TRF1 - 1004683-75.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 15:08
Expedição de Documento RPV.
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11/04/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/10/2024 10:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/10/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 16:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:21
Juntada de outras peças
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004683-75.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINETE PACHECO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Inicialmente, indefiro a impugnação à perícia formulada pelo(a) requerente (ID 1634425436), uma vez que a manifestação da parte autora é desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1630462870 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 11/2023, período este já decorrido e, por essa razão, a requerente não faz jus à implantação do benefício (pois, segundo o perito já decorreu tempo suficiente para o(a) requerente readquirir a sua capacidade laborativa), fazendo jus apenas ao pagamento das verbas pretéritas limitadas até a data consignada (30/11/2023).
O perito ainda consignou em seu laudo, tendo em vista os exames apresentados, que a incapacidade da parte autora se iniciou em 05/2021, portanto em período anterior ao requerimento administrativo (11/03/2022).
Com relação à qualidade de segurada especial e carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1705535481, 1309724275 e 1309724264) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 11/03/2022 (DER) e 30/11/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 11/03/2022 e DCB: 30/11/2023.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Maria Zélia Barbosa Gomes, OAB/MA 4.413, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/07/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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18/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:14
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2024 12:56
Juntada de outras peças
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11/06/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:52
Juntada de manifestação
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10/07/2023 22:01
Juntada de contestação
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24/05/2023 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:20
Juntada de manifestação
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22/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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21/05/2023 11:51
Juntada de laudo pericial
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28/04/2023 17:20
Perícia agendada
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28/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:22
Juntada de manifestação
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10/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSINETE PACHECO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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13/09/2022 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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