TRF1 - 1110568-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1110568-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILLA PESCADOS COMERCIO DE FRUTOS DO MAR DF LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1950898154) opostos pela parte impetrante, alegando omissão e erro material na sentença id. 1922682684, tendo em vista que não teria havido fundamentação expressa e clara acerca da impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança com o objetivo de realizar compensação administrativa do crédito tributário ou a restituição por meio da via judicial.
Contrarrazões no id. 2015421660.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Inicialmente, cumpre transcrever os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial: “(...); ii) a concessão de tutela provisória de urgência – para fins de autorizar a imediata apuração fiscal nos moldes pretendidos no pedido “vii.2)” e suspender a exigibilidade dos créditos tributários que venham a ser lançados pelo Fisco Federal em virtude disto; iii) na hipótese de acatamento do pedido imediatamente antecedente “ii)” – por decisão, sentença ou acórdão – a proibição de a Fazenda Pública lançar multas em desfavor da impetrante, consoante impõe o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996; (...); vii.2) a declaração do direito líquido e certo à exclusão dos valores das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS de suas próprias bases de cálculo nas saídas(receita), para fins de apuração das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; vii.3) o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária dos valores adimplidos à título de Contribuições para o PIS/PASEP e de COFINS, nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste writ e no curso desta demanda (até o trânsito em julgado), na proporção da repercussão de seus valores, que deixaram de ser excluídos de suas respectivas bases de cálculo, conforme requeridos no item vii.2; vii.4) a autorização para eventualmente liquidar o desfecho meritório judicialmente, para fins de satisfação do direito à repetição de indébito via Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório; (...)”.
A sentença, por sua vez, foi clara na sua fundamentação e entendimento pelo indeferimento da petição inicial: “(...).
Na concreta situação dos autos, dessume-se da leitura da peça exordial que a parte impetrante pretende, para além do reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa do crédito tributário, seja possibilitada também a sua restituição na própria esfera judicial, pugnando que seja concedida, quando do julgamento do feito, “autorização para eventualmente liquidar o desfecho meritório judicialmente, para fins de satisfação do direito à repetição de indébito via Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório” (fl. 28), no tocante aos valores indevidamente recolhidos.
Pleito esse que, como visto, por abarcar o ressarcimento de valores já recolhidos – e, portanto, a expedição de precatório ou ordem de pagamento relativa a período que precede a própria impetração – desborda inteiramente dos limites de cognição e das hipóteses de utilização imbricadas ao writ.
Dessa maneira, conclui-se pela inadequação da via eleita, com pretensão de utilização da presente impetração como substitutiva à ação de cobrança cabível, sendo o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” ou “erro material” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intime-se parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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