TRF1 - 1004553-22.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004553-22.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos benefícios requeridos necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 963907664 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 I67.1, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais.
Na ocasião, o perito ainda consignou em seu laudo que a incapacidade perdurará até 25/02/2025, e, com base nos exames juntados, a data de início da incapacidade laborativa foi fixada em 2019, portanto, anterior à data do requerimento administrativo (23/08/2019).
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, O(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1035489783 e 658312949) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Dessa forma, restando atendidos os requisitos do art. 59, da Lei nº 8.213/91 e considerando que a data de início da incapacidade estimada, forçoso concluir que a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 23/08/2019 (data do requerimento administrativo) a 25/02/2025 (data estimada pelo perito médico para o término da incapacidade).
Quanto às parcelas vencidas, estas são devidas desde a data fixada para a DIB (23/08/2019) até a data de início do pagamento do benefício (DIP), a qual é fixada na data desta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 23/08/2019, DIP: data da sentença e DCB: 25/02/2025.
Ressalto que é de responsabilidade da parte autora, se tiver interesse na prorrogação de seu benefício, dirigir-se ao INSS nos 30 (trinta) dias que antecedem à cessação para requerer o agendamento da perícia (conforme dispõe o art. 60, § 9º, da lei 8213/91).
O não cumprimento dessa circunstância evidencia ausência de interesse de agir.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença,com aplicação de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) caso haja descumprimento, limitado a R$ 5.000,OO (cinco mil reais).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) MANOEL CESARIO FILHO, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2023 08:43
Juntada de Informação
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27/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:46
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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14/06/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 16:09
Juntada de manifestação
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02/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:29
Juntada de manifestação
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18/05/2022 16:22
Juntada de manifestação
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03/05/2022 20:30
Juntada de contestação
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20/04/2022 10:31
Juntada de manifestação
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23/03/2022 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:14
Juntada de laudo pericial
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10/02/2022 21:36
Perícia designada
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10/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:14
Juntada de manifestação
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21/10/2021 11:13
Juntada de manifestação
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21/10/2021 10:59
Juntada de manifestação
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04/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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02/08/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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