TRF1 - 1005358-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/08/2024 18:36
Juntada de manifestação
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05/08/2024 18:13
Juntada de manifestação
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29/07/2024 14:17
Juntada de resposta
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27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ADANIS DA SILVA DE QUEIROZ TAVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005358-85.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADANIS DA SILVA DE QUEIROZ TAVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por ADANIS DA SILVA DE QUEIROZ TAVEIRA em desfavor da Caixa Econômica Federal buscando a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de restrição do CADIN, bem como, indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Reclamada, pois a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Ademais, ainda que acolhido o pedido de inversão do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor não geraria presunção automática de veracidade.
No caso dos autos, a consulta ID. 2084561152 realizada em 07/03/2024 demonstra o registro de dívida atribuída à parte autora desde 17/02/2023.
Vejamos: O autor apresentou o boleto ID. 2084522678, que segundo os fatos por ele narrados, é proveniente de acordo firmado com a Reclamada em Janeiro/2024 para quitação de débito de contrato de financiamento estudantil, com vencimento em 05/02/2024, no valor de R$ 353,52 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Também apresentou o respectivo comprovante de pagamento efetuado em 30/01/2024 (ID. 2084522680), alegando não conseguir ter acesso ao instrumento de acordo firmado entre as partes, conforme tela sistêmica apresentada (ID. 2084632151).
Em sede de contestação a CEF prestou os seguintes esclarecimentos: “O contrato FIES 10.1496.185.0007657-37, firmado pela Autora em 22/04/2015, encontrava-se em atraso desde 05/04/2022, sendo que foi renegociado somente em 17/04/2024, nos moldes da Lei 14.719/2023, e, atualmente, está ativo e adimplente”.
Não há como acolher a tese da Reclamada de que a renegociação que a parte autora alega ter ocorrido em Janeiro/2024, ocorreu, em verdade, em Abril/2024, conforme planilha contratual.
Isto porque a Reclamada não faz menção ou explica a origem do boleto com vencimento em 05/02/2024, pago pela Reclamada em 05/02/2024.
Em contrapartida, a narrativa autoral encontra amparo nos documentos que acompanham a inicial, comprovando seu comparecimento à agência em 12/03/2024 (ID. 2084522682) na tentativa de solucionar a restrição inserida após a celebração do acordo.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a ausência de esclarecimento da Reclamada quanto ao boleto pago pela parte autora, inverto o ônus da prova, e considero a ocorrência do acordo entre as partes como ocorrido na data indicada pela parte autora (Janeiro/2024), com a consequente emissão e pagamento do boleto, o que torna a manutenção da restrição junto ao CADIN indevida, conforme consulta realizada em 07/03/2024 (ID. 2084561152).
O STJ possui entendimento consolidado quanto ao prazo para exclusão de restrição a partir do pagamento integral do débito, que é de 5 dias úteis, nos termos da Súmula 548.
Evidente que a manutenção é indevida, pois extrapolou o prazo máximo legal de 05 (cinco) dias úteis (art. 43, § 3º da Lei 8.078/90).
Resta configurada a falha na prestação do serviço da Reclamada, tendo em vista que a indevida manutenção de seu nome por tempo desarrazoado, perpetuou o abalo de seu crédito, mesmo após já ter quitado a dívida.
Assim, é medida de justiça que se impõe o reconhecimento da ilegalidade da manutenção do nome da parte autora junto ao CADIN pela dívida discutida nos autos.
Caracterizada a irregularidade da inscrição em cadastros de inadimplentes, o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais em razão da demora na retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição de crédito. 2.
In casu, verifica-se que a parte autora foi inscrita pela CEF no SERASA em 02/04/2017 em razão de um débito no valor de R$99,00, o qual foi pago em 21/07/2017.
A parte autora efetuou consulta ao SERASA em datada de 28/07/2017 (fl. 02 da documentação inicial), às 14h59min, quinto dia útil subsequente ao pagamento do débito, tendo obtido o resultado de restrição ativa.
Por fim, verifica-se que a baixa da restrição ocorreu tão somente em 31/07/2018 conforme afirma a própria CEF.
Afirma a parte autora que possui direito à indenização por danos morais em razão de ter tentado efetuar compra parcelada em uma loja no final do mês de julho de 2017, tendo sido negado crédito em razão da referida negativação em aberto. 3.
Não assiste razão à parte autora.
Como prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a parte autora limitou-se a lançar à documentação inicial boleto da dívida referente a parcela vencida em 02/04/2017, atualizada em 21/07/2017; comprovante de pagamento datado de 21/07/2017; e consulta ao SERASA em 28/07/2017, com a informação de situação ativa, em razão de dívida em aberto com as instituição CEF, datado de 02/04/2017, no valor de R$99,00; e com a instituição Banco do Brasil, datado de 24/06/2017, no valor de R$666,00. 4.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, em que pese ter comprovado o pagamento da dívida com a CEF, fato é que na data de 28/07/2017 em que foi realizada a consulta ao sistema de proteção ao crédito, a parte autora possuía também outra restrição datada de 24/06/2017. 5.
Diante da coexistência das duas anotações, a verdade é que mesmo que a CEF tenha retirado a restrição somente em 31/07/2017, a situação de inadimplência da parte autora em nada alterou. 6.
Corroborando o entendimento supra, confira-se o teor do verbete sumular n° 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 7.
A propósito, confira-se recente julgado do STJ: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. [AGARESP 201501818188, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/10/2015] 8.
Com relação à alegada demora da retirada da inscrição no SERASA pela CEF, que ocorreu em 31/07/2017 - 6º dia útil após o pagamento da dívida - a sentença proferida pelo Juiz Federal Antônio Felipe de Amorim Cadete deixou consignado, no que interessa: [...] a parte autora efetuou o pagamento de débito vencido em 21/07/2017 (sexta-feira), tendo juntado aos autos consulta a cadastro restritivo mantido por órgão de proteção ao crédito datada de 28/07/2017 (fl. 02 da documentação inicial), às 14h59min, quinto dia útil subsequente ao pagamento do débito.
De fato, incumbe ao credor o dever de promover a exclusão do registro desabonador no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
Entretanto, a consulta ao SERASA foi feita no meio da tarde do quinto dia útil após o pagamento do débito, antes, portanto, do fim do prazo para exclusão do apontamento restritivo, razão pela qual não há que se falar em manutenção indevida ou excessiva do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 9.
Registre-se ainda que mesmo que o autor tenha efetuado o pagamento em julho de 2017 da parcela vencida em abril de 2017, permaneceu inadimplente em relação às parcelas vencidas nos meses seguintes.
Com efeito, do conjunto fático-probatório se verifica que não houve dano moral vez que este não decorre da simples anotação, mas sim da indevida imputação de inadimplente a alguém que efetivamente não o é, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10.
Recurso desprovido. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido.
Condenação suspensa [Artigo 98, § 3º, do NCPC/2015] (AGREXT 0036304-22.2017.4.01.3400, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 24/08/2018.) De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
A CEF não é enquadrada como Fazenda Pública, logo,deve ser aplicada apenas a SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora,desde a citação.
Presente o reconhecimento do direito da parte autora em cognição exauriente e o perigo de dano (este consubstanciado na possibilidade de recusa de crédito), é o caso de deferir tutela provisória de urgência para exclusão da inscrição.
Não há como considerar a consulta apresentada pela Reclamada (ID. 2125369470), posto que proveniente de sistema interno e não do canal oficial de consulta ao CADIN, razão pela qual não há como reconhecer a obrigação cumprida e a perda do objeto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar inexistente o débito registrado junto ao CADIN, referente ao contrato nº 10.1496.185.0007657-37; b) determinar a exclusão da restrição imposta junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito retro mencionado; c) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde a data da citação), conforme definido na fundamentação.
Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a CEF promova a exclusão da restrição, no prazo de 10 dias.
A probabilidade do direito e o perigo do dano foram demonstrados na fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
INTIME-SE a parte ré da sentença, bem como para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento espontâneo do valor atualizado da condenação, mediante depósito judicial.
INTIME-SE a parte autora da sentença, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com a comprovação do pagamento e apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
12/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 00:10
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 00:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 00:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADANIS DA SILVA DE QUEIROZ TAVEIRA - CPF: *24.***.*20-12 (AUTOR)
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05/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:24
Juntada de impugnação
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08/05/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:40
Juntada de manifestação
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03/05/2024 11:28
Juntada de contestação
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01/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:34
Juntada de resposta
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18/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/03/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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