TRF1 - 1028554-21.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028554-21.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028554-21.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDIR TEODORO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028554-21.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: VALDIR TEODORO DE SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433110006) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433193756). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028554-21.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: VALDIR TEODORO DE SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 19 de outubro de 2022 (ID 433109990), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 19 de outubro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 29 de novembro de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028554-21.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: VALDIR TEODORO DE SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
ACORDO HOMOLOGADO NO STF NO RE Nº 1.171.152/SC.
INAPLICABILIDADE À FASE RECURSAL ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que determinou à autarquia previdenciária a análise do requerimento administrativo da parte impetrante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à (i) existência de mora administrativa na apreciação do pedido administrativo e (ii) possibilidade de imposição prévia de astreintes contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, é assegurada a razoável duração do processo, incluindo-se o âmbito administrativo.
Os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 fixam prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa. 4.
O STF homologou acordo no RE nº 1.171.152/SC, fixando prazos para análise de benefícios previdenciários e assistenciais, mas os prazos pactuados não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme a cláusula 14.1 do instrumento. 5.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 19/10/2022 e a ação judicial ajuizada em 29/11/2023, evidenciando o decurso do prazo legal e a mora da autarquia previdenciária na análise do pedido. 6.
A jurisprudência do TRF1 firma que a imposição prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública não se justifica sem prova de resistência no cumprimento da obrigação judicialmente fixada.
Não havendo elementos nos autos que demonstrem tal resistência, impõe-se a supressão das astreintes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária parcialmente provida para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, e para suprimir a multa cominatória fixada na sentença.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para decisão administrativa é de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme Lei nº 9.784/1999. 2.
Os prazos fixados no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam à fase recursal administrativa. 3.
A fixação prévia de astreintes contra a Fazenda Pública é incabível na ausência de prova de resistência ao cumprimento da obrigação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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