TRF1 - 0009459-65.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009459-65.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: VIACAO SIARA GRANDE LTDA ANTONIO CLETO GOMES - (OAB: CE5864) MARAPONGA TRANSPORTES LTDA ANTONIO CLETO GOMES - (OAB: CE5864) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009459-65.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009459-65.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009459-65.2008.4.01.3400 APELANTE: VIACAO SIARA GRANDE LTDA, MARAPONGA TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARAPONGA TRANSPORTES LTDA e VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa das apelantes.
Em síntese, as recorrentes alegam que a r. sentença não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, pois as apelantes têm legitimidade para propor a ação de repetição de indébito referente ao Frete de Uniformização de Preços (FUP) previsto na Lei nº 4452/64.
Aduzem que, na qualidade de consumidoras finais do combustível, suportaram o ônus financeiro do tributo, estando, portanto, legitimadas para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.
Sustentam que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) garante a restituição de tributos indiretos ao contribuinte de fato, o qual, no presente caso, são as apelantes, que assumiram o encargo econômico do tributo.
Por fim, pleiteiam a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, requerendo que o tribunal julgue desde logo o mérito da causa, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009459-65.2008.4.01.3400 APELANTE: VIACAO SIARA GRANDE LTDA, MARAPONGA TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade ativa da empresa de transporte pleitear a restituição de valores recolhidos a título de Frete de Uniformização de Preços (FUP).
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que as empresas de transporte não detêm legitimidade ativa para requerer a repetição do indébito relativo à contribuição denominada FUP, cujo sujeito passivo são as companhias distribuidoras de óleo diesel.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTARIAS DNC 55/1997 E 67/1997.
FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS (FUPINHA).
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL. 1.
Hipótese em que empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros propôs Ação Ordinária com o obejtivo de declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a "arcar com o recolhimento da exação fiscal (denominada Fupinha) veiculada pelas Portarias nº 55/97 e nº 67/97 do Departamento Nacional de Combustíveis, durante o período em que referidas normas vigoraram".
Pleiteou ainda a repetição do indébito. 2.
A aludida exação (Fupinha) foi instituída com o propósito de conferir melhores condições de competitividade para o Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), na disputa de mercado com as companhias distribuidoras. 3.
Assim dispunham as mencionadas Portarias: "Art. 2º.
As companhias distribuidoras ficam obrigadas a recolher à conta Frete de Uniformização de Preços - FUP ? o valor de R$ 0,017/l nas vendas efetuadas diretamente para consumidores". 4.
Constata-se que a exação tem como sujeito passivo "as companhias distribuidoras" e como fato gerador as "vendas efetuadas diretamente para consumidores" 5.
Trata-se de incidência monofásica sem repercussão jurídica do encargo financeiro (art. 166 do CTN). 6.
A ilegitimidade ativa da empresa de transporte já foi reconhecida pela Primeira Turma do STJ, sob o fundamento de que "é mera consumidora final e, portanto, não participa do ciclo econômico do combustível" (REsp 833.690/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 21/5/2007). 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 938.459/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 27/8/2009.) Com tais razões, voto negar provimento à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009459-65.2008.4.01.3400 APELANTE: VIACAO SIARA GRANDE LTDA, MARAPONGA TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS (FUP).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que as empresas de transporte não detêm legitimidade ativa para requerer a repetição do indébito relativo à contribuição denominada FUP, cujo sujeito passivo são as companhias distribuidoras de óleo diesel. 2.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA, VIACAO SIARA GRANDE LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A Advogado do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0009459-65.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 21 de agosto de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0009459-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA, VIACAO SIARA GRANDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, UNIÃO FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA, VIACAO SIARA GRANDE LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0009459-65.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
14/10/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 09:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2019 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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17/06/2019 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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14/06/2019 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4737678 OFICIO
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13/06/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/06/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/06/2019 13:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/05/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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08/05/2014 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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23/07/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/07/2013 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/07/2013 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3147693 OFICIO
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22/07/2013 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/07/2013 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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18/07/2013 15:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/10/2012 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/10/2012 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/10/2012 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2793933 OFICIO
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10/10/2012 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/10/2012 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/10/2012 17:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/08/2010 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2010 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/08/2010 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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18/08/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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