TRF1 - 1005914-40.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1005914-40.2022.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos das parcelas atrasadas, conforme ordenado em sentença e acórdão de id. 2187060860, que manteve a sentença prolatada em Primeira Instância, no prazo comum de 30(trinta) dias.
Caso não sejam apresentados os cálculos, remetam-se os autos ao arquivo, consoante ordenado em sentença.
Bacabal/MA, 29 de maio de 2025.
JAENIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005914-40.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR COELHO NETO - MA11780 e JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por MARIA DO CARMO VIEIRA, na qualidade esposa/companheira de RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 01/04/2020 (ID 1382025252).
Quanto à qualidade de segurada do(a) instituidor(a) da pensão, esta restou demonstrada, vez que o(a) de cujus, era beneficiário(a) de aposentadoria por invalidez (ID 1382025256).
No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da requerente, sendo esse inclusive o motivo do indeferimento do seu pedido na seara administrativa.
Sem razão a negativa da autarquia ré, conforme documentos de ID 1382025253 e 1382025254, o falecido era casado com a autora, viveram mais de cinquenta anos juntos, tiveram seis filhos e jamais se separaram.
A prova testemunhal também foi firme nesse sentido.
Tendo em vista o conjunto probatório apresentado, pôde-se verificar que de fato a autora manteve-se casada com o falecido, configurando-se, pois, a condição de dependência da autora exigida para a concessão do benefício pretendido (art. 16, Lei nº 8213/91).
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 18/04/2020, tais parcelas são devidas desde o óbito (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito).
Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 01/04/2020.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor(a): OSÉ DE RIBAMAR COELHO NETO, OAB/MA 11.780, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/11/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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07/11/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 03:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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