TRF1 - 1106205-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 14:16
Juntada de Informação
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03/04/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Juntada de resposta
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05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:18
Juntada de apelação
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo B em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1106205-50.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1923742183) opostos pela parte impetrante, alegando contradição na sentença id. 1895102161, tendo em vista que, ainda que se admita a impossibilidade de aproveitamento dos créditos via restituição administrativa ou precatórios, a própria decisão reconhece a possibilidade compensação administrativa dos créditos que eventualmente vierem a ser reconhecidos.
Contrarrazões no id. 2032378158.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A sentença, entretanto, foi clara na sua fundamentação e entendimento pelo indeferimento da petição inicial: “(...).
Na concreta situação dos autos, dessume-se da leitura da peça exordial, tanto do fundamento quanto dos pedidos, que a parte impetrante pretende, para além do reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa do crédito tributário, seja possibilitada também a sua restituição naquela esfera ou, ainda, a expedição de precatório, pugnando que “o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação, inclusive os valores indevidamente recolhidos no curso da presente demanda, a seu critério, quer por meio da sua compensação (REsp 1.498.234/RS), ou, ainda, mediante restituição ou expedição de precatório a partir de liquidação via processo autônomo (REsp 1.466.607/RS e Súmulas STJ nºs 213 e 461), devidamente atualizados pelo índice aplicável” (fl. 18).
Pleito esse que, como visto, por abarcar o ressarcimento de valores já recolhidos – e, portanto, a expedição de precatório ou ordem de pagamento relativa a período que precede a própria impetração – desborda inteiramente dos limites de cognição e das hipóteses de utilização imbricadas ao writ.
Dessa maneira, conclui-se pela inadequação da via eleita, com pretensão de utilização da presente impetração como substitutiva à ação de cobrança cabível, sendo o indeferimento da petição inicial medida que se impõe.”.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “contradição” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intime-se parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2024 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 18:23
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 19:21
Juntada de outras peças
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21/11/2023 17:38
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 18:40
Indeferida a petição inicial
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03/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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