TRF1 - 1014637-31.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014637-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015299-68.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JESSIKA GONCALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBIANA MARTINS DIAS - GO66688 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014637-31.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSIKA GONÇALVES DE CARVALHO em face da decisão a quo que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida com o objetivo de assegurar o reconhecimento do direito à ora agravante a realizar a segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do agravo ID 417832424 - Págs. 1/19 - fls. 2/20.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014637-31.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Inicialmente, verifica-se ter sido proferida sentença (sentença - ID 2128605844 - Págs. 1/2 - fls.205/206) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Mandado de Segurança Cível nº 1015299-68.2024.4.01.3500).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1015299-68.2024.4.01.3500, que deu origem ao presente agravo de instrumento, tem-se que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.
III.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V.
Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
VI.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp 1365924 / SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLATADA SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA - AGRAVO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que negou provimento ao agravo de instrumento em face de decisão do Juiz a quo que não concedeu a liminar em mandado de segurança. 2 - No caso dos autos, verifico que foi proferida sentença denegando a segurança, tendo sido apresentada apelação, pendente de julgamento nesta Corte.
Nesses termos, inafastável a perda de objeto do presente recurso, sendo o caso de ser julgado prejudicado, a teor do quanto dispõe o CPC/2015 (art. 932, III). 3 - "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO MANDATO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Em conformidade com o art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009, a sentença proferida no processo de mandato de segurança substitui a decisão que concede ou denega medida liminar.
A sentença passa a produzir seus próprios efeitos, e a liminar, por sua vez, desaparece do cenário jurídico.
II - A jurisprudência entende que a superveniência de sentença prolatada em sede de mandado de segurança implica perda de objeto em relação ao agravo de instrumento interposto.
III - Agravo Regimental improvido." (AGA 0038005-48.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2011 PAG 8). 4 - Agravo interno prejudicado pela perda de objeto. (AGTAG 1033997-88.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, julgado em 03/08/2023, publicado PJe 03/08/2023 PAG) Diante disso, não conheço do presente agravo de instrumento, por prejudicado, na forma da fundamentação acima exposta. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico 56/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014637-31.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JESSIKA GONCALVES DE CARVALHO AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Verifica-se ter sido proferida sentença (sentença - ID 2128605844 - Págs. 1/2 - fls.205/206) nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Mandado de Segurança Cível nº 1015299-68.2024.4.01.3500). 2.
Considerando a prolação de sentença nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1015299-68.2024.4.01.3500, que deu origem ao presente agravo de instrumento, tem-se que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto. 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4.
Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: JESSIKA GONCALVES DE CARVALHO, Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBIANA MARTINS DIAS - GO66688 .
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1014637-31.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/05/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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