TRF1 - 1025490-75.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1025490-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA - GO57999 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALINE PAULA BARROS - GO65683 DESPACHO Levando-se em conta o ter da certidão lavrada no evento de nº 2151091164, cujo teor informa a falta de efetividade da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, via malote digital.
Considerando,
por outro lado, a urgência que o caso requer, pois trata-se de processo de judicialização da saúde, DETERMINO o envio do feito ao Juízo da Comarca de Itajá/GO, para que este adote as medidas que entender pertinente, uma vez que, na solução do conflito negativo de competência suscitado por este julgador, o Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou ser o Juizo Estadual competente para julgamento da causa.
Dê-se ciência às partes.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este pronunciamento força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se Imediatamente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1025490-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA - GO57999 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALINE PAULA BARROS - GO65683 DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida pelo eminente relator do Conflito de Competência nº 207438/GO (id. 2149376137), REMETAM-SE os autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência às partes.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este pronunciamento força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1025490-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA - GO57999 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALINE PAULA BARROS - GO65683 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO em face do ESTADO DE GOIÁS, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garanta a dispensação de medicamentos.
Em apertada síntese, alega que: I – conta com 80 anos de idade e possui uma patologia registrada sob o código de Classificação Internacional de Doenças – CID C34.9; EC IV; II – em 2016 foi iniciado o tratamento com Erlotinibe (primeira linha de tratamento direcionado a pacientes com mutação EGFR), o qual não foi satisfatório, sendo necessária a troca da medicação; III – diante da piora de seu estado clínico da requerente (mestatase óssea, pulmonar, pancreática e nodal), foi prescrito o medicamento OSIMERTINIBE na dose de 80 mg/dia, sob o risco de ocorrer uma nova progressão da doença que pode levar a paciente a óbito; IV – tal medicação é de alto custo e a autora não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, razão pela qual, razão pela qual ingressa com a presente demanda buscando a intervenção positiva do Poder Judiciário.
O processo foi protocolado inicialmente perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá/GO.
Após a concessão de medida liminar e de sentença de mérito, em decisão colegiada, a 5ª Turma da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deu provimento ao recurso de apelação para “CASSAR a sentença recorrida, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em tela e, de consequência, determinar que se proceda a inclusão da União no seu polo passivo, com a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Goiânia.” (evento nº 2133306131, p. 275).
Recebidos os autos nesta subseção, este juízo proferiu decisão suscitando conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão da orientação jurisprudencial fixada pelo STF na tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (id. 2136516991).
Foi determinado a intimação do Estado de Goiás para continuar dispensando o tratamento à autora, uma vez que o acórdão que cassou a sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Itajá/GO manteve provisoriamente os efeitos da decisão antecipatória da tutela proferida no primeiro grau de jurisdição (id. 2137029783).
Instado, o ente político manifestou que não possui o medicamento em estoque, motivo pelo qual indicou os dados bancários de Conta Única do Estado e requereu a efetivação do bloqueio de verbas, com rotina mensal, suficientes à aquisição do fármaco até o cumprimento in natura da obrigação (id. 2138260621).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que a parte autora é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e faz tratamento oncológico com medicamento de uso contínuo.
Assim, diante da impossibilidade de fornecimento da medicação in natura comunicada pelo Estado de Goiás, bem como diante do risco de perecimento do direito à saúde e à vida, em virtude da possível descontinuidade do tratamento, DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a urgência que o caso requer, para os fins dispostos no art. 955, do CPC.
Dê-se ciência à parte autora para diligenciar junto ao Tribunal Cidadão a designação do juízo competente para resolver as medidas urgentes.
Após, aguardem-se os autos suspensos até a solução do conflito de competência.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1025490-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA - GO57999 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Em foco petição formulada pela autora no evento nº 2137021320 requerendo a continuidade de seu tratamento. 2.
Decido. 3.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 955, que caso suscitado o conflito negativo, como é o caso dos autos, o relator deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 4.
Considerando que o acórdão proferido nos autos cassou a sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Itajá/GO, mas manteve provisoriamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando a dispensação do medicamento à autora, INTIME-SE O ESTADO DE GOIÁS, inclusive através do e-mail [email protected], para continuidade do cumprimento da medida deferida. 5.
No mais, conforme previsão legal, deixo de remeter os autos para a Justiça Estadual neste momento.
Aguarde-se decisão do Relator acerca do juízo competente para resolver as medidas urgentes relacionadas ao caso. 6.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal – em designação -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1025490-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA FAGUNDES DE OLIVEIRA - GO57999 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NEIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTATO em face do ESTADO DE GOIÁS, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garanta a dispensação de medicamentos. 2.
Em apertada síntese, alega que: I – conta com 80 anos de idade e possui uma patologia registrada sob o código de Classificação Internacional de Doenças – CID C34.9; EC IV; II - em 2016 foi iniciado o tratamento com Erlotinibe (primeira linha de tratamento direcionado a pacientes com mutação EGFR), o qual não foi satisfatório, sendo necessária a troca da medicação; III – diante da piora de seu estado clínico da requerente (mestatase óssea, pulmonar, pancreática e nodal), foi prescrito o medicamento OSIMERTINIBE na dose de 80 mg/dia, sob o risco de ocorrer uma nova progressão da doença que pode levar a paciente a óbito; IV – tal medicação é de alto custo e a autora não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, razão pela qual, razão pela qual ingressa com a presente demanda buscando a intervenção positiva do Poder Judiciário. 3.
O processo foi protocolado inicialmente perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá/GO.
Após a concessão de medida liminar e de sentença de mérito, em decisão colegiada, a 5ª Turma da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deu provimento ao recurso de apelação para “CASSAR a sentença recorrida, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em tela e, de consequência, determinar que se proceda a inclusão da União no seu polo passivo, com a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Goiânia.” (evento nº 2133306131, p. 275). 4.
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos. 5. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. 6.
Com a devida vênia ao posicionamento do Juízo de Direito da Egrégia Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o declínio de competência não pode, por ora, ser acolhido. 7.
Isso porque, a questão da legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busca o fornecimento de medicamento/tratamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS está, atualmente, controvertida nos Tribunais Superiores. 8.
Desse modo, o caso vertente se amolda ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC, que estabeleceu, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o seguinte: “5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 seguindo Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.” (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 17/04/2023) (realcei). 9.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 (RE 1366243), decidirá se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não integram a lista padronizada do SUS. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou o tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (IAC 14 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 – RS (2022/0097613-9)), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”. 11.
Na ocasião, a Primeira Seção, conforme anotações do NUGEPNAC, deliberou nos seguintes termos: “Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=14&cod_tema_final=14). 12.
Ou seja, até que seja definida a controvérsia, deve prevalecer a orientação da corte responsável por dirimir os conflitos de competência sobre o tema, exarada em precedente qualificado, no sentido de que, até que a questão esteja definitivamente resolvida, o Juiz Estadual deve manter a tramitação do feito, abstendo-se de declinar da competência. 13.
Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 14.
Oficie-se ao colendo Tribunal, o qual deverá ser instruído com cópia integral dos autos. 15.
Suspenda-se o trâmite do feito enquanto não solucionado o conflito de competência. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal - em designação -
19/06/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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