TRF1 - 1000067-57.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 20:43
Juntada de manifestação
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02/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2025 13:06
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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11/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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31/01/2025 08:19
Juntada de procuração
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/08/2024 00:20
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 07:38
Juntada de manifestação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000067-57.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA VIANA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILTON REVIL LIMA - MA15676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por MARIA LÚCIA VIANA PAZ, na qualidade companheira de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 3107/2020.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou demonstrada, vez que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte a duas filhas da autora com o falecido (ID 1197062288, pag. 73).
No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da requerente, sendo esse inclusive o motivo do indeferimento do seu pedido na seara administrativa.
Sem razão a negativa da autarquia ré, alega a autora que vivia na condição de companheira do pretenso instituidor da pensão, e que viveu em união estável com o mesmo, o que de fato pode ser comprovado pelas provas constantes dos autos.
Consta nos autos que a autora foi a declarante da certidão de óbito, tiveram duas filhas em comum e que os mesmos residiam na mesma casa.
Ademais, a prova testemunhal foi firme no seu depoimento, confirmando que a autora viveu por mais de vinte anos com o extinto.
Tendo em vista o conjunto probatório apresentado, pôde-se verificar que de fato a autora vivia em união estável com o falecido, configurando-se, pois, a condição de dependência da autora exigida para a concessão do benefício pretendido (art. 16, Lei nº 8213/91).
Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito objeto desta ação é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora.
Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o falecido era segurado urbano, com renda superior ao salário mínimo e considerando que as filhas da autora percebe pensão por morte desde o requerimento administrativo (13 de maio de 2021), é devido o valor percentual do acréscimo da autora como dependente desde a data do requerimento administrativo (13 de maio de 2021).
Por fim, considerando que a autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 13 de maio de 2021.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor(a): RAILTON REVIL LIMA, OAB/MA 15.676, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/07/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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19/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:33
Juntada de Ata de audiência
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12/06/2024 13:12
Juntada de manifestação
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12/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIANA PAZ em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:43
Juntada de contestação
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09/06/2022 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 07:55
Juntada de manifestação
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06/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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31/01/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 01:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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