TRF1 - 1004674-97.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 00:50
Juntada de informação de prevenção negativa
-
21/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Informação
-
14/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CELINA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CELINA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE_ em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004674-97.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CELINA DA SILVA POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por MARIA CELINA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO, objetivando compelir o Impetrado a antecipar a realização de sua perícia médica agendada para ocorrer no dia 30/06/2023, em prazo razoável, não superior a 10 (dez) dias.
Sucessivamente, requer que os Impetrados sejam compelidos a proceder à implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.
Sustenta, a Impetrante, ter formulado requerimento para a concessão do benefício auxílio-doença, em 25/12/2021, sendo inicialmente designada perícia para ocorrer no dia 20/07/2022.
No entanto, no dia marcado, a Impetrante não conseguiu realizar a perícia, uma vez que, segundo servidor do órgão, o sistema estava fora do ar, sendo-lhe informado para aguardar que seria avisada quanto a designação de nova data, o que não ocorreu.
Defende que, ao comparecer à DPU, solicitando assistência jurídica, o órgão encaminhou ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que promoveu o novo agendamento da perícia para ocorrer no dia 30/06/2023, ou seja, em prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias e sem a implantação imediata do benefício, configurando conduta não razoável do Impetrado.
Por força da decisão de Id. 1513909369, restou deferido o pedido de concessão da medida liminar, assim como concedida a assistência judiciária gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito e opôs embargos de declaração em desfavor da decisão retro (Id n. 1522986933,).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id n. 1581783885), sendo reiterada a alegação de ilegitimidade da autoridade vinculada ao INSS.
Instada a se manifestar, a Impetrante informou o descumprimento da liminar deferida, em Id n. 1606135375.
O Impetrado, Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, manifestou-se em Id n. 1625840900, afirmando que a perícia foi realizada em 03/01/2023.
A SADJ apresentou manifestação em Id n. 1638281353, reiterando a ilegitimidade do órgão.
Por meio da petição de Id n. 1655060956, a Impetrante noticiou novamente o não cumprimento da decisão liminar.
Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS, determinada a intimação dos Impetrados para promoverem o cumprimento da liminar deferida e aplicada multa arbitrada (Id. 1878093164).
O Impetrado, Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal (DPMF), informou o cumprimento da decisão judicial em id. 1894496195.
O INSS prestou informações, reiterando a conclusão perícia médica (Id 1990948180).
O MPF não se manifestou sobre o mérito do presente feito (Id 2060367673).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, quanto à alegada ilegitimidade do INSS, importa frisar que, na decisão de id. 1878093164, já se analisou e afastou a referida preliminar, sob os seguintes fundamentos: "(...) Dito isso, conquanto seja evidente que, por força dos dispositivos da Lei n. 14.261/2021, a realização de perícia médica federal é responsabilidade do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, vinculado à União (Ministério da Economia), não há como desprezar que, a teor do art. 8º do Decreto n. 11.068/2022, a autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui atribuição legal para a devida análise e concessão do benefício previdenciário objeto dos autos, a quem compete atuar “em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades de Perícia Médica Federal”.
Assim, em que pese ser inconteste que a responsabilidade pela designação da perícia seja atribuição do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, vinculado à União (Ministério da Economia), o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS também detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide, visto que é ele a autoridade com competência para promover a devida análise e concessão do benefício vindicado. (...)" À míngua de outras premilinares, passo ao exame do mérito.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a antecipação da realização de perícia médica agendada para ocorrer no dia 30/06/2023.
Em decisão de Id. 1513909369, na qual foi concedido o pedido liminar, foi proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Por sua vez, à luz dos elementos constantes do documento encartado à inicial, observa-se que o Impetrante formalizou requerimento administrativo em 25/12/2021, sendo designada a realização de perícia médica para o dia 20/07/2022, momento em que o exame não foi realizado, o que motivou o requerimento para nova designação, sendo este marcado para ocorrer em 30/06/2023 (1510816869), o que evidencia a redesignação de avaliação pericial em prazo aproximado de 4 (quatro) meses de espera.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício assistencial possui nítido caráter alimentar e representa, em última hipótese, talvez a única chance de garantia de vida digna ao Impetrante, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada à demora pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito do Impetrante de ser atendido pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício assistencial em questão.
Portanto, no caso em comento, considero presente a aparência do bom direito, manifestada nos elementos de prova colacionados ao feito, especialmente quando evidenciado o injustificado óbice à concessão do benefício assistencial essencial à subsistência e dignidade do Impetrante.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo da demora, este se apresenta cristalino, na medida em a delonga pode ensejar severos riscos à subsistência do Impetrante.
Os argumentos acima referidos são corroborados pela norma decorrente da determinação contida na Medida Provisória n. 1113/22, regulamentada pela Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022, que permite ao INSS dispensar a emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quando o trabalhador apresentar o devido atestado ou laudo médico que comprove a sua incapacidade laboral.
Nessa hipótese, quando o tempo de espera para a realização da perícia for superior a 30 (trinta) dias, a concessão do benefício se dará por intermédio da mera análise documental.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando aos Impetrados que promova a realização e/ou antecipação do exame médico pericial, a fim de permitir a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado, seja em relação à eventual notificação para complementação de documentos médicos (atestados e laudos) e/ou outros dados.
Deverá o Impetrado comprovar a adoção de medidas necessárias à implantação do benefício e/ou para realização da perícia médica no Impetrante em, no máximo, 30 (trinta) dias, com a apresentação de decisão conclusiva acerca do pedido de benefício previdenciário vindicado, comprovando-se nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)".
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se, ademais, que, em cumprimento à decisão supra, o Impetrado comprovou que houve a realização da perícia médica pretendida e a conclusão do requerimento administrativo pelo indeferimento do benefício pleiteado (Id. 1894496195 e 1990948180).
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
15/07/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 01:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 01:17
Concedida a Segurança a MARIA CELINA DA SILVA - CPF: *18.***.*33-17 (IMPETRANTE)
-
06/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:09
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE_ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 18:05
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 12:17
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 17:53
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 00:22
Cancelada a conclusão
-
04/05/2023 00:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE_ em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
09/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELINA DA SILVA - CPF: *18.***.*33-17 (IMPETRANTE)
-
03/03/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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