TRF1 - 1005891-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005891-44.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIELZA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, para que o cálculo de seu benefício seja efetuado conforme a regra permanente do art. 29 (considerando todo o período contributivo), em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 (período contributivo desde julho de 1994). É consabido que a matéria em questão foi submetida ao regime de repercussão geral pelo STF no RE 1.276.977, sob o tema n. 1.102, e foi julgada em 1.12.2022 por meio de acórdão publicado em 13.4.2023.
Ocorre que o INSS apresentou embargos de declaração arguindo violação da cláusula de reserva de plenário e pleiteando a modulação dos efeitos do julgamento, razão por que seria temerário prosseguir no julgamento dos processos em primeira instância, sobretudo considerando o princípio da segurança jurídica.
Inclusive, em decisão proferida em 28.7.2023, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu pedido formulado pelo INSS "para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia". É certo que aqueles embargos declaratórios foram recentemente julgados, mas foram opostos embargos de divergência na sequência, o que justifica a manutenção da determinação de suspensão.
Desse modo, e tendo em vista o princípio da segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STF.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
21/03/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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