TRF1 - 1057145-11.2023.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:20
Juntada de manifestação
-
22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDIVINO DE AMORIM FREIRE em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO DE AMORIM FREIRE - CPF: *61.***.*09-15 (AUTOR)
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28/01/2025 17:30
Suscitado Conflito de Competência
-
21/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 17:55
Juntada de manifestação
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDIVINO DE AMORIM FREIRE em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057145-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO DE AMORIM FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id. 1660070984), verifica-se que a parte autora possui domicílio no Endereço: Quadra 187, Lote 21, Loteamento Pacaembu - CEP: 72872-303 - Valparaíso/GO.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Luziânia (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/07/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:05
Declarada incompetência
-
01/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 18:11
Cancelada a conclusão
-
22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 18:10
Cancelada a conclusão
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27/10/2023 10:00
Juntada de contestação
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22/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/06/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 10:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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