TRF1 - 1014999-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014999-68.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, objetivando que o réu retifique o EDITAL Nº 001/2023 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, no tocante à remuneração do cargo Cirurgião-Dentista/Odontólogo de acordo o Piso Salarial e a Jornada de Trabalho disposta na Lei 3.999/61.
Em suma, aduz que: a) MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, em conjunto com a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS publicou no dia 03 de novembro de 2023, o EDITAL Nº 001/2023, que, dentre os cargos ofertados, há 05 (cinco) vagas para o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Dentista; b) a publicação do referido edital para contratação de Odontólogos, com o valor atribuído como remuneração do Cirurgião-Dentista, “pretere a legislação constitucional e infraconstitucional, posto que não foi observada a remuneração mínima estabelecida em legislação federal, a saber na Lei 3.999/61”.
Em sede de tutela provisória de urgência, pretende que o município seja compelido a retificar os itens S8 e S8.1 do Anexo II, do Edital nº 01/2023, para fazer constar a remuneração do cargo “Cirurgião-Dentista/Odontólogo” com a observância do piso salarial nacional, bem como a suspensão de qualquer nomeação para esse cargo até que seja retificado o edital.
A decisão de ID 1901289152 indeferiu a tutela de urgência.
Apesar de citado (ID 2018353656), o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS deixou de ofertar defesa no prazo legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que atuará no processo na condição de custos iuris. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando a ausência de contestação no prazo legal, conforme relatado, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS.
No entanto, cumpre salientar que “é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia” (STJ - REsp: 1701959 SP 2017/0215888-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
JULGAMENTO ANTECIPADO Ademais, concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes não especificaram provas a produzir, tampouco verifico a necessidade de determinar a realização de alguma diligência ou produção de alguma prova de ofício.
Assim, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai da exordial, o autor objetiva, em síntese, que o réu retifique o EDITAL Nº 001/2023 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, no tocante à remuneração do cargo Cirurgião-Dentista/Odontólogo de acordo o Piso Salarial e a Jornada de Trabalho disposta na Lei 3.999/61.
Por ocasião do provimento que apreciou o pedido de tutela de urgência, restou decidido que: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Cumpre verificar, neste momento processual, se há necessidade de determinação de retificação de edital de concurso público organizado pelo município requerido, a fim de que considere expressamente o piso salarial da categoria fixado nacionalmente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral no Tema 1.250 (RE 1416266), "em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”.
O referido julgamento, contudo, ainda não foi sequer iniciado, tendo a Procuradoria-Geral da República se manifestado, em 03/11/2023, pela necessidade de realização de audiência pública para discussão, dentre outros aspectos, do impacto financeiro e orçamentário para os entes subnacionais.
Tampouco houve determinação de suspensão dos feitos relacionados a essa matéria.
Como se pode notar, há relevante controvérsia sobre o tema discutido nos presentes autos, pendente de uniformização pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que indica, no mínimo, a complexidade e dificuldade de aferição da probabilidade do direito nesta análise perfunctória.
De todo modo, prima facie, diante do aparente conflito entre o direito social ao piso salarial, previsto no art. 7º, V, e da autonomia dos entes federados (art. 18) para organizar seus quadros administrativos, bem como diante da restrição de índole financeira e orçamentária prevista no art. 167, II, todos da Constituição Federal, que impede a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, tenho que a aplicação do piso nacional aos entes subnacionais não pode ser automática.
Vale ainda pontuar que, embora o STF tenha definido, no bojo do Tema 1132, sobre a constitucionalidade do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, havia naquele caso expressa previsão Constitucional (§5º, do art. 198) de assistência financeira pela União, para complementação das remunerações, afastando a existência de violação do princípio da autonomia federativa.
Com efeito, o Edital de Abertura de Concurso Público é importante instrumento concretizador do princípio da publicidade dos atos administrativos.
Entretanto, a própria pendência de julgamento do Tema da Repercussão Geral denota a existência de relevante discussão jurídica quanto à incidência ou não do piso salarial nacional da categoria profissional no âmbito da administração pública.
A previsão da remuneração no edital não impede, em tese, a possibilidade de posterior condenação ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional.
Não vislumbro, portanto, a necessidade de retificação do edital, e muito menos da suspensão do certame, situação que ocasionaria risco de prejuízo quanto à manutenção do serviço público naquela municipalidade.
Registre-se, por fim, que eventual fixação de entendimento impondo novo dever desta magnitude ao Município apontaria, no mínimo, para a necessidade de um regime de transição, conforme estabelece o art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a seguir transcrito: Art. 23.
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Nessa toada, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, mantenho o mesmo entendimento, com fundamentação na motivação per relationem.
Por ora, acrescente-se que, no que se refere à Lei nº 3.999/1961, o legislador expressamente restringiu o alcance da regra do piso salarial apenas aos serviços profissionais prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Confira-se: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação a emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Então, em atenção à aludida disposição legal restritiva, ora vigente, pode-se concluir que o parâmetro salarial definido na Lei 3.999/61 não é aplicável no âmbito da contratação pública, caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO. (IN) APLICABILIDADE DA LEI 3.999/61. 1- O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União (STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, Relator (a): Min.
NUNES MARQUES, j. em 16/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2022 PUBLIC 18/03/2022). 2- No caso dos cirurgiões dentistas, a Lei 3.999/61, em seu art. 4º, expressamente restringe a remuneração fixada a título de salário-mínimo aos serviços profissionais prestados em relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 3- Sendo inaplicável a Lei 3.999/61 ao caso presente, há de prevalecer a autonomia do ente federado para a fixação da remuneração de seus servidores. (TRF-4 - AC: 50003664020224047014 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (AgInt no AREsp 873.026/SP).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) INTIMAR as partes do teor desta sentença. b) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). c) Interposto o recurso voluntário: c.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). d) Não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado. e) Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Palmas/TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
06/11/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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