TRF1 - 1050631-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível Processo n. 1050631-08.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FELIZARDO SILVA - SP408635 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requer a desistência (id 2138138510).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante e JULGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais (já recolhidas - id 2137538076).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após transitar, arquive-se definitivamente este processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1050631-08.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, vinculado ao MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão de medida liminar para, ainda que provisoriamente, suspender o ato coator do BLOQUEIO do acesso da impetrante no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal (www.compras.gov.br), sem qualquer censura de sua participação em licitações ou mesmo promover contratação com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública dos mais variados entes federativos, com exceção do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC diante da sanção restritiva imposta, até julgamento de mérito do presente MANDADO DE SEGURANÇA, à prevenção de direito líquido e certo da impetrante em participar de licitações e contratar com a Administração Pública (Constituição Federal; art. 37, inc.
XXI), em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, além do disposto no artigo 34, inciso V, § 3º Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, do qual o impetrado se encontra estritamente vinculado; (...) g) seja finalmente julgado procedente o pedido constante da exordial, à finalidade de confirmada a medida liminar anteriormente requerida, em definitivo, com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA e o provimento para sustar o ato coator com o imediato DESBLOQUEIO do acesso da impetrante no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal (www.compras.gov.br), sem efetuar qualquer tipo de censura de sua participação em licitações ou mesmo promover contratação com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública dos mais variados entes federativos, com amparo nos princípios e normas que regem as contratações públicas, conforme amplamente fundamentado”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - participa diariamente de certames voltados para sua área de atuação, cujas licitações majoritariamente tramitam no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal, contudo, em 12 de julho de 2024, ao fazer cadastramento de propostas, acompanhamento e monitoramento de licitações, constatou um erro no momento de login junto à plataforma, o qual informava que estava inativo na Receita Federal. - sustenta que ao verificar sua situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal, cuja condição apresentou-se ativa, portanto, isenta de irregularidades.
Ato contínuo, foi acionada a Central de Atendimento ao Usuário para resolução do problema, efetuando abertura do chamado sob identificação #10038637 junto ao Suporte Técnico; - em atendimento ao referido chamado, o Suporte Técnico informou que em consulta ao CNPJ da impetrante perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), foi constatada a ocorrência impeditiva recebida de órgão sancionador, o que ocasionou na inativação do cadastro no SICAF.
Sendo ao final esclarecido que após o fim da vigência da sanção, o cadastro será reativado; - ao analisar o cadastro da impetrante junto ao SICAF, constata-se sanção de impedimento de licitar e contratar aplicado, restrito e abrangido ao MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC; - que o bloqueio de acesso da impetrante à principal plataforma de tramitação eletrônica de licitações do país paralisará sua atividade econômica, sobretudo se considerar que grande parte de seus clientes constituem pessoas jurídicas de direito público como hospitais, laboratórios, universidades e bancos de sangue; e - que os efeitos da sanção de suspensão de licitar e contratar prevista no SICAF da impetrante restringe-se ao órgão sancionador, in casu, MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, não impedindo que outras entidades da administração pública, dos demais entes federativos, convoquem-na – ou não – como licitante e firmem contratos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas, id. 2137538044.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia cinge-se à abrangência da sanção imposta à impetrante, consistente no impedimento de licitar e contratar aplicada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE – SC.
A referida penalidade foi aplicada com base nos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, a saber: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
A impetrante alega que a abrangência da sanção é em todos os poderes da esfera do órgão sancionador, ou seja, no âmbito do Município de JOINVILLE – SC, contudo, da documentação apresentada nos autos, colhe-se que, efetivamente, a empresa além de ter sido cadastrada no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP – CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS pela CGU, ela também foi cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), id. 2137423388 e 2137423450.
Com efeito, Siafi é o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, assim ele é um cadastro que contempla as restrições no âmbito dos entes federativos.
Esse é o cenário, não se verifica, portanto, plausibilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatoras para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
A presente decisão servirá de mandado de notificação e intimação da autoridade impetrada Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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