TRF1 - 1004265-40.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
10/10/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 18:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/09/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1004265-40.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA COSTA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 1 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada(o) especial, o qual foi indeferido pelo INSS.
Para a concessão do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1384012254 e 1280331254 pag. 01/19) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurado(a) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Por fim, destaco que o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento de identificação civil acostado aos autos. 2 - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo mensal com DIB na DER, e início de pagamento a partir do dia seguinte à prolação desta sentença, bem como a pagar à parte autora as prestações devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme valor a ser apurado pelo INSS.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 , o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/07/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
-
17/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Ata de audiência
-
14/06/2024 15:16
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:50
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 15:20
Juntada de contestação
-
12/09/2022 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
19/08/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002337-32.2024.4.01.4302
Marcos Rodrigues Bonfim
.Presidente do Conselho Federal da Ordem...
Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 15:32
Processo nº 1005006-80.2022.4.01.3703
Raimundo Nonato Xavier da Rocha
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Jocilma dos Santos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 12:54
Processo nº 1033318-68.2023.4.01.3400
Juan Carlos Correia Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiana Meira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 17:46
Processo nº 1026984-15.2023.4.01.3304
Lindinalva dos Santos Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:06
Processo nº 1009734-32.2024.4.01.3304
Idario Teixeira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Macelle Godinho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:31