TRF1 - 0006740-63.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006740-63.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006740-63.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZIELLE DA SILVA SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA COUTO PASSOS BAPTISTA - BA20796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006740-63.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006740-63.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZIELLE DA SILVA SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA COUTO PASSOS BAPTISTA - BA20796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do INSS, para que fosse declarado direito à promoção e à progressão funcional no interstício de 12 (doze) meses, em vez de 18 (dezoito) meses, até a edição do regulamento previsto na Lei n. 10.855/2004, com base no Decreto n. 84.669/1980, com revisão de sua progressão na carreira desde o início do exercício no cargo, nas condições previstas na Lei n. 5.645/70 e no aludido diploma regulamentar.
Defende a parte recorrente que o INSS deve diligenciar a revisão de suas progressões funcionais, respeitando o interstício de 12 (doze) meses, critério a ser mantido até edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006740-63.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006740-63.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZIELLE DA SILVA SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA COUTO PASSOS BAPTISTA - BA20796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Primeiramente, qualquer alegação de prescrição do fundo de direito é afastada, pois o caso é de obrigação de trato sucessivo, em que apenas as prestações vencidas antes do quinto ano pretérito ao ajuizamento estão prescritas, por inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ.
O entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES.
LEI 5.645/1970.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 4.
Recurso Especial não provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1777943 2018.02.55806-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer da apelação.
Discute-se neste processo qual o interstício temporal aplicável às progressões funcionais e promoções de servidor da Carreira do Seguro Social.
A contenda situa-se entre o interstício de 12 (doze) meses previsto no Decreto n. 84.669/80, regulamento da Lei n. 5.645/70; ou se aplicável intervalo de 18 (dezoito) meses a que se refere a Lei n. 10.855/2004.
A Carreira do Seguro Social foi reestruturada pela Lei n. 10.855/2004, a qual veiculava em sua edição inicial a seguinte disciplina normativa, no que diz respeito à progressão funcional na referida carreira (destaque acrescido): Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior (...) Com as alterações introduzidas a partir da publicação da Medida Provisória n. 359, convertida na Lei n. 11.501/2007, a redação do transcrito parágrafo primeiro passou à seguinte (destaque acrescido): § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (...).
Com efeito, a redação original da Lei n. 10.855/2004 estabeleceu, dentre as condições para a promoção e progressão funcional, fosse respeitado o interstício de 12 meses de efetivo exercício, passando a exigir dezoito meses após a Lei n. 11.501/2007.
De toda sorte, a aplicação das novas regras de promoção instituídas pela Lei n. 11.501/2007 permaneceu suspensa até a edição de decreto regulamentar pelo Presidente da República, consoante a redação dada por esse diploma legal ao art. 8º da Lei n. 10.855/20041: Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Note-se que o interstício de doze meses, prazo mínimo entre as progressões funcionais, já era contemplado pelos arts. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, que regulamentavam o Plano de Classificação de Cargos – PCC instituído pela anterior Lei n. 5.645/70.
Assim, para viabilizar a continuidade da progressão funcional aos servidores da Carreira do Seguro Social, as normas regulamentares do Decreto n. 84.669/80, aplicáveis ao PCC da Lei n. 5.645/70, como dito, foram adotadas pela Lei n. 10.855/2004, como estipulado no artigo 9º, redação original: Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Esse dispositivo foi sucessivamente alterado, mantendo-se suas linhas gerais, pelas Leis 11.501/2007, pela MP 479/2009, até chegar à redação dada pela Lei n. 12.269/2010, a qual gerou a celeuma em estudo: Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único.
Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008.
Conclui-se que o aumento do interstício de 12 para 18 meses, inovação da Lei n. 11.501/2007, é norma não autoaplicável, pois de eficácia limitada, cujos efeitos foram condicionados à edição, pelo Poder Executivo, do necessário regulamento.
Até que advenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei n. 10.855/2004 (na redação dada pela Lei n. 11.501/2007), os servidores do INSS têm direito a manter o interstício de 12 meses de efetivo exercício, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto n. 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei n. 10.855/2004, mas sob a redação dada pela Lei 12.269/2012.
Ainda, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as promoções e progressões funcionais da Carreira do Seguro Social, dado o que prevê o artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão se pautar pelas regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, conforme seu Decreto Regulamentar n. 84.669/1980, cujo artigo 7º prevê interstício de 12 meses. É o que se pode ler adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES.
LEI 5.645/1970.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2.
O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206, grifo acrescentado). 4. "Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 5.
No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a progressão vertical. 6.
Recurso Especial não provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655198 2017.00.35852-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017).
Como a legislação determina aplicação do Decreto n. 84.664/80 “no que couber” à Carreira do Seguro Social, é importante frisar que qualquer restrição à contagem do interstício que não leve em conta apenas o efetivo exercício não tem cabimento.
Apenas para se firmar o termo final da discussão acerca do prazo devido a título de interstício para promoções e progressões funcionais, impõe-se acrescentar que nova alteração do art. 7º da Lei n. 10.855/2004, mediante publicação da Lei n. 13.324/2016, que retomou a regra dos 12 meses de interstício.
Limita-se o ofício jurisdicional neste feito à interpretação de norma legal já em vigência, não havendo vulneração aos artigos 37, caput e 169, §1º da Constituição, como alegado pelo INSS.
Assim, dou provimento à apelação, julgo procedente o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social em obrigação de fazer, consistente em rever todas as progressões e promoções da parte recorrente, considerando como único critério de progressão funcional o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sem outras restrições não previstas em lei, desde o ingresso da recorrente no serviço público; bem como em obrigação de pagar as diferenças apuradas desde o quinto ano antecedente ao ajuizamento, com acréscimo de correção monetária desde cada competência vencida, e de juros de mora contados desde a citação, na forma e sob os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006740-63.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006740-63.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZIELLE DA SILVA SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA COUTO PASSOS BAPTISTA - BA20796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO 18 (DEZOITO) MESES.
LEIS NS. 10.855/2004 E 11.501/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do INSS, para que fosse declarado direito à promoção e à progressão funcional no interstício de 12 (doze) meses, em vez de 18 (dezoito) meses, até a edição do regulamento previsto na Lei n. 10.855/2004, com base no Decreto n. 84.669/1980, com revisão de sua progressão na carreira desde o início do exercício no carro, nas condições previstas na Lei n. 5.645/70 e no aludido diploma regulamentar. 2.
A majoração do interstício para a promoção e progressão funcional na Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei nº 11.501/2007, que alterou de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses o interstício para promoções e progressões funcionais não é autoaplicável, pois condicionada à edição de regulamentação por ato do Poder Executivo. 3.Como a legislação determina aplicação do Decreto n. 84.664/80 “no que couber” à Carreira do Seguro Social, é importante frisar que qualquer restrição à contagem do interstício que não leve em conta apenas o efetivo exercício não tem cabimento. 4.Apelação a que se dá provimento para garantir ao recorrente a aplicação do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício como critério para promoções e progressões funcionais, sem outras restrições não previstas em lei, sendo o INSS condenado a pagar as diferenças respectivas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação, sob o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o quinquênio prescricional.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006740-63.2015.4.01.3304 Processo de origem: 0006740-63.2015.4.01.3304 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CLEUZIELLE DA SILVA SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JULIANA COUTO PASSOS BAPTISTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0006740-63.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 02/08/2024 e termino em 09/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
16/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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08/03/2019 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2019 08:39
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/11/2018 15:29
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 15:16
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 15:05
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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01/02/2018 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2018 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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31/01/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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31/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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