TRF1 - 1028554-21.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028554-21.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIR TEODORO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por VALDIR TEODORO DE SOUZA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise e conclusão do recurso administrativo formulado pelo Impetrante em 19/10/2022 (protocolo n. 120051905).
Alegou, em síntese, a parte impetrante, que interpôs recurso ordinário, contra decisão administrativa do INSS e que, até a presente data, ainda não foi analisado.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (Id 1937994676).
Por força da decisão de Id. 1939128180, restou deferida a medida liminar pleiteada pelo Impetrante e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A União requereu seu ingresso no feito, bem como opôs embargos de declaração (Id *95.***.*79-54).
Intimado (Id 1947952172), o Impetrado prestou informações (id. 2028129173), aduzindo que já houve a análise e conclusão do Recurso Ordinário, de protocolo n. 120051905.
Instado a se manifestar (Id 2127469648), o MPF deixou de lançar parecer nos autos (Id 2127607786).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO Pendente de análise os embargos de declaração opostos pela União (Id. *95.***.*79-54), passo a analisá-los.
Aduz, a União haver, omissão na decisão embargada, eis que se desconsiderou a situação de sobrecarga do órgão, mormente em razão da crise sanitária relacionada à Covid-19 e da escassez de servidores, pugnando, assim, pela majoração do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial e pelo adastamento de eventual multa.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
No caso dos autos, conheço dos embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Todavia, entendo que, no mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo da ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na decisão embargada.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. À luz dos fundamentos contidos na petição de ID. 2057064651, vislumbra-se que o que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Eventual inconformismo da parte com o julgado deve ser manifestado mediante recurso próprio, não servindo os embargos para reexame da matéria posta.
Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos pela União.
Por sua vez, passo à análise do mérito do presente mandamus.
II - DO MÉRITO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(..) Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 19/10/2022.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante foi encaminhado ao Impetrado em 19/10/2022 (Id n. 1938012151), o qual, até o presente momento, ainda não foi analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo superior a mais de 1 (um) ano sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pelo Impetrante.
Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a interposição do recurso administrativo (19/10/2022), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável".
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se que, em cumprimento à decisão supra, aportou nos autos informações de que o recurso administrativo interposto pelo Impetrante foi analisado e negado provimento (id. 2028129173).
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela UNIÃO e REJEITO-OS em seu mérito; e b) CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que proceda a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial (protocolo n. 120051905), apresentando decisão definitiva acerca da pretensão recursal, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido a antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da União e do INSS.
Caso haja interposição de recuso de apelação, após o decurso do prazo para contrarazzões, remeram-se os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
29/11/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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