TRF1 - 0000327-62.2019.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000327-62.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VILMAR D DA COSTA - ME, VILMAR DIVINO DA COSTA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme reconhecido por esta última em petição ID (1986832668).
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 15 de julho de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/09/2022 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/09/2022 18:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 18:47
Juntada de diligência
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21/09/2021 16:01
Juntada de manifestação
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10/08/2021 23:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:29
Juntada de termo
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15/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 10:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:49
Juntada de termo
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24/02/2021 14:15
Juntada de termo
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10/12/2020 15:56
Juntada de termo
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24/09/2020 17:26
Proferida decisão interlocutória
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24/09/2020 12:36
Conclusos para decisão
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05/08/2020 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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24/01/2020 15:16
Juntada de termo
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14/01/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 17:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2019 20:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2019 20:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/12/2019 11:05
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/12/2019 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2019 10:58
Conclusos para despacho
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15/10/2019 15:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/10/2019 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2019 09:05
Conclusos para despacho
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02/07/2019 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 10:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 10:50
INICIAL AUTUADA
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20/05/2019 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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