TRF1 - 1002918-68.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002918-68.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: SHEYLA FERREIRA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: HELDIR MACEDO AZEVEDO - PI10750 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SHEYLA FERREIRA DA COSTA SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 648.363.757-1, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Remanso/BA.
Por meio de manifestação anexada no ID 2131673156 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 3.
Esclarecemos que o requerimento possui DER (Data de Entrada do Requerimento) em 11/03/2024 e a perícia foi realizada somente em 20/03/2024. após a avaliação médico-pericial, devido ao aumento da demanda de benefícios por incapacidade e a reduzida quantidade de servidores administrativos para análise e conclusão dos requerimentos, a autarquia previdenciária procedeu a análise da qualidade de segurado do demandante mediante os documentos apresentados no requerimento somente em 27/04/2024. 4.
O benefpicio foi deferido com DIB 21/02/2024, e data de cessação em 21/04/2024.
Logo, observa-se que a DDB ocorreu após a data de cessação, o que impediu o requerimento de prorrogação.
Em razão do impedimento apontado do benefício, tendo tal parecer da área técnica quanto a possibilidade de prorrogação do benefício, tendo tal parecer sido favorável a prorrogação.
Com isso, foi imediatamente processada a reativação do benefício constando atualmente DCA em 20/06/2024, decorrente da prorrogação do benefício, e foi comunicado ao Advogado representante da requerente em 11/06/2024, através de e-mail, consoante comprovante em anexo.
Instado a se manifestar, o impetrante quedou-se silente.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2136813560). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme relatado o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Ademais, em consulta aos sistemas do INSS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml), observo que o pedido de prorrogação foi efetivado, já constando benefício ativo com previsão de cessação em 19/08/2024.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/06/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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