TRF1 - 1029234-42.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 25/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:05
Publicado Citação em 05/06/2025.
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19/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:22
Juntada de aditamento à inicial
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26/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:09
Juntada de contestação
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1029234-42.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA34214 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerido por MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no sentido de determinar à CEF que proceda imediatamente à retirada de seu nome e de sua fiadora do Serviço de Proteção do Crédito. É a matéria a ser examinada.
Decido.
Nos casos de tutela provisória, esta pode ser de urgência ou evidência conforme previsão contida no artigo 294, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a tutela de urgência pode ser de caráter cautelar ou antecipado, podendo ainda ser concedidas no decorrer do processo de forma incidental ou antecedente ao processo.
Nas situações em que se pretende a tutela provisória de urgência antecipada, faz-se mister a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Assim, para que se reconheça a probabilidade do direito é suficiente que o juiz se convença, ainda que provisoriamente, de que a parte autora seja o titular do direito material invocado.
Ressalta-se que não se exige a certeza nas alegações expendidas pela parte autora, bastando a sua aparente probabilidade.
Neste exame perfunctório, no caso debatido nos autos, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem a existência de perigo de dano, requisitos necessários para do deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada.
Senão vejamos.
O acolhimento do pleito em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do CPC.
No caso, parte autora relata que foi aluna regular do curso de Direito no INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (UNIFAMAZ - FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZONIA), desde o segundo semestre de 2019, sendo beneficiária do Financiamento Estudantil – Fies no percentual de 50% das mensalidades por semestre.
Afirma que o financiamento começou a valer a partir do 7º período do curso, em julho de 2019, com aditamento semestral realizado até o segundo semestre de 2021, momento em que concluiu o curso, não realizando mais rematrícula ou aditamento ao contrato.
Não obstante, afirma que mesmo após a conclusão do curso as parcelas de coparticipação continuam a ser lançadas no SIFES como se ainda estivesse estudando e o site SIFIES não autorizou o encerramento antecipado do contrato sob o argumento de que havia parcelas em atraso.
Encerra afirmando que a partir de novembro/2022 foram descontados de sua conta na Caixa Econômica Federal valores referentes à cotaparte do FIES e que, após ter procurado a CEF foi informada que não era possível encerrar o contrato por meio do SISFIESWEB em razão da autora estar inadimplente com as 4 últimas parcelas da coparticipação de 2021 (setembro, outubro, novembro e dezembro.
Por fim, aduz que em 14/11/2023 tomou conhecimento de que juntamente com sua fiadora estaria negativada no SERASA em razão de uma dívida junto à CEF no valor de R$ 11.849,09 (onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e nove centavos).
Em exame preliminar, mostra-se ausente o requisito da verossimilhança da alegação, pois dos documentos anexos à exordial não é possível aferir se o requerente compareceu a alguma agência da CEF para solicitar o cancelamento de seu contrato de financiamento estudantil, conforme foi orientado no atendimento telefônico da instituição ré.
Logo, mostra-se prematura a concessão da liminar no contexto em análise, devendo-se ao menos oportunizar o contraditório à parte adversa, conforme a regra do sistema processual.
Ademais, na espécie, a parte demandante busca sanar irregularidades ocorridas no encerramento de seu financiamento estudantil ocorrido no ano de 2021.
Assim, constata-se que, se por um lado a parte autora busca socorrer-se da tutela de urgência, por outro, apenas ajuizou a presente demanda em 3/7/2024, ou seja, 3 anos depois de eventual problema ocorrido em seu financiamento.
Desse modo, mostra-se adequado que se oportunize o contraditório, previamente à decisão de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise em momento futuro, após o contraditório e a produção probatória nos autos.
Cite-se a Ré.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
01/08/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:10
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1029234-42.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA34214 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça o objeto do pedido de concessão de tutela de urgência, sob pena de indeferimento desta, visto que a peça a peça exordial limita-se a delinear somente os pedidos de mérito.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
10/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/07/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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