TRF1 - 1018294-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1018294-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMCCB COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BRASÍLIA-DF SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1577617387) opostos pela parte impetrante, alegando omissão e obscuridade na sentença id. 1520501354, tendo em vista que teria deixado de se manifestar sobre seu pedido relacionado à compensação do indébito tributário, bem como sobre o pedido de aplicação do Art. 321, do CPC, que dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
Contrarrazões no id. 2120831621.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
A sentença, entretanto, referiu-se expressamente na sua fundamentação à existência do pedido referente à compensação do crédito tributário: “(...).
Ainda no ponto, contudo, prevalece o entendimento de que, embora a Súmula 461 daquele Tribunal Superior reconheça o direito do contribuinte de “optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, tal possibilidade de opção, no âmbito de impetração, restringe-se à restituição administrativa do indébito, tendo em vista que a sua restituição via precatório ou requisitório de pequeno valor implicaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, proceder expressamente vedado pela Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.947.110/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 18/08/2022; AgInt no REsp 1.965.710/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 15/06/2022; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/03/2022; AgInt nos EREsp 1.895.331/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/03/2022; REsp 1.864.092/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/04/2021.) Na concreta situação dos autos, é isso que ocorre.
De fato, da leitura dos pedidos formulados à peça exordial extrai-se que a parte impetrante pretende, para além do reconhecimento da possibilidade de compensação ou restituição do crédito na esfera administrativa, que, após a concessão da segurança em seu favor, proceda-se à restituição do indébito dos últimos cinco anos, nos termos da legislação federal, com expedição de precatório.
Pleito esse que, como visto, desborda inteiramente dos limites de cognição e das hipóteses de utilização imbricadas ao mandamus.”.
Por outro lado, não é o caso de aplicação do artigo 321 do CPC, tendo em vista que não se trata de defeito ou irregularidade da petição inicial, mas sim de inadequação da via eleita.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” ou “obscuridade” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que a impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intime-se parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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