondônia. 3.1.1 Condeno o oposto Raimundo Nonato Souza Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC. 3.2 Quanto à ação originária, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.2.1 Condeno o oposto Raimundo Nonato Souza Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC.
A obrigação em questão ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. 3.2.2 Sem custas (art. 4°, inciso II, da Lei n. 9.289/1996).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003552-36.2014.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA REU: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Suspenda-se o curso do presente feito até final instrução na Oposição associada (0003554-06.2014.4.01.4100) quando deverão ser conclusos os autos para julgamento conjunto.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/08/2021 02:07
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
17/06/2021 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/06/2021 09:13
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO NO TRF1 - APENSO/SUSPENSO - JULHAMENTO DE OUTRA ACAO
-
25/09/2015 12:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 170 (E-DJF1 N. 75, 24/04/2015).
-
09/07/2015 14:27
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
10/06/2015 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº1212
-
10/06/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2015 14:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO DO TRF
-
24/04/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 75 - 24 DE ABRIL DE 2015
-
22/04/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/04/2015 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 15:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2015 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 11 -- 16 DE JANEIRO DE 2015
-
13/01/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2014 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2014 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 09:28
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
18/11/2014 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADO DA ESBR PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
12/11/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 218 - 11 DE NOVEMBRO DE 2014
-
06/11/2014 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/11/2014 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/11/2014 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a restituição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
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05/11/2014 10:13
Conclusos para decisão
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19/08/2014 13:14
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OPOSICAO - SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO N. 3554-06.2014.4.01.4100.
-
14/05/2014 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 90 - 14 MAIO 2014
-
12/05/2014 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/05/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/05/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2014 12:31
Conclusos para despacho
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10/04/2014 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2014 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2014 12:21
INICIAL AUTUADA
-
07/04/2014 10:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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